TJES - 0002977-78.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para NACIONAL QUIMICA STONE TRATAMENTO DE ROCHAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de NACIONAL QUIMICA STONE TRATAMENTO DE ROCHAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002977-78.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NACIONAL QUIMICA STONE TRATAMENTO DE ROCHAS LTDA REQUERIDO: LIBERT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA - ES22658, GUSTAVO ALVES DE SOUZA - MG205996, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 SENTENÇA vistos em inspeção A princípio, para fins de regularização do presente feito junto a este sistema - Pje, lanço novamente a sentença abaixo a qual foi proferida nestes autos, quando o caderno processual ainda era físico, na data de 08/03/2024.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização, com pedido de tutela de urgência proposta por NACIONAL QUÍMICA STONE TRATAMENTO DE ROCHAS LTDA em face de LIBERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI, ambos devidamente qualificados, nos termos da inicial de fls. 02/19, instruída com os documentos de fls. 20/190.
Decisão proferida à fl. 198/verso, indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinando a intimação da parte requerente para promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. À fl. 201, o autor requereu prazo para efetuar o pagamento das custas iniciais, o que foi deferido pelo despacho de fl. 202.
Manifestação do requerente à fl. 205-verso, pugnando pela desistência da presente ação, com a consequente extinção. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre destacar que, embora a parte requerente tenha efetuado pedido de desistência da presente ação, deve ser o feito extinto, sem julgamento de mérito, porém levando-se em consideração a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, carecendo o feito de pressuposto para desenvolver-se validamente.
Nesse sentido, é a letra expressa do art. 290, do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito e DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, visto que a extinção ocorreu justamente pela falta de preparo.
Da mesma forma, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da não configuração de lide e sucumbência.
Com o trânsito em julgado e realizadas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 09:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/02/2025 09:33
Processo Inspecionado
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20/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 05:17
Decorrido prazo de NACIONAL QUIMICA STONE TRATAMENTO DE ROCHAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 14:22
Juntada de Sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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