TJES - 5036823-45.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5036823-45.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ARAUJO NEGRELLY Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte apelado intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta e apresentar as contrarrazões no prazo 15 dias.
Vitória, 23 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
23/07/2025 22:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5036823-45.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ARAUJO NEGRELLY REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e de Evidência ajuizada por ALINE ARAÚJO NEGRELLY em desfavor de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A requerente aduziu na exordial (ID 19539204) que é cliente da requerida, tendo firmado com essa um contrato de prestação de serviços na modalidade plano de saúde.
A autora informou sofrer da doença obesidade crônica (CID E66), em razão da qual já se submeteu a diversos tratamentos médicos, inclusive uma cirurgia bariátrica.
Narrou a demandante que, contudo, o diagnóstico atual é de progressão da doença, tendo a médica que a acompanha prescrito a medicação “Ozempic” para tratamento da doença, em caráter contínuo, por período indeterminado, conforme declaração médica e receituário acostados aos IDs 19543284 e 19543289, respectivamente.
Ato contínuo, a requerente relatou que a demandada, no dia 17/10/2022, após ser contactada pela parte autora, negou o fornecimento da medicação, conforme documento juntado ao ID 19543553.
Entrementes, a autora afirmou ter arcado com o custo da medicação inicial, juntado como prova documento de ID 19543292.
Ademais, a requerente informa que, como consequência dos fatos narrados, sofreu abalos psíquicos e morais.
Frente a isso, a demandante ajuizou a presente demanda.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência acostada aos autos no ID 20043990.
Petição da requerida de ID 24531539 informando do cumprimento da Decisão proferida e da impossibilidade de cumprimento sequencial em razão da ausência do medicamento no mercado.
Em Contestação (ID 24543064), a requerida pleiteou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Agravo de instrumento de ID 24549013 interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência, com respectivo Acordão que revogou a Tutela de Urgência de ID 20043990 acostado aos autos no ID 42810163.
Em Réplica acostada ao ID 29472614, a parte autora refutou os argumentos trazidos em contestação e assim como a requerida, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se verifica de IDs 65833235 e 66569805. É, em síntese, o relatório.
Decido: Julgo antecipadamente a lide por entender serem desnecessárias à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Neste âmbito, passo, doravante, a enfrentar as questões de fato e de direito postas nos presentes autos.
A princípio, verifica-se que a parte autora fundamentou seu pedido para fornecimento da medicação “Ozempic” no artigo 12, inciso I, alínea “b”, da lei 9.656/98, que diz: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - Quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.” Também, alicerceou o pedido no art. 35-F do mesmo diploma legal, que diz: “Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.” Outrossim, a requerente embasou o pedido exordial nas normas consumeristas presentes nos artigos 47 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Os demais pedidos autorais, quais sejam, o ressarcimento dos valores gastos com a compra do medicamento e a indenização dos danos morais sofridos, dependem de, primordialmente, ser decidido sobre a necessidade de fornecimento do medicamento pela demandada.
A requerida, por sua vez, solicitou em sua contestação a improcedência de todos os pedidos autorais, usando o artigo 3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como o artigo 8º, inciso III; artigo 18, incisos IX e X, e artigo 19, inciso IV, alínea “b”, todos da resolução mencionada supra, para amparar tal requerimento.
Conforme estabelece a Constituição Federal no artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A Carta Magna dita também, no art. 199: “Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” (grifo nosso) A Constituição Federal deixa clara a função complementar das instituições privadas no dever de atendimento ao direito à saúde, bem como a lei 9.656/1998 deixa claro em seu artigo 1º que as relações entre operadoras de planos de saúde e clientes são regidas pelas normas do direito do Consumidor.
Pois bem.
Cumpre trazer a luz entendimento recente dos tribunais superiores ao decidirem sobre o tema do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar administrados pelo próprio paciente.
O STJ tem decido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO INJETÁVEL OCULAR QUIMIOTERÁPICO.
RECUSA.
ABUSIVIDADE. 1.
Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. É possível extrair elementos que demonstram que a hipótese se enquadra nos critérios de superação da taxatividade, visto que, conforme destacado na decisão agravada, apesar de o medicamento pleiteado não constar no Rol da ANS, a operadora absteve-se de apontar terapia alternativa eficaz e segura para a doença, providência que seria por demais necessária, ante o delicado quadro clínico da paciente.
Além disso, a autora trouxe aos autos nota técnica favorável, emitida pela Conitec. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.987.707/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifo nosso) Desta forma, a requerente requer a disponibilização por parte da requerida de medicamento “Ozempic” de uso domiciliar para tratamento da doença obesidade crônica (CID E66) mediante prescrição médica, contudo, tal hipótese não se encontra entre aquelas listadas pela ANS, quais sejam, os medicamentos antineoplásicos orais e para uso em Home Care, bem como não foi comprovada a existência de que há entre as partes cláusula contratual que excetue tal limitação de fornecimento de medicamentos do tipo solicitado.
Diante do exposto, a improcedência das pretensões autorais em sua totalidade é a medida que se impõe.
Ante a decisão em sede recursal conforme o acórdão de ID 42810163, revogo a tutela de urgência concedida no evento de ID 20043990.
Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Nestes termos, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, como também estabeleço condição suspensiva de exigibilidade conforme o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 22:28
Julgado improcedente o pedido de ALINE ARAUJO NEGRELLY - CPF: *53.***.*26-09 (AUTOR).
