TJES - 5002998-04.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 07:24
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
15/04/2025 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ERIVELTO MENDES em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:44
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
26/03/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002998-04.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVELTO MENDES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERIVELTO MENDES em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Aduz o autor que é pensionista junto a Previdência Social - INSS e constatou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a contribuição associativa para a Requerida, cuja associação nega ter realizado.
A parte autora, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o deferimento do pedido liminar de tutela de urgência, a fim de determinar a parte requerida que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário n° 167.546.295-7, de titularidade do requerente.
Ao final, requer sejam acolhidos os pedidos iniciais, a fim de (a) ratificar a liminar pleiteada com a exclusão definitiva da contribuição associativa "249 - CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" do benefício da parte requerente; (b) além de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais), (c) bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do benefício da parte requerente, perfazendo o montante de R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), além dos consectários lógicos de sucumbência.
Com a petição inicial (ID 50103270) vieram a procuração e demais documentos.
Decisão (ID 50159403) recebendo a petição inicial, concedendo o benefício da assistência gratuita e deferindo a tutela de urgência.
A parte requerida foi devidamente citada (ID 52151815).
No entanto, não apresentou defesa nos autos, deixando transcorrer prazo para manifestação (ID 61222400).
Manifestação (IDs 53648349 e 61358714) em que a parte requerente pugna pela decretação da revelia da parte requerida, bem como pelo julgamento da lide. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Do cotejo dos autos, verifico que, malgrado devidamente citada a parte Requerida não apresentou manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, fato que enseja a decretação da sua revelia, mercê o art.344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 4.
Verifico que o processo se encontra apto para julgamento antecipado de mérito na forma do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista o desinteresse das partes na produção de outros meios de prova e a aptidão dos elementos coligidos para o esclarecimento dos fatos alegados em suporte à pretensão e defesa. 5.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. 6.
Processo em ordem, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida e, perlustrando detidamente os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda é identificar se a parte Requerente filiou-se a associação CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ou se o Réu, equivocadamente, realizou descontos, de forma indevida, no benefício recebido pelo Autor.
Pois bem.
A partir dos documentos de ID 50104054, é possível perceber que, desde 07/2022, o Réu vem efetuando descontos mensais no benefício recebido pela parte Autora.
Desse modo, considerando que a parte autora afirma não ter se filiado à associação ré, por se tratar, portanto, de fato negativo, tem-se que caberia ao Demandado comprovar a existência de contratação/filiação do serviço questionado, o que não ocorreu.
Explico.
A associação CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL não realizou esforço probatório no sentido de juntar aos autos a fim de comprovar a existência de contrato/termo de autorização que traduza a relação jurídica entre as partes, discutida no presente feito.
Não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes.
E assim o digo porque a parte requerida foi devidamente citada, no entanto, não apresentou defesa nos autos, deixando transcorrer prazo para manifestação, sendo decretado sua revelia.
Logo, tenho que o Requerido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC/15.
Desta feita, tem-se que, apesar de afirmar que a parte autora filiou-se a associação, o Requerido não apresentou nenhum documento que justificasse os descontos mensais efetuados.
Portanto, diante das provas dispostas nos autos, verifico que não houve justificação acerca da origem dos descontos que levou às deduções efetuadas pela parte demandada, razão pela qual é necessário reconhecer que estas foram feitas de forma indevida.
Consequentemente, torna-se necessário declarar a inexistência de débitos entre as partes em relação a filiação a associação requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDDE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, provar a regularidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora.
Ocorrendo impugnação da autenticidade da assinatura deve a parte que apresentou os documentos comprovar a sua veracidade.
Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a serviço não autorizado, devem ser restituídos em dobro e ensejam danos morais indenizáveis.
No tocante à fixação da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG; APCV 5000474-23.2020.8.13.0073; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 06/03/2024; DJEMG 06/03/2024) 7.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que esta resta devida, tendo em vista a ofensa sofrida pelo Requerente a sua dignidade enquanto consumidor, de modo a ensejar a condenação do Requerido.
Nesse cenário, entendo que o prejuízo moral decorre do próprio fato danoso, consistente nos descontos realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário, tratando-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral.
De igual forma entende a jurisprudência pátria, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral.
Desconto em benefício previdenciário lançado por associação centrape.
Autorização de filiação encartada aos autos.
Juntada de contrato pela parte requerida supostamente assinado pela parte autora.
Parte demandante que nega ter assinado o documento.
Pericia judicial grafotécnica que concluiu pela inautenticidade da assinatura.
Desconto indevido.
Restituição à parte autora que se faz devida.
Falha na prestação do serviço.
Dano material caracterizado pelos descontos indevidos.
Modulação dos efeitos.
Restituição na forma simples até março/2021 e em dobro após respectiva data.
Dano moral configurado. quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00.
Sentença reformada, em parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 202400701684; Ac. 6641/2024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 05/03/2024) Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Também o Requerente pugna pela condenação do Requerido à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário.
Tenho que lhe assiste razão, conforme passo a explicar.
Prevista no art. 42 do CDC, a modalidade de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, segundo recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo, portanto, da comprovação de má-fé ou culpa.
Vejamos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Sendo assim, devida a restituição ao Requerente dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro.
III.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para (i) DECLARAR a inexistência de débito fundado em contribuição sindical, devendo a parte requerida excluir a contribuição associativa “249 - CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” do benefício da parte requerente, e, com isso, CONDENAR a parte requerida (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); (iii) bem como à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente a título de parcelas decorrentes de contribuição sindical inexistentes a partir de julho de 2022, com correção monetária desde a data de cada desconto, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 10.
Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 13.
Transitada em julgado, certifique-se. 14.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. 15.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
19/03/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 19:12
Julgado procedente o pedido de ERIVELTO MENDES - CPF: *82.***.*73-04 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 19:12
Decretada a revelia
-
16/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVELTO MENDES - CPF: *82.***.*73-04 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001163-17.2019.8.08.0045
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Adnilson Rodrigues de Oliveira
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2019 00:00
Processo nº 5005444-48.2024.8.08.0014
Paulo Marcos Guidoni
Erotildes Jose Vieira
Advogado: Eduardo Gomes Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 18:25
Processo nº 0017187-28.2015.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Valdirene Maria Pereira dos Santos
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 5036823-45.2022.8.08.0024
Aline Araujo Negrelly
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2022 16:06
Processo nº 5006997-82.2024.8.08.0030
Marlene Ferreira Bernardo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Ramos Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 11:22