TJES - 5031337-79.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 07:35
Juntada de
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18/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 16.04.2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA CAUCHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Embargos de Declaração Alega a parte embargante que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie.
Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes.
Conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento.
Necessária a presença dos requisitos para a sua oposição, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais Neste sentido, trago a colação decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 07/Jun/2023; Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Número: 0007741-98.2019.8.08.0011; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL)” Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/03/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA CAUCHO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:09
Expedição de intimação - diário.
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25/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:20
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:21
Juntada de
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19/10/2023 14:11
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 16:27
Decisão proferida
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25/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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