TJES - 5000702-32.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000702-32.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DEPOSITO DE CLORO E AGUA SANITARIA QUEIROZ LTDA INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034 Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo.
Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line.
INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do Executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 09:45
Proferida Decisão Saneadora
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26/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000702-32.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DEPOSITO DE CLORO E AGUA SANITARIA QUEIROZ LTDA INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034 Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO 1) Ante o teor da certidão de ID 54013977, NÃO RECEBO a impugnação de ID 53791911, pois intempestiva; 2) Considerando-se que o excesso de execução pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo, e visando a necessidade de analisar os cálculos apresentados pelo Exequente, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apurar o valor atualizado da dívida do Executado; 3) Após a devolução dos autos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 10 dias acerca dos referidos cálculos; 4) Expirado o prazo de 10 dias, ou com as juntadas das manifestações das partes, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 5) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/02/2025 11:09
Conta Atualizada
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28/01/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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18/12/2024 14:50
Não recebido o recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
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18/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DEPOSITO DE CLORO E AGUA SANITARIA QUEIROZ LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
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18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 17:08
Processo Reativado
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08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:21
Transitado em Julgado em 30/01/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e DEPOSITO DE CLORO E AGUA SANITARIA QUEIROZ LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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31/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPOSITO DE CLORO E AGUA SANITARIA QUEIROZ LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido de DEPOSITO DE CLORO E AGUA SANITARIA QUEIROZ LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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10/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:26
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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01/09/2023 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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13/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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