TJES - 0000073-64.2021.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de CALSIMEIRE PAULA DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000073-64.2021.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CALSIMEIRE PAULA DE ANDRADE Advogados do(a) REU: KATRYELLEM LACERDA DA SILVA ANCESCHI - ES33392, RONAN DE ALMEIDA ORELE - ES27805 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CALSIMEIRE PAULA DE ANDRADE, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941), pois teria iniciado uma discussão em razão de ter tomado ciência de que a vítima estaria se relacionando com seu ex-marido, então, encontrou a vítima e puxou seus cabelos.
A denúncia veio acompanhada de Termo Circunstanciado e apesar de realizada audiência preliminar, a acusada não compareceu em Juízo, assim este Juízo recebeu a denúncia e designou audiência para as partes se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo, porém realizada a referida audiência, novamente a denunciada não compareceu.
O MP requereu a adequação do feito para formado art. 81 da Lei nº 9.099/95, porém este Juízo não vislumbrou nenhum prejuízo, já que adoção do rito comum confere a todo acusado as garantias constitucionais, até porque a denúncia já havia sido recebida.
Ato contínuo, nomeou-se advogado dativo para a acusada (fls. 52), a qual apresentou Resposta à Acusação nas fls. 56 e não havendo qualquer hipótese de absolvição sumária, prosseguiu o feito com designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução, foi ouvida a vítima e apesar de regularmente intimada a testemunha Alessandro Cardoso e acusada, não compareceram ao ato, tendo o feito prosseguido à revelia da acusada e considerando que o MP insistiu na oitiva da testemunha, designou-se novamente outra audiência de instrução.
Assim sendo, realizada a audiência de instrução foi ouvida a testemunha faltante, porém o advogado nomeado para defesa da denunciada não compareceu, sendo então nomeada a Dra.
Katryellem Lacerda da Silva Anceschi, com registro de que o MP apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia, e defesa, em sede de alegações finais por memoriais, pela absolvição em razão de ausência de provas, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Registra-se que a instrução se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se preenchidos os requisitos de existência e de validade, bem como as condições gerais da ação, de modo que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, observa-se que a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) tutela a integridade física humana, sendo infração comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente), dolosa, comissiva e material, consumando-se com a violação da integridade física da vítima sem a presença de lesões aparentes.
A par disso, passa-se a apreciar a prova produzida e a tese posta pelas partes.
A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pela prova testemunhal, bem como pelo depoimento da vítima.
A testemunha Alexsandro Cardoso afirmou em Juízo que se lembra vagamente do ocorrido, mas se recorda pouco sim, e que já atendeu outras ocorrências de Calsimeire […] quando a gente chegou na ocorrência os ânimos já estavam acalmados e quando chegou que já tinha ocorrido as agressões […] quando perguntado se os relatos das agressões teria sido passado pela vítima ou por outras pessoas, respondeu que: “pelas duas partes que elas confirmaram que uma agrediu a outra, que houve agressão entre as partes”.
No mesmo sentido, a vítima confirma em Juízo o depoimento prestado na esfera policial, bem como declara que: “foi a primeira confusão e não teve mais, nós se encontra, mas não conversa mais, ela fica pra lá e eu fico pra cá, mas ela sempre passa com olhar de maldade pra cima de mim […] mas agressão assim mais não ocorreu mais não e não conversa mais […] ela que caçou da primeira vez”.
Dessa forma, a autoria e a materialidade da contravenção penal resta devidamente comprovada, razão pela qual se deve acolher a pretensão ministerial para o fim de condenar a ré pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido ministerial para o fim de CONDENAR a ré CALSIMEIRE PAULA DE ANDRADE pela prática do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
Primeiramente, quanto circunstância que aumenta grau de culpabilidade da ré, deixa-se de agravar pena-base, pois não foi comprovada especial reprovabilidade em seu modus operandi.
Os antecedentes não são desfavoráveis, pois os processos em curso não podem ser utilizados para agravar pena-base (Súm. 444 do STJ).
Por outro lado, quanto a conduta social, verifica-se através dos registros policiais que frequentemente a ré se envolve em brigas e confusões.
Quanto a personalidade, não há provas suficientes para agravar pena.
Em relação aos motivos do crime, estes são comuns seus elementos essenciais.
As circunstâncias não são consideradas negativas.
As consequências do crime não são desfavoráveis.
Não há provas de que o comportamento da vítima contribuiu para delito.
Assim sendo, estabeleço como suficiente prevenção reprovação do crime pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em seguida, não se reconhece atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantém-se a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não há causas de diminuição e nem de aumento, de modo que se fixa a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada, fixa-se regime aberto para início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, "c" do Código Penal).
Noutra quadra, considerando que a ré frequentemente se envolve em brigas e confusões, entende-se como insuficiente a substituição da pena por restritiva de direitos, deixando-se de realizá-la nos moldes do art. 44, III, do CP.
Condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, as quais, em razão da concessão ex officio do benefício da gratuidade da justiça ante sua assistência por advogada dativa, terão o pagamento suspenso durante o prazo legal ou até que deixe de existir a situação de hipossuficiência.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome da acusada no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado (SEEU) e remeta-se ao Juízo da Execução do local onde a ré reside e arquivem-se os autos.
Todavia, em que pese não tenha havido prescrição pela pena máxima abstrata, verifica-se a possibilidade da prescrição pela pena concreta no caso em tela, dessa forma, vistas ao MP, após conclusos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que a advogada Dra.
KATRYELLEM LACERDA DA SILVA ANCESCHI, inscrita na OAB/ES 33.392, telefone: (27) 99989-0335/ (27) 98837-1907, CPF: *48.***.*02-04, residente e domiciliada na Rua Jorge Elias Hitti, Centro, Águia Branca/ES, CEP: 29.795-000, e-mail: [email protected], atuou na qualidade de advogada dativa nomeada nos autos da ação de nº 0000073-64.2021.8.08.0057, em trâmite perante este Juízo, com registro de que se arbitra honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), levando em consideração o grau de zelo da advogada dativa e quantidade de atos processuais praticados (acompanhamento em audiência e Alegações Finais por memoriais).
Certifico ainda que o autuado CALSIMEIRE PAULA DE ANDRADE é hipossuficiente, de modo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência, conforme nomeação em audiência de instrução (id. 48650516).
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que o advogado Dr.
RONAN DE ALMEIDA ORELE, inscrito na OAB/ES 27.805, telefone: (27) 99818-7301, CPF: *26.***.*28-39, residente e domiciliado na Rua João Pereira de Souza, 37, casa, São Gabriel da Palha/ES, CEP: 29.780-000, e-mail: [email protected], atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos da ação de nº 0000073-64.2021.8.08.0057, em trâmite perante este Juízo, com registro de que se arbitra honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), levando em consideração o grau de zelo do advogado dativo e quantidade de atos processuais praticados (Resposta à Acusação e acompanhamento em audiência).
Certifico ainda que o autuado CALSIMEIRE PAULA DE ANDRADE é hipossuficiente, de modo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência, conforme certidão de fls. 52. Águia Branca/ES, 19 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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20/02/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 20:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, Águia Branca - Vara Única.
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22/08/2024 00:53
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:42
Audiência Instrução designada para 13/08/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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10/07/2024 12:42
Processo Inspecionado
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10/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:30
Decorrido prazo de CALSIMEIRE PAULA DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:29
Expedição de intimação - diário.
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20/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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