TJES - 5005103-46.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:06
Decorrido prazo de EDNILSON DO NASCIMENTO ALVES em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:48
Intimado em Secretaria
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04/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDNILSON DO NASCIMENTO ALVES em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 00:59
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 05:02
Decorrido prazo de EDNILSON DO NASCIMENTO ALVES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:19
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005103-46.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARILENE BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 REQUERIDO: EDNILSON DO NASCIMENTO ALVES, ALICEIA DELA VALENTINA SIRTOLI DECISÃO Trato de recurso embargos de declaração oposto pela parte autora, ID 62583990, alegando que o julgado incorreu em pontos omissos e obscuros.
Em suas razões, narra a parte embargante que o julgado padeceu em omissão ao não analisar que estava cobrando do requerido a fatura de água no valor de R$98,78 (01/08/2023) e 15 dias de energia no valor de R$85,72 (01/06/2023), em razão de tais serviços ainda estarem em seu nome.
Narra, ainda, que não fora analisada a cláusula sexta do contrato de aluguel com previsão expressa de que o requerido recebeu o imóvel e dependências em perfeitas condições, fazendo a vistoria antes de adentrar no imóvel.
Certidão cartorária, ID 62586383, certificando que os embargos foram interpostos no prazo legal.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso presente, os supostos pontos omissos e obscuros apontados pela parte embargante não ocorreram, sendo a sentença clara sobre os pontos que formaram o convencimento deste juízo para julgamento da ação, tendo sido fundamentadamente analisados os pedidos de cobrança dos valores referentes as faturas de água e energia, assim como os despendidos a título de reforma e faxina, com base nas cláusulas contidas em contrato e demais provas constantes dos autos.
A propósito, segue trechos do decisum: "Quanto ao pedido de cobrança de valores de água e energia elétrica, convém esclarecer que o objeto desta ação não possui, por si só, natureza de título executivo, de modo que é possível discutir a origem da dívida, se há algum vício que a macule.
In casu, verifica-se que a parte autora comprovou a origem e licitude da dívida, tendo em vista o contrato de aluguel contido em ID 48938699.
Deste modo, caberia a parte ré, nos moldes do artigo 373, incisos II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nesse ínterim, verifico que o Requerido Ednilson entabulou acordo de pagamento das contas de água e energia elétrica, IDs 53729339 e 53725310, e os quitou, não havendo que se falar em qualquer cobrança nesse sentido, merecendo referido pleito o caminho da improcedência." "Quanto à cobrança dos valores despendidos a título de reforma e faxina, esclareço que, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei de inquilinato, é cláusula implícita de todo contrato de locação o dever de restituição do imóvel no estado em que recebeu.
Contudo, não logrou a parte autora comprovar como foi entregue o imóvel para início da locação, a fim de que pudesse ser aferido se houve deterioração anormal a ser reparada, especialmente considerando o prazo de locação de 12 meses, inexistindo qualquer termo de vistoria inicial e final, tampouco fotos do imóvel na data de início da locação.
Assim, merece o pleito de restituição do valor de R$ 3.578,30, a título de materiais para conserto do imóvel e de R$ 160,00, referente à faxina, o caminho da improcedência." Infere-se, portanto, que as teses trazidas pela parte recorrente não são capazes de apontar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, pelo contrário, revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo com o presente a análise de matéria já decidida, o que é incabível em sede de aclaratório, visto existir para tanto recurso próprio.
Além disso, o juiz não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão, inexistindo, in casu, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato decisório, não se amoldando a pretensão da parte embargante às hipóteses do artigo 83 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto, entretanto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para os devidos fins.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005103-46.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARILENE BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 REQUERIDO: EDNILSON DO NASCIMENTO ALVES, ALICEIA DELA VALENTINA SIRTOLI PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARILENE BATISTA em face de EDNILSON DO NASCIMENTO ALVES e ALICEIA DELA VALENTINA SIRTOLI, por meio da qual pleiteia o pagamento de R$ 6.398,58, sendo R$ 2.053,33 a título de 28 dias que o imóvel ficou indisponível para aluguel; R$ 98,78, referente ao consumo de água até 01/08/2023; R$ 85,72, referente ao consumo de energia até o dia 01/06/2023; R$ 3.578,30, a título de materiais necessários para reparo do imóvel; R$ 160,00, concernente à faxina e R$ 1.066,43, a título de honorários advocatícios.
Alega a requerente que é proprietária de imóvel que foi locado para o Requerido, cuja fiadora é a 2ª Requerida, no período de 01/06/2023 a 01/06/2024.
