TJES - 5000759-85.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000759-85.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: F C DOS REIS TREINAMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR REBUZZI DOS SANTOS - ES23883 INTIMAÇÃO Para tomar ciência da expedição de Alvará Eletrônico nos presentes autos, via transferência eletrônica.
ARACRUZ-ES, 11 de julho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
11/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:21
Juntada de Alvará
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09/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para F C DOS REIS TREINAMENTOS - CNPJ: 10.***.***/0001-98 (REQUERIDO).
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000759-85.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: F C DOS REIS TREINAMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR REBUZZI DOS SANTOS - ES23883 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Consta nos autos que a requerida realizou a regularização do contrato, acarretando na desconstituição da mora, conforme informado pela parte autora no ID 65804609.
A regularização do contrato, acarretando na desconstituição da mora, serviu para contribuir com a ausência de legitimidade ou de interesse processual, visto que, o motivo pelo qual a ação foi ajuizada, já foi sanado.
Ante o exposto, reconheço a desconstituição da mora e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto da ação, diante da regularização do contrato e desconstituição da mora por parte do requerido.
DETERMINO, ainda, que o bem objeto da busca e apreensão seja devolvido à requerida, se já apreendido, expedindo o competente alvará para liberação, ou que se abstenha de qualquer medida executiva em relação ao bem, caso ainda não tenha sido consolidado na posse do requerente.
Ademais, DEFIRO o pedido de liberação de valores por meio de alvará judicial, expeça-se nos moldes solicitados no ID 65872485.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Senão, vejamos: O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (REsp n. 2.129.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Na presente ação, o que deu causa ao processo foi a constituição em mora da parte requerida, portanto, esta deve arcar com as custas processuais, caso hajam.
Registro, outrossim, que não houve a inclusão de restrição, por parte deste Juízo, através do sistema renajud.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerida para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
03/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/05/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000759-85.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: F C DOS REIS TREINAMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR REBUZZI DOS SANTOS - ES23883 DESPACHO Considerando a petição de ID. 64798423, INTIME-SE o requerente para, em 5 (cinco) dias, tomar ciência da manifestação, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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