TJES - 5033117-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5033117-20.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MAIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por LEONARDO MAIA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
Narra o requerente que concorre ao cargo público temporário de Inspetor Penitenciário, conforme Concurso Público do Edital nº 001/2023.
Explica que foi contraindicado na fase de Investigação Social, supostamente pela existência de procedimento da Lei Maria da Penha (medida protetiva de urgência) em seu desfavor.
Defende que seria ilegal sua desclassificação do certame, pois inexistiria qualquer condenação em seu desfavor.
Em face desse quadro, ajuizou esta demanda na qual requereu: “A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação automática do autor do processo seletivo simplificado, Edital 001/2023/SEJUS, de provimento temporário ao Cargo De Inspetor Penitenciário, determinando o seu retorno imediato as demais etapas do processo e se aprovado, a sua regular contratação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00;” (ipsis literis).
No mérito, o autor requer a anulação do ato administrativo.
Pugnou-se também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
No ID 32493364, foi determinada a intimação do requerente para trazer cópia do edital e do ato administrativo com os fundamentos pelos quais o requerente alega, na exordial, ter sido contraindicado.
No ID 32998433 e anexo, foi juntada cópia do edital e foi informado que os motivos da contraindicação foram comunicados via ligação telefônica.
No ID 34571205, foi indeferido o pedido liminar.
O Estado apresentou contestação no ID 37057665, argumentando que agiu em conformidade com o edital do certame.
Requereu, ao final, a procedência da demanda.
Réplica no ID 46875991.
Não foram produzidas outras provas.
Ambas as partes apresentaram alegações finais, nos ID’s 66484531 e 66634860.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da demanda consiste em perquirir se foi ilegal a contraindicação do requerente para o cargo público temporário de Inspetor Penitenciário, conforme Concurso Público do Edital nº 001/2023.
No caso em tela, o requerente argumenta que teria sido contraindicado na fase de Investigação Social, supostamente pela existência de procedimento da Lei Maria da Penha (medida protetiva de urgência) em seu desfavor.
Vejo que a SEJUS-ES informou no ID 37057666 os claros motivos da contraindicação do requerente.
O documento foi elaborado pela Subsecretaria de Estado de Inteligência Prisional (SUBIP/SEJUS) e tem por finalidade esclarecer os fundamentos que motivaram a contraindicação do autor da ação judicial no Processo Seletivo Simplificado para Inspetor Penitenciário, regido pelo Edital nº 001/2023.
Conforme exposto, a SUBIP é responsável pela fase de investigação social, etapa prevista no item 8 do edital, cuja finalidade é analisar a vida pregressa dos candidatos no tocante a infrações penais, conduta moral e social, com vistas a aferir a compatibilidade do histórico pessoal com os deveres e proibições inerentes à função de Inspetor Penitenciário.
No caso do requerente, a investigação social apontou a existência de ocorrência policial por violência contra a mulher, com registros de agressões físicas e verbais praticadas contra sua companheira, que resultaram em lesões corporais e em medidas protetivas de urgência.
A documentação detalha boletim de ocorrência em que consta o relato da vítima com descrição de socos, chutes e fraturas, além da necessidade de uso de força policial e algemas para contenção do candidato, que recusou-se a ser conduzido espontaneamente.
A SUBIP destaca que a avaliação da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) é individualizada e que a comissão responsável pelo certame delibera com base na gravidade da conduta apurada, seus reflexos ético-sociais e na compatibilidade com os valores exigidos para o exercício do cargo público.
No presente caso, a conduta apurada foi considerada incompatível com os padrões de moralidade exigidos, motivo pelo qual o recurso administrativo interposto pelo candidato foi indeferido, em consonância com as disposições editalícias.
