TJES - 5028710-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para COMPROCARD LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (REQUERIDO), ERNANDO FONSECA DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*94-09 (REQUERENTE) e TELMA GUARIZ DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*26-65 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de TELMA GUARIZ DA CONCEICAO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de COMPROCARD LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ERNANDO FONSECA DA CONCEICAO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5028710-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDO FONSECA DA CONCEICAO, TELMA GUARIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPROCARD LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VANUZA ZEN MERLO - ES22384 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que os Autores afirmam que se dirigiram a estabelecimento de supermercado para realizar a compra de mês.
Indicam que após pegar todos os itens necessários, passaram no caixa e tentaram realizar o pagamento através do saldo que possuem no cartão administrado pela Requerida.
Apontam que a compra foi recusada porque o cartão estava bloqueado.
Afirmam que tentaram falar com a Requerida para desbloqueio, sem sucesso.
Alegam que essa situação gerou grande fila e insatisfação das pessoas que estavam atrás e presenciaram tudo.
Aduz que no dia seguinte conseguiu contato com a Requerida que informou que o bloqueio ocorreu por questões de segurança, tendo enviado nova senha aos Autores.
Apontam que tiveram que comparecer ao estabelecimento em sequência para acompanhar se o cartão passaria normalmente, o que aconteceu.
Requerem indenização por dano moral de R$16.000,00.
Em contestação, a Requerida afirma que o bloqueio do cartão foi realizado em razão de medidas de segurança, para evitar fraude, uma vez que o valor era diverso dos valores normalmente utilizados pelos Autores, fugindo do padrão habitual de compra.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminar a ser enfrentada, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se a Requerida teria falhado na prestação de serviço.
Alegam os Requerentes que tentaram realizar despesas com o cartão da Requerida, mas esse foi bloqueado.
A Requerida afirmou que o referido cartão foi bloqueado em razão de suspeita de fraude, para prevenir prejuízos aos Autores.
Nesse sentido, logrou êxito a Requerida em comprovar que a compra pretendida pelos Requerente fugia do padrão de consumo desses, gerando relevante dúvida sobre a regularidade dessa compra ou se estavam sendo os Requerentes vítimas de fraude.
A Requerida, enquanto instituição financeira, tem o dever de zelar pela segurança das transações financeiras de seus clientes.
Assim, entendo que a conduta da Requerida foi legítima, cumprindo o seu dever de zelar pela segurança do crédito dos Autores.
Tanto que identificada a regularidade da situação, a Requerida imediatamente desbloqueou o cartão.
Os Tribunais já pacificaram o entendimento de que o bloqueio preventivo do cartão é medida legítima, não causando dano moral.
RECUSA NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Dano Moral - Inocorrência - Situação fática que, por si só, não tem o condão de acarretar lesão aos direitos de personalidade da autora - Mero aborrecimento que não ultrapassa as raias da normalidade em circunstâncias corriqueiras e cotidianas - Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, com a inversão da sucumbência, observada a gratuidade concedida à autora - Recurso da requerida provido para esse fim e desprovido o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1004978-77.2015.8.26.0066; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 15/12/2016) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES Juiz de Direito -
07/05/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5028710-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDO FONSECA DA CONCEICAO, TELMA GUARIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPROCARD LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VANUZA ZEN MERLO - ES22384 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id 66065523.
SERRA-ES, 2 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
02/04/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido de ERNANDO FONSECA DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*94-09 (REQUERENTE) e TELMA GUARIZ DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*26-65 (REQUERENTE).
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28/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:32
Declarada suspeição por ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO
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27/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:14
Declarada suspeição por FERNANDO CARDOSO FREITAS
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27/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:58
Desentranhado o documento
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27/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5028710-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDO FONSECA DA CONCEICAO, TELMA GUARIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPROCARD LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VANUZA ZEN MERLO - ES22384 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que os Autores afirmam que se dirigiram a estabelecimento de supermercado para realizar a compra de mês.
Indicam que após pegar todos os itens necessários, passaram no caixa e tentaram realizar o pagamento através do saldo que possuem no cartão administrado pela Requerida.
Apontam que a compra foi recusada porque o cartão estava bloqueado.
Afirmam que tentaram falar com a Requerida para desbloqueio, sem sucesso.
Alegam que essa situação gerou grande fila e insatisfação das pessoas que estavam atrás e presenciaram tudo.
Aduz que no dia seguinte conseguiu contato com a Requerida que informou que o bloqueio ocorreu por questões de segurança, tendo enviado nova senha aos Autores.
Apontam que tiveram que comparecer ao estabelecimento em sequência para acompanhar se o cartão passaria normalmente, o que aconteceu.
Requerem indenização por dano moral de R$16.000,00.
Em contestação, a Requerida afirma que o bloqueio do cartão foi realizado em razão de medidas de segurança, para evitar fraude, uma vez que o valor era diverso dos valores normalmente utilizados pelos Autores, fugindo do padrão habitual de compra.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminar a ser enfrentada, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se a Requerida teria falhado na prestação de serviço.
Alegam os Requerentes que tentaram realizar despesas com o cartão da Requerida, mas esse foi bloqueado.
A Requerida afirmou que o referido cartão foi bloqueado em razão de suspeita de fraude, para prevenir prejuízos aos Autores.
Nesse sentido, logrou êxito a Requerida em comprovar que a compra pretendida pelos Requerente fugia do padrão de consumo desses, gerando relevante dúvida sobre a regularidade dessa compra ou se estavam sendo os Requerentes vítimas de fraude.
A Requerida, enquanto instituição financeira, tem o dever de zelar pela segurança das transações financeiras de seus clientes.
Assim, entendo que a conduta da Requerida foi legítima, cumprindo o seu dever de zelar pela segurança do crédito dos Autores.
Tanto que identificada a regularidade da situação, a Requerida imediatamente desbloqueou o cartão.
Os Tribunais já pacificaram o entendimento de que o bloqueio preventivo do cartão é medida legítima, não causando dano moral.
RECUSA NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Dano Moral - Inocorrência - Situação fática que, por si só, não tem o condão de acarretar lesão aos direitos de personalidade da autora - Mero aborrecimento que não ultrapassa as raias da normalidade em circunstâncias corriqueiras e cotidianas - Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, com a inversão da sucumbência, observada a gratuidade concedida à autora - Recurso da requerida provido para esse fim e desprovido o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1004978-77.2015.8.26.0066; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 15/12/2016) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 21 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 21 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/03/2025 08:48
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:10
Desentranhado o documento
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18/03/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 16:09
Desentranhado o documento
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18/03/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5028710-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDO FONSECA DA CONCEICAO, TELMA GUARIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPROCARD LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VANUZA ZEN MERLO - ES22384 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, ficam as partes requerente e requerida, por intermédio de seus advogados, VANUZA ZEN MERLO - ES22384 e BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, intimadas acerca do teor da R.
Sentença de id. 63815372.
SERRA-ES, 15 de março de 2025.
GEANDRO BONIOLO PEREIRA Diretor de Secretaria -
21/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:24
Audiência Una realizada para 29/11/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 10:23
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:40
Audiência Una designada para 29/11/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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