TJES - 5039579-27.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), WILBER SANDRES NERIS - CPF: *63.***.*51-20 (REQ
-
14/03/2025 11:20
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039579-27.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Wilber Sandres Neris, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 8.541,09 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.916,77 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) em favor da parte autora (id 50566565), com o que concordou o Ministério Público (id 55310236) .
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39207136), a passo que a parte autora não se manifestou (id 53321582). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.916,77 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) em favor de Wilber Sandres Neris, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
11/03/2025 22:14
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 21:59
Julgado procedente em parte do pedido de WILBER SANDRES NERIS - CPF: *63.***.*51-20 (REQUERENTE).
-
01/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:31
Decorrido prazo de PAULO PANTALEAO DE LUCCA em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTOS CAETANO em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 07:42
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
12/01/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039371-43.2022.8.08.0024
Joseilda de Jesus Azevedo Sena
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Thatyanna Paula Souza Malavasi Silvestre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2022 19:02
Processo nº 5039357-59.2022.8.08.0024
Vivaldo de Jesus Azevedo
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Thatyanna Paula Souza Malavasi Silvestre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2022 13:17
Processo nº 0035027-56.2012.8.08.0024
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Ana Lucia Morais Souza
Advogado: Tarcisio Alves Rodrigues Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2012 00:00
Processo nº 5001183-18.2022.8.08.0044
Delaide Maria da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2022 20:33
Processo nº 5003153-64.2024.8.08.0050
Clinica Medica Ferreira LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 15:20