TJES - 5028064-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028064-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVALDO TEREZA ALTAFIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SOLANGE MARIA MOIZES - ES36138 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por EVALDO TEREZA ALTAFIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter o benefício previdenciário devido às sequelas permanentes resultantes de um acidente de trabalho ocorrido em 2020.
Em resumo, sustenta o autor, na inicial de ID 46372306, que: (i) no dia 19/03/2020 sofreu acidente de trabalho, com esmagamento e fratura do pé esquerdo; (ii) a lesão evoluiu com um quadro de osteomielite crônica, com ferida aberta e secreção; (iii) recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 632.946.738-6) e, posteriormente, previdenciário (NB 641.210.698-0), que foi cessado em 09/10/2024 após perícia administrativa concluir pela sua capacidade laboral; (iv) ainda se encontra totalmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente, em razão das graves sequelas.
Requer, neste contexto, a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício.
No mérito, requer: (i) o deferimento da gratuidade da Justiça; (ii) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, querendo, apresentar defesa; (iii) a produção de todos os meios de prova, principalmente testemunhal, documental e pericial; (iv) o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao Autor, desde a cessação do último benefício, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; (v) a condenação do Réu aos ônus da sucumbência.
A inicial de ID 46372306 veio instruída com documentos nos IDs de 46372314 a 46372325.
Decisão de ID 48829307 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência, converteu o rito em procedimento comum e ordenou a citação da parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no ID 56843055.
Preliminarmente, sustenta que: (i) a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Diante disso, o INSS requer a intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (ii) necessidade de perícia judicial antes da citação do INSS, conforme o artigo 129-A da Lei 8.213/91; (iii) ausência de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, nos termos do TEMA 350 do STF e do TEMA 277 da TNU.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que: seja aplicada a prescrição quinquenal; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; e a fixação dos honorários advocatícios conforme Súmula 111 do STJ.
Réplica no ID 57066556.
O MP manifestou-se no ID 63701413 dizendo que sua intervenção se mostra desnecessária.
Despacho proferido no ID 65317367 determinou a intimação das partes para informar se desejam a produção de provas.
O requerente, em sua réplica (ID 57066556), pugnou pela produção de prova pericial, enquanto o INSS no ID 66967857 manifestou-se pela ausência de produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o Requerido que a inicial é inepta pois o Autor não juntou a documentação necessária, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022, a seguir transcrito: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Contudo, no caso dos autos, a petição inicial preenche integralmente os requisitos do inciso I do artigo 129-A, além de estar instruída com os documentos do inciso II do mesmo dispositivo legal, haja vista que o Autor anexou os laudos médicos e o histórico de perícias no ID 47123092, o comunicado de acidente de trabalho no ID 46372318 e o comprovante de indeferimento da prorrogação do benefício no ID 57066574.
No que diz respeito à necessidade de perícia antes da citação, não subsiste a alegação do réu, pois houve conversão do rito em procedimento comum, conforme Decisão de ID 48829307, tendo o INSS sido expressamente citado para contestar os pedidos autorais.
Por tais razões, REJEITO a preliminar.
B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, vale destacar que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o segurado, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Considerando a natureza dos benefícios por incapacidade e a continuidade do quadro clínico, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e seus sucessivos pedidos de prorrogação, culminando na cessação do benefício por conclusão pericial de capacidade, configuram a pretensão resistida da autarquia.
Isso é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora quanto ao pleito de um benefício permanente, não se exigindo novo e específico requerimento administrativo para a aposentadoria.
Aplica-se, no caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, de que basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa, estando este devidamente formalizado e indeferido, conforme documento de ID 57066574.
Logo, a existência de prévio requerimento de benefício por incapacidade e sua posterior cessação pelo INSS são suficientes para configurar o interesse de agir na presente ação, razão pela qual REJEITO a preliminar.
C) DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
D) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se a parte autora comprova a incapacidade laborativa total e permanente para justificar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; ii) se a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à qualidade de segurado e ao nexo causal entre o acidente de trabalho e a alegada incapacidade permanente; iii) se a perícia médica judicial poderá comprovar a existência de sequelas incapacitantes permanentes e a extensão da redução da capacidade laboral da parte autora; iv) se o benefício por incapacidade temporária deveria ter sido mantido ou convertido em aposentadoria por incapacidade permanente; v) se a cessação do benefício ocorreu de forma ilegal, diante das condições médicas da parte autora (osteomielite crônica); vi) se os laudos médicos particulares e o histórico pericial do próprio INSS têm força probatória suficiente para afastar a conclusão da última perícia administrativa.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) a adequação da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a natureza acidentária da lesão; ii) a legalidade da cessação do benefício previdenciário e a conformidade dos atos administrativos do INSS com a legislação aplicável.
D) DAS PROVAS Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão pela qual mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL Médica na área Ortopédica, formulado no ID 57066556.
A juntada de novos documentos estará condicionada à demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 435 do CPC.
RECONHEÇO, por fim, a preclusão do direito das partes de requererem novas provas.
Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1) NOMEIO como perito do Juízo o Dr.
JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico, inscrito no CRM/ES sob o nº 13.072, endereço profissional: Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, sala 1307, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-335, endereço eletrônico [email protected]. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 2.1) O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3) INTIMEM-SE as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não havendo objeções, INTIME-SE a perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como param apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. 5) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 6) Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 7) Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8) Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9) Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10) Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 11) A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
23/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:06
Nomeado perito
-
23/07/2025 16:06
Proferida Decisão Saneadora
-
22/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:43
Decorrido prazo de EVALDO TEREZA ALTAFIM em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028064-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVALDO TEREZA ALTAFIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SOLANGE MARIA MOIZES - ES36138 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/03/2025 12:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVALDO TEREZA ALTAFIM - CPF: *72.***.*54-95 (REQUERENTE).
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03/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:07
Processo Inspecionado
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23/07/2024 09:45
Juntada de Petição de indicação de prova
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/07/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a EVALDO TEREZA ALTAFIM - CPF: *72.***.*54-95 (REQUERENTE)
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11/07/2024 16:44
Processo Inspecionado
-
11/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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