TJES - 5044405-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de AIR CANADA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVEIRA FREIRE DE MORAES REGO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:29
Homologada a Transação
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29/03/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5044405-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA DA SILVEIRA FREIRE DE MORAES REGO REQUERIDO: AIR CANADA Advogado do(a) REQUERENTE: GILDO VECCHIONE FREIRE - PE49550 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63298096).
Dito isso, é crucial destacar a distinção entre danos materiais e morais no transporte aéreo internacional.
O Tema 210 do STF (Recurso Extraordinário nº 636.331 e o Agravo em Recurso Extraordinário nº 766.618) fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." Dessa forma, as Convenções de Varsóvia e Montreal se limitam à responsabilidade por danos materiais, como extravio definitivo de bagagem ou avarias.
Contudo, para os danos morais, aplica-se integralmente o CDC.
Nesse sentido, segue entendimento prolatado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020.Óbice da Súmula 83/STJ.2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.3.
O valor da indenização por danos morais - R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.957.910/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Sendo assim, especialmente quanto à matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, aduz a parte Autora , em síntese, que adquiriu passagem aérea para Vancouver, Canadá, e que o voo atrasou, levando à perda da conexão, sendo realocada em outro voo, com longa espera no aeroporto e teve bagagem foi extraviada e entregue somente no dia seguinte.
Diante disso, entende que foi lesada de modo extrapatrimonial.
Por sua vez, a Requerida, em sua contestação, argumenta que o caso deve ser analisado sob a Convenção de Montreal, o atraso ocorreu por motivos de segurança, a Autora foi reacomodada em outro voo, a bagagem foi restituída em um dia, o tempo de conexão era muito curto, mesmo sem o atraso e, nesse ínterim, não há dano moral a ser indenizado.
Pois bem.
Após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Fixo este entendimento, pois, ainda que a Requerida alegue que o atraso decorreu de motivos de segurança, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos, ônus que lhe incumbia.
A Requerida não apresentou provas concretas das restrições operacionais repentinas que justificassem o atraso.
A alegação genérica de "motivos de segurança" não é suficiente para eximir a companhia aérea da responsabilidade.
Ademais, mesmo que comprovado o motivo de segurança, tal fato não afasta, por si só, o dever de indenizar, notadamente quando não demonstrada a adoção de todas as medidas para minimizar os transtornos causados à passageira.
A companhia aérea tem o dever de prestar assistência aos passageiros em caso de atraso, oferecendo informações claras, alternativas de voo, alimentação e, se necessário, acomodação.
No caso, a Autora alega que a assistência foi insuficiente.
Nesse sentido, entendo que a situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero dissabor.
A perda da conexão, a longa espera no aeroporto e o extravio temporário da bagagem geraram angústia, incerteza e frustração, caracterizando o dano moral indenizável.
Em outras palavras, o atraso de voo, por si só, não gera dano moral automático. É necessário que o atraso cause prejuízos relevantes ao passageiro, como a perda de compromissos importantes, abalo à imagem ou à honra, ou grave sofrimento psicológico.
No presente caso, a Autora comprovou que o atraso e o extravio da bagagem causaram transtornos significativos, justificando a indenização por danos morais. É fato que o Autora suportou transtornos decorrentes do ocorrido, o que não pode ser equiparado a mero contratempo, a pequenos dissabores, ou, ainda, a inconvenientes rotineiros aos quais todos se vejam submetidos, motivo pelo qual é plenamente justificada a reparação almejada.
Portanto, uma vez configurado o dano, de rigor se impõe o reconhecimento de que seja devido a Requerente a desejada indenização, de sorte a amenizar o sofrimento experimentado, em razão da injusta ofensa.
No tocante ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, conforme já mencionado, em relação ao dano moral não se aplica a norma internacional, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide a responsabilidade objetiva, prescindindo-se da prova de culpa ou dolo por parte do fornecedor, conforme disciplina o art. 14 do CDC.
In casu, entendo que houve falha na prestação dos serviços, especialmente porque a Requerida não apresentou nenhuma prova modificativa, impeditiva ou extintiva do direito da Autora (art. 373, II do CPC).
Portanto, concluo pela procedência do pleito autoral, para condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido segue entendimento firmado no Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM – Sentença de procedência que condenou a empresa aérea ao pagamento de dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 – Irresignação da companhia aérea que não comporta provimento - Dano moral configurado in re ipsa e adequadamente arbitrado, ante ao transtorno causado pelo extravio da sua bagagem durante viagem internacional – Quantum indenizatório que não comporta diminuição – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032190-93.2023 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Assim, configurada a falha por parte da parte Requerida, constato que a indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a parte Requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:25
Julgado procedente o pedido de SILVANA DA SILVEIRA FREIRE DE MORAES REGO - CPF: *18.***.*56-77 (REQUERENTE).
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18/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:05
Decorrido prazo de AIR CANADA em 12/11/2024 23:59.
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06/12/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVEIRA FREIRE DE MORAES REGO em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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