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06/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5036823-45.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ARAUJO NEGRELLY Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: ALINE ALVES MACRE - ES32894, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 39750792.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19539204 Petição Inicial Petição Inicial 22111816053911900000018780856 19539252 PROCURAÇÃO ASS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22111816053923600000018780899 19539712 DOC PESSOAL - CNH Documento de Identificação 22111816053938900000018781406 19539722 DOC PESSOAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 22111816053954000000018781415 19539725 DOC PESSOAL - CARTÃO DO PLANO DE SAÚDE Documento de comprovação 22111816053966600000018781418 19539732 DOC PESSOAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PLANO Documento de comprovação 22111816053979800000018781425 19539739 JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA ASS Documento de comprovação 22111816054008000000018781431 19539744 JUSTIÇA GRATUITA - CTPS DIGITAL Documento de comprovação 22111816054057200000018781436 19539747 JUSTIÇA GRATUITA - HOLERITES Documento de comprovação 22111816054069900000018781439 19540205 JUSTIÇA GRATUITA - EXTRATOS BANCÁRIOS Extratos atualizados conta bancária 22111816054090100000018781447 19540217 JUSTIÇA GRATUITA - IR 2020 Documento de comprovação 22111816054102400000018781809 19543260 JUSTIÇA GRATUITA - IR 2021 Documento de comprovação 22111816054115100000018784345 19543264 JUSTIÇA GRATUITA - IR 2022 Documento de comprovação 22111816054130200000018784349 19543274 JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO IR 2020 Documento de comprovação 22111816054139800000018784709 19543284 LAUDO MEDICO Documento de comprovação 22111816054163300000018784718 19543289 RECEITA Documento de comprovação 22111816054194300000018784723 19543292 NOTA DO MEDICAMENTO - R 1.450,00 Documento de comprovação 22111816054221200000018784726 19543296 1 solicitação e-mail 17102022 Documento de comprovação 22111816054234000000018784730 19543299 1.1 solicitação reembolso app 17102022 Documento de comprovação 22111816054256800000018784733 19543553 2 negativa Documento de comprovação 22111816054269500000018784737 19887882 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22120618235667700000019114034 20043990 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22120716205935300000019262603 20043990 Mandado - Citação Mandado - Citação 22120716205935300000019262603 20051368 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22120717060747500000019269676 20051401 DISTRIBUIÇÃO MANDADO Ofício 22120717060938000000019270058 24489909 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23042717291243300000023499062 24489916 CERTIDÃO MANDADO 4202498 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23042717291261200000023499069 24531539 Petição (outras) Petição (outras) 23042815232187800000023539264 24531543 COMUNICADO OZEMPIC (2) - DESABASTECIMENTO Documento de comprovação 23042815232210100000023539267 24543064 Contestação Contestação 23042816542194500000023549697 24543070 Substabelecimento - Aline Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042816542217200000023549703 24543079 01.
Procuração 2019 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042816542238000000023549912 24543081 02.
Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 23042816542265800000023549914 24543083 03.
Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2019 Documento de Identificação 23042816542295600000023549916 24543086 04.
REGISTRO JUCEES Documento de Identificação 23042816542330200000023549919 24543557 05.
CARTA DE PREPOSIÇÃO ESPECÍFICA Carta de Preposição em PDF 23042816542350100000023549939 24543581 ficha cadastral Documento de comprovação 23042816542364400000023550463 24543584 3.
Relatório de Utilização Documento de comprovação 23042816542382100000023550466 24548602 Petição (outras) Petição (outras) 23042817372016000000023555460 24549017 Petição - Informa interposição de agravo Petição (outras) em PDF 23042817372029100000023555474 24549013 Agravo de Instrumento - protocolo Documento de comprovação 23042817372049500000023555471 26817597 Certidão - DECISÃO AI Certidão - Juntada 23062113023442300000025718846 26818372 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23062113051519800000025719570 26892525 Despacho Despacho 23062713024113600000025790113 27020073 Informações Agravo Dr.
Leonardo - Processo nº5036823-45.2022.8.08.0024- 4ª Câmara Cível - assinado Ofício informação de Agravo 23062713024151600000025911185 27020068 Comprovante envio Informações Agravo Dr.
Leonardo - nº 5036823-45.2022.8.08.0024 Comprovante de envio 23062713024187300000025911180 26892525 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062713024113600000025790113 29472614 Réplica Réplica 23081613183702000000028249703 29948326 Petição (outras) Petição (outras) 23082515165938000000028700213 29948331 Substabelecimento em lote. assinado pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082515165957200000028700218 39750792 Despacho Despacho 24031416401373500000037945364 42810163 Acórdão e Certidão de Trânsito - Agravo 5004249-07.2023.8.08.0000 - Provido Certidão - Juntada 24050909150849500000040802069 39750792 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031416401373500000037945364 43830430 Petição (outras) Petição (outras) 24052717304047200000041760771 44811425 Petição (outras) Petição (outras) 24061319003133900000042677933 -
21/03/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:54
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 09:15
Juntada de
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14/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:02
Juntada de
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28/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/12/2022 16:46
Expedição de Mandado - citação.
-
07/12/2022 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE ARAUJO NEGRELLY - CPF: *53.***.*26-09 (AUTOR).
-
07/12/2022 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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