TJES - 5002405-77.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002405-77.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH MIRANDA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Considerando a manifestação ID66362983, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2025 às 13:00h, ocasião em que será tomado depoimento pessoal do sócio da empresa embargante, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. 2.
Ressalto que a audiência poderá ser de forma híbrida.
Caso as partes e advogados tenham interesse na realização da audiência na forma virtual, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 minutos de antecedência, através do link abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*79.***.*92-93 3.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no §1° do art. 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelo Correio; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. 4.
Destaco que a inércia dos advogados da parte em realizar a intimação a que se refere o §1° do art. 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 5.
As testemunhas também poderão ser ouvidas de forma mista/híbrida, contudo, optando pela videoconferência, deverão as partes que pugnaram por tal prova (através de doutos advogados) providenciar seu ingresso no link indicado, sendo responsáveis em manter equipamento para transmissão e recepção de sons e imagens.
Caso opte a parte requerida em realizar a oitiva das testemunhas de outras Comarcas de forma híbrida, deverá informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, evitando assim a expedição de Carta Precatória. 6.
INTIMEM-SE as partes através dos(as) doutos(as) advogados(as) da audiência designada.
COLATINA-ES, 15 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUIÇÃO LEGAL - 
                                            
15/07/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002405-77.2023.8.08.0014 REQUERENTE: ELIZABETH MIRANDA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cuja pretensão da requerente é que seja julgado procedente a ação para condenar o requerido à devolução de todos os valores pagos pela autora, integralmente e em dobro e as que forem descontadas do contrato de nº. 10900096 e a condenação do requerida em danos morais.
O requerido BANCO BMG S/A apresentou tempestivamente contestação de ID 31897220, acompanhada dos documentos comprobatórios.
Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a requerente quedou-se inerte.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte requerida, as quais, pela lógica, deverão ser analisadas aprioristicamente.
DA SUSPENSÃO DOS ADVOGADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO O requerido BANCO BMG S/A alega que os advogados da parte requerente foram suspensos no exercício da advocacia por decisão proferida em processo administrativo disciplinar, o que, em tese, implicaria no impedimento desses profissionais de atuarem no presente processo.
Contudo, ao examinar as alegações do requerido, observa-se que ele faz referência a advogados diferentes daqueles que efetivamente representam a parte requerente neste feito.
Conforme a documentação e os elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que os advogados que constam como procuradores da parte requerente não são os mesmos mencionados pelo requerido em sua argumentação.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VALIDA NO FEITO – PROCURAÇÃO OUTORGADA A SOCIEDADE DE ADVOGADO O requerido alega que a procuração apresentada pela parte autora foi outorgada à sociedade de advogados, o que, conforme alegado, contrariaria as disposições legais, uma vez que a procuração deveria ser conferida individualmente ao advogado responsável pela causa.
Contudo, ao analisar detidamente a procuração juntada aos autos, observa-se que a mesma preenche integralmente os requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Nos termos do artigo 105, § 2º, do Código de Processo Civil, a procuração deve, de fato, conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o endereço completo, requisitos estes que estão devidamente especificados no documento apresentado pela parte autora.
O § 3º do referido artigo também dispõe que, caso o advogado integre uma sociedade de advogados, a procuração deve, adicionalmente, conter a identificação da sociedade, o que também foi observado no presente caso.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida.
DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL A parte requerida sustenta que a assinatura digital no instrumento de procuração (ID 23652194) seria inválida, por ter sido realizada por uma empresa não cadastrada no rol da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), especificamente a ZapSign.
Segundo essa argumentação, tal fato tornaria a assinatura inválida.
No entanto, a Medida Provisória 2.200-2/2001, que regulamenta a ICP-Brasil, não exige que a assinatura digital seja exclusivamente realizada por empresas cadastradas nesse rol.
A legislação permite o uso de assinaturas digitais de empresas que atendem aos requisitos de segurança e autenticidade, mesmo que não constem especificamente no cadastro da ICP-Brasil.
Portanto, a ausência de registro da ZapSign não invalida, por si só, a assinatura digital.
Além disso, a parte requerida não apresentou provas suficientes para contestar a autenticidade ou integridade da assinatura.
A simples ausência de registro da empresa ZapSign no rol da ICP-Brasil não é, por si só, motivo para invalidar a assinatura.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE NECESSIDADE DE IR À JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Vejamos: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela requerente.
Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alegou que a requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntou nos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Contudo, o requerida não juntou nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira da autora, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DA DECADÊNCIA A requerente narrou, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário N. 041.896.511-0, decorrente de contrato nº 10900096 alegadamente desconhecido, requerendo a suspensão dos descontos, bem como, a conversão do contrato em empréstimo consignado repetição do indébito em dobro.