Sustenta que o requerido deixou débitos referentes à água e energia e que não devolveu o imóvel da maneira que recebeu, obrigando a parte autora a reformá-lo e limpá-lo para que pudesse locar novamente.
O Requerido Ednilson apresentou defesa, ID 53725304, arguindo que os problemas alegados pela parte autora existiam antes da realização da locação.
Informou que as chaves foram entregues após o término do contrato de locação.
Salientou que solicitou a alteração de titularidade das contas de energia elétrica e água por instrução das concessionárias, sob o fundamento de que haviam identificado uso indevido de água e luz.
A requerida Aliceia, embora devidamente citada e intimada para tanto, vide Mandado de ID 52487210, não apresentou contestação e não compareceu a audiência, conforme certificado em ata de audiência, ID 53620533, razão pela qual decreto sua revelia, todavia, sem o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, na forma do art. 345, I, do mesmo Diploma Processual.
Inexistindo preliminar, passo ao imediato exame meritório.
A presente ação é atinente à alegada inadimplência contratual no pagamento de alugueis e tarifas de água e energia, bem como de danos materiais pela ausência de conserto no imóvel locado, devendo ser analisada segundo as regras caráter civil.
Quanto ao pedido de cobrança de valores de água e energia elétrica, convém esclarecer que o objeto desta ação não possui, por si só, natureza de título executivo, de modo que é possível discutir a origem da dívida, se há algum vício que a macule.
In casu, verifica-se que a parte autora comprovou a origem e licitude da dívida, tendo em vista o contrato de aluguel contido em ID 48938699.
Deste modo, caberia a parte ré, nos moldes do artigo 373, incisos II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nesse ínterim, verifico que o Requerido Ednilson entabulou acordo de pagamento das contas de água e energia elétrica, IDs 53729339 e 53725310, e os quitou, não havendo que se falar em qualquer cobrança nesse sentido, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Quanto à cobrança dos valores despendidos a título de reforma e faxina, esclareço que, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei de inquilinato, é cláusula implícita de todo contrato de locação o dever de restituição do imóvel no estado em que recebeu.
Contudo, não logrou a parte autora comprovar como foi entregue o imóvel para início da locação, a fim de que pudesse ser aferido se houve deterioração anormal a ser reparada, especialmente considerando o prazo de locação de 12 meses, inexistindo qualquer termo de vistoria inicial e final, tampouco fotos do imóvel na data de início da locação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPESAS COM PINTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPLÍCITA QUE CRIOU OBRIGAÇÃO DE NOVA PINTURA.
DEMAIS DESPESAS COM REPAROS.
AUSÊNCIA DE VISTORIA DE ENTRADA OU DE OUTRAS PROVAS ATESTANDO O ESTADO DO IMÓVEL QUANDO DE SUA ENTREGA INICIAL. ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE, ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009488-23.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00094882320198160056 Cambé 0009488-23.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) (Destaquei).
Assim, merece o pleito de restituição do valor de R$ 3.578,30, a título de materiais para conserto do imóvel e de R$ 160,00, referente à faxina, o caminho da improcedência.
Quanto ao pleito para pagamento do importe de R$ 2.053,33, a título de 28 dias que o imóvel ficou indisponível para aluguel, entendo, igualmente, não merecer acolhida, diante da ausência de comprovação de dano ao imóvel que coadunou com a reforma.
Quanto à cobrança de R$ 1.066,43, a título de honorários advocatícios, entendo não merecer prosperar, eis que os honorários convencionados no contrato de locação somente devem ser incluídos no cálculo da dívida para fins de purgação da mora, conforme estabelecido no 62 , inciso II , da Lei n.º 8.245 /91, não sendo esta a hipótese dos autos, ID 48939617.
Assim, não sendo caso de purgação da mora, aplica-se o arbitramento de honorários conforme o resultado da demanda (artigo 55 da Lei 9.099 /95 aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais).
A propósito, a regra prevista no art. 62 , II , letra d , da Lei 8.245 /91, segundo a qual caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes - aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. (REsp n.º 469.739/SP , Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258).
Em sede de ação de cobrança locatícia não se podem computar os valores correspondentes aos honorários contratuais ajustados entre a locadora e seu procurador, por não ser obrigação inerente à atuação da locatária.
Ademais, à míngua da efetiva demonstração de atuação extrajudicial tendente a obter o cumprimento da obrigação, não pode fixar anteriormente o valor