TJES - 5035440-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035440-86.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA MARE EXECUTADO: THAYANE FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, MARCELA DE CARVALHO RODRIGUES - ES23222 DESPACHO Processo Inspecionado.
A presente demanda versa acerca da execução de cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, necessário que o documento (título) seja certo, líquido e exigível.
Dito isso, a inclusão de honorários advocatícios no valor da execução é inadequado no caso em comento, posto que os mesmos não são previstos na convenção condominial.
Esta apenas faz menção ao fato de que serão devidos honorários advocatícios no caso de ajuizamento de execução, fazendo referência aos honorários sucumbenciais, que são arbitrados por este juízo.
Não há como fazer interpretação diversa, posto que o artigo citado sequer indica o percentual, carecendo, portanto, se não de certeza, de iliquidez, devendo o referido valor ser extirpado da execução, sob pena de indeferimento da inicial como um todo.
Ante o exposto, determino que a parte autora proceda com a emenda de sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, retirando o valor executado à título de honorários, com a devida planilha, eis que os mesmos serão arbitrados por este juízo quando do recebimento da inicial, sob pena de extinção integral da demanda.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 11 de março de 2025.
Juiz de Direito -
18/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 18:28
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA MARE em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de juntada de guia
-
05/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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