TJES - 5000030-92.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/08/2025 00:34
Publicado Notificação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000030-92.2021.8.08.0008 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: ANACIBE CIRILO DE PAULO, EDUARDO NUNES CIRILO, WANDERSON LOURENCO DA SILVA, RENATO MUTZ DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB em face de ANACIBE CIRILO DE PAULO, EDUARDO NUNES CIRILO, WANDERSON LOURENCO DA SILVA e RENATO MUTZ, todos qualificados na inicial.
Decisão de ID. 5807110 determinando a citação dos executados.
Despacho deferindo a penhora de valores via Sisbajud (ID. 47364245).
As partes entabularam acordo estabelecendo cláusulas para o pagamento do débito executado (id. 54102228), requerendo a suspensão do feito. É o breve relatório.
Tendo em vista a manifestação realizada através do ID. 54102228, pugnando a suspensão do feito até a quitação integral da avença, haja vista que as partes realizaram acordo de forma parcelada, sendo: 10 (dez) prestações mensais, vencendo a última em 30/07/2025, pelo que, SUSPENDO a presente ação, nos termos do art. 313, II do CPC, pelo prazo requerido no Termo de Acordo supracitado, devendo a Requerente se manifestar após o decurso do referido prazo, independente de nova intimação.
Saliento que em decorrido o prazo sem manifestação da parte Requerente, será entendido como cumprimento do avençado entre as partes com a consequente homologação do feito.
Considerando os bloqueios efetivados via SISBAJUD na conta bancária do executado EDUARDO NUNES CIRILO, EXPEÇA-SE o competente alvará, em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia penhorada.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/08/2025 13:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANACIBE CIRILO DE PAULO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES CIRILO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
22/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000030-92.2021.8.08.0008 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: ANACIBE CIRILO DE PAULO, EDUARDO NUNES CIRILO, WANDERSON LOURENCO DA SILVA, RENATO MUTZ DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB em face de ANACIBE CIRILO DE PAULO, EDUARDO NUNES CIRILO, WANDERSON LOURENCO DA SILVA e RENATO MUTZ, todos qualificados na inicial.
Decisão de ID. 5807110 determinando a citação dos executados.
Despacho deferindo a penhora de valores via Sisbajud (ID. 47364245).
As partes entabularam acordo estabelecendo cláusulas para o pagamento do débito executado (id. 54102228), requerendo a suspensão do feito. É o breve relatório.
Tendo em vista a manifestação realizada através do ID. 54102228, pugnando a suspensão do feito até a quitação integral da avença, haja vista que as partes realizaram acordo de forma parcelada, sendo: 10 (dez) prestações mensais, vencendo a última em 30/07/2025, pelo que, SUSPENDO a presente ação, nos termos do art. 313, II do CPC, pelo prazo requerido no Termo de Acordo supracitado, devendo a Requerente se manifestar após o decurso do referido prazo, independente de nova intimação.
Saliento que em decorrido o prazo sem manifestação da parte Requerente, será entendido como cumprimento do avençado entre as partes com a consequente homologação do feito.
Considerando os bloqueios efetivados via SISBAJUD na conta bancária do executado EDUARDO NUNES CIRILO, EXPEÇA-SE o competente alvará, em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia penhorada.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
16/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/02/2025 12:50
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de homologação de transação
-
01/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
30/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 18:58
Processo Inspecionado
-
02/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:58
Processo Inspecionado
-
09/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/06/2023 08:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:02
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2022 14:01
Decorrido prazo de ANACIBE CIRILO DE PAULO em 03/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 05:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2021 15:18
Juntada de
-
09/06/2021 12:35
Processo Inspecionado
-
09/06/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/02/2021 12:52
Expedição de Mandado - citação.
-
09/02/2021 12:50
Expedição de Mandado - citação.
-
09/02/2021 12:47
Expedição de Mandado - citação.
-
05/02/2021 14:48
Processo Inspecionado
-
05/02/2021 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANACIBE CIRILO DE PAULO - CPF: *49.***.*32-15 (EXECUTADO)
-
20/01/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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