TJES - 5015375-21.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
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22/06/2025 20:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para MARLI DOS SANTOS QUINTINO - CPF: *27.***.*29-04 (REQUERENTE).
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25/04/2025 13:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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25/04/2025 13:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2025 13:17
Homologada a Transação
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25/04/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 01:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 04:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:39
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5015375-21.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DOS SANTOS QUINTINO REQUERIDO: LUCIANO CORRADI = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Inicialmente, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa em desfavor da parte requerida/reconvinte, formulado pela parte autora/reconvinda na sessão de conciliação ID 55208021, vez que a tentativa de conciliação designada no ID 54051219 não foi realizada com fundamento no art. 334 do CPC, mas sim no poder/dever do magistrado de tentar conciliar as partes na busca de solução de conflitos, conforme prevê os art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 6º e art. 139, inc.
V, todos do CPC. 03) Outrossim, ante o insucesso na tentativa de conciliação (vide ata ID 55208021), amparado no art. 370 do CPC, analiso as provas requeridas pelas partes após a decisão saneadora ID 44259901 (integralizada no ID 48297988), DEFIRO, por ora, apenas a produção de prova oral e documental suplementar. 04) POSTERGO a análise do pedido de produção de prova pericial requerida pela parte requerida/reconvinte no ID 45313525 para depois da realização da audiência instrutória, (i) oportunidade em que, como destinatário das provas, analisarei se a matéria está (ou não) suficientemente esclarecida a justificar a produção de referida prova técnica, além da (ii) parte ré/reconvinte não ter especificado a área de conhecimento e a especialidade do(a) expert, tampouco (iii) indicado o(s) documento(s) que pretende seja(m) periciado(s). 05) Além disso, em relação ao pedido do réu/reconvinte de oficiamento as prefeituras municipais de Cachoeiro de Itapemirim, Marataízes/ES e Itapemirim/ES, formulado no ID 45313525, RATIFICO seu INDEFERIMENTO, pelas mesmas razões expostas no penúltimo parágrafo do item ‘I – Tocante ao pedido de ajustes’ da decisão ID 48297988. 06) Assim sendo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, quinta-feira, às 14:30 horas, para a qual as partes e seus respectivos advogados deverão ser INTIMADOS, pela forma usual. 07) Amparado no art. 385 do CPC, DETERMINO o comparecimento das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 389, CPC). 08) Considerando as circunstâncias tangentes ao conflito, a relação entre as partes e o meio/natureza da prova a ser produzida, o ato será realizado de maneira EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução CNJ nº354/2020, ficando indeferidos desde já eventuais pleitos de participação via remota. 09) Amparado no art. 357, § 4º do CPC, FACULTO as partes o direito de arrolarem testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, § 7º, CPC), cabendo as partes procederem à intimação das testemunhas que vierem a serem arroladas da data e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão do meio de prova.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/03/2025 15:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 14:09
Processo Inspecionado
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25/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:07
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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27/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARLI DOS SANTOS QUINTINO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO CORRADI em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO CORRADI em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCIANO CORRADI em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:04
Processo Inspecionado
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05/06/2024 15:04
Proferida Decisão Saneadora
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04/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/06/2024 08:43
Juntada de Petição de habilitações
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04/05/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARLI DOS SANTOS QUINTINO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO CORRADI em 21/12/2023 13:43.
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19/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:52
Juntada de Mandado
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11/12/2023 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2023 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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