TJES - 5000449-07.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000449-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que devidamente intimada para efetuar o deposito dos honorários periciais a parte ré quedou-se inerte declaro precluso o seu direito em produzir prova pericial nos autos. 2.Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/08/2025 08:37
Expedição de Intimação Diário.
-
19/08/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
06/08/2025 10:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 05:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000449-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos, etc. 1.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 2.A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com base na sub-rogação nos direitos do consumidor.
A controvérsia central para a instrução do feito reside na definição do ônus de provar a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos elétricos.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a seguradora, ao ajuizar ação regressiva, não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor.
Segundo o STJ, a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil se restringe aos direitos de natureza material, não alcançando benefícios processuais, como a inversão do ônus da prova, que são concedidos ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade, característica personalíssima que não se transfere à seguradora.
A seguradora não é considerada hipossuficiente ou tecnicamente vulnerável em sua relação com a concessionária de energia, sendo ambas pessoas jurídicas de grande porte econômico.
Nessa esteira, a inversão do ônus da prova não se justifica no presente caso.
A distribuição do encargo probatório deve, portanto, seguir a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3.Declaro precluso o direito da parte autora de produzir outras provas nos autos visto que, apesar de devidamente intimada e advertida por meio do item ‘5’ do despacho de ID 61439242 para especificar e justificar as provas que pretendia produzir em réplica, nada requereu. 4.Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar formulado pela ré, desde que presente alguma das hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC. 5..Defiro pedido da parte ré para produção de prova pericial, ato contínuo, nomeio a D'Engenharia, CNPJ :32.***.***/0001-92, E-mail:[email protected], telefone: (27) 99902-0010, (27) 99840-340. 6.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 7.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 8.Após, intime-se a perita nomeada - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (Parte ré) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 9.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 10.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 11.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 12.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 13.Após, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 14.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000449-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 65181063.
LINHARES/ES, 19/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 14:03
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000184-05.2025.8.08.0030
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Evandro Agrizzi Junior
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 12:22
Processo nº 5000150-67.2024.8.08.0029
Jose Antonio Sanches Machado
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Rocha Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:40
Processo nº 5010485-16.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gracilda Doca Kaiser
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2022 12:59
Processo nº 0001331-40.2022.8.08.0004
Magayver Oliveira dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Elleni Barbosa Lesqueves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2023 00:00
Processo nº 5014542-52.2024.8.08.0048
Joao Felipe Souza Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 11:58