Em resposta ao relatado, o banco ora requerido alegou que há a decadência, pois a ação foi ajuizada somente em 05/04/2023, se baseando no Art. 178 do Código Civil.
No entanto, compulsando os autos, especificadamente o histórico de empréstimo consignado (ID 23652201), é possível verificar o contrato, objeto da presente lide, em situação “Ativo” sem previsão para encerramento.
Se baseando em jurisprudências já pacificadas, verifico que não há o que se falar em decadência, pois no empréstimo na modalidade de cartão de crédito, a contagem do prazo da decadência inicia-se a partir da data do último vencimento.
Neste caso, não há o que se falar em decadência, pois renova-se o prazo a cada novo desconto realizado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123985-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE RAIMUNDO MODESTO BISPO Advogado (s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo.
V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito.
VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria.
VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123985-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BMG SA, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ALEGADA PELO BANCO BMG S/A.
Acerca da inversão do ônus da prova, noto que realizado o Juízo de admissibilidade, o despacho inicial (ID 27435679) deferiu a inversão em favor da requerente.
Conforme devidamente exposto, há uma clara relação de consumo firmada entre as partes, sendo certo que o banco ora requerido possui maior facilidade em produzir a prova documental necessária para o deslinde da demanda, pelo que, sem maiores delongas, o ônus da prova será invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma, REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID 46858595.
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 10900096 (ID 23652201) é proveniente da requerente. 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral à requerente e qual sua extensão. 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 9, 10, 14, Sl 94, 101 a 104, 141, Bloco 1-4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23652175 Petição Inicial Petição Inicial 23040510475613900000022698782 23652194 1PROCURAÇÃO Documento de comprovação 23040510475649300000022698801 23652192 2HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 23040510475694800000022698799 23652196 3DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23040510475715600000022698803 23652199 4RESIDENCIA Documento de comprovação 23040510475743000000022699556 23652201 5EXTRATO INSS Documento de comprovação 23040510475758200000022699558 23652202 6EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23040510475780300000022699559 23653054 7IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 23040510475802900000022699561 23653055 8CERTIDAO Documento de comprovação 23040510475819700000022699562 23653056 9RECEITA FEDERAL Documento de comprovação 23040510475838200000022699563 23653057 CALCULO Documento de comprovação 23040510475857900000022699564 26728195 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062716270986300000025633581 25096100 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23070310165137200000024079708 27435679 Despacho - Carta Despacho 23070518244129200000026309107 27435679 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23070518244129200000026309107 31161567 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição (outras) 23092112350319900000029847635 31161570 5620236950024057720238080014_jp12812430 Petição (outras) em PDF 23092112350336100000029847638 31161572 procuracao2023bmgparte1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092112350357500000029847640 31161573 kitbmg2023parte2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092112350387300000029847641 31161576 kitbmg2023parte3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092112350415000000029847643 31897219 CONTESTACAO Contestação 23100422133933600000030542763 31897220 5678252650024057720238080014_con12945851 Contestação em PDF 23100422133950000000030542764 31897222 56782526termo_de_adesao_parte_112945852 Documento de comprovação 23100422133975600000030542766 31897224 56782526termo_de_adesao_parte_212945853 Documento de comprovação 23100422133998000000030542768 31897225 56782526documento_pessoal12945854 Documento de comprovação 23100422134018200000030542769 31897226 56782526comprovante_de_saque12945855 Documento de comprovação 23100422134037200000030542770 31897229 56782526fatura12945856 Documento de comprovação 23100422134052600000030542773 31897230 56782526decisao_litigancia12945857 Documento de comprovação 23100422134064600000030542774 31897231 56782526acordao12945858 Documento de comprovação 23100422134090600000030542775 32005064 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23100823074232600000030644792 32259754 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101117115530100000030884492 35533701 5002405-77.2023.8.08.0014 Aviso de Recebimento (AR) 24012413205032900000033976954 35533694 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24012413205126800000033976947 42354203 Decurso de prazo Decurso de prazo 24043018015477400000040374802 46858595 Despacho Despacho 24071911222600300000044582801 46858595 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071911222600300000044582801 46858595 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071911222600300000044582801 49009343 Petição (outras) Petição (outras) 24082013191232900000046584959 49722265 Habilitações Habilitações 24083009084849300000047246418 49722266 SUB THIAGO Habilitações em PDF 24083009084870800000047246419 - 
                                            
14/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 04:07
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:08
Juntada de Petição de habilitações
 - 
                                            
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/10/2023 23:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/08/2023 17:30
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
05/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2023 16:27
Processo Inspecionado
 - 
                                            
05/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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