O documento conclui que a contraindicação não decorre de discricionariedade pura, mas de critérios objetivos de segurança institucional e proteção da integridade do sistema prisional, sendo a exclusão amparada no princípio da supremacia do interesse público e na legalidade do edital, que rege o certame Nesta seara, bem é verdade que o Excelso STF no bojo do RE 560.900 (Tema 22 das Repercussões Gerais), firmou o entendimento de que a mera tramitação de ação penal ou inquérito policial não podem dar ensejo à exclusão de candidato na fase de investigação social.
No entanto, essa regra do Tema 22 das Repercussões Gerais é mitigada quando envolve o ingresso de carreiras vinculadas à segurança pública e ao Sistema de Justiça, haja vista a necessidade de um maior rigor ético, moral e comportamental de seus membros.
Nesse sentido, segue o entendimento adotado neste Tribunal: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PMES.
TEMA 22.
CARREIRA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONTRAINDICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É cediço que a investigação social não se resume à análise pregressa das infrações penais eventualmente praticadas, devendo ser analisada a conduta moral e social no decorrer da vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas aos candidatos a cargos considerados sensíveis como aqueles que compõem o Sistema de Segurança Pública, em razão de suas peculiaridades ínsitas, direcionadas à retidão, lisura e probidade do agente, mormente no que diz respeito a sua lealdade com a instituição (STJ; AgInt-AREsp 1.727.415; Proc. 2020/0171222-7; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 12/11/2020).
II.
Por esta razão, “A Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso.” (STF; Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022) III.
Tal compreensão, ademais, restou expressamente consignada pelo Pretório Excelso, ao mencionar, quando da análise do TEMA 22, que “A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144)”, pois, conforme destacado pelo Excelentíssimo Relator, Ministro ROBERTO BARROSO, justifica-se um maior rigor na seleção de policiais, na qual “ao lado da moralidade administrativa, adquire relevo o bem jurídico da segurança pública, cuja proteção é dever de tais agentes” (STF; RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).
IV.
Na hipótese, tendo o apelante sido contraindicado por responder a processo criminal por suposto crime de receptação, cenário este corroborado pelo próprio candidato neste feito, adequada a sentença vergastada ao denegar a segurança, notadamente por tratar-se de informação relevante para o concurso público de ingresso em carreira da segurança pública.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 13/Dec/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5030114-91.2022.8.08.0024, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Reintegração)” “SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5021550-90.2022.8.08.0035 REQUERENTE: EDUARDO BARBOSA DA ROCHA A.
COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
SEJUS.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM CURSO E PASSAGENS PELA POLÍCIA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS.
CARREIRA DA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA E DE INDISCUTÍVEL GRAVIDADE.
TEMA N.º 22/STF.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 – O ato administrativo questionado não contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 22/STF, por se tratar de carreira da área da segurança pública que autoriza a adoção de critérios mais rigorosos para o cargo e por ter restado demonstrada a ocorrência de “situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”. 2 – Segurança denegada. (TJES, Data: 13/Feb/2023, Órgão julgador: Reunidas - 2º Grupo Cível, Número: 5021550-90.2022.8.08.0035, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: Mandado de Segurança Cível, Assunto: Concurso para servidor)” Portanto, tenho que a situação trazida aos autos, de inegável gravidade e repercussão social negativa à instituição, é excepcional o suficiente para autorizar a contraindicação do requerente no Certame Público, independente da existência de formalização de condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor.
Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Dessa forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC).
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de ambos os pagamentos, haja vista que litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 26 de junho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO MAIA - CPF: *71.***.*20-11 (REQUERENTE).
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08/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de memoriais
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03/04/2025 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 09:52
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5033117-20.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MAIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Não havendo interesse na produção de provas e não tendo havido questões prévias a serem debeladas, entendo ser inócuo o saneamento do feito.
Portanto, impulsiono à marcha processual prospectivamente.
Assim, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:58
Processo Inspecionado
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14/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 09:51
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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05/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEONARDO MAIA - CPF: *71.***.*20-11 (REQUERENTE)
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27/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO MAIA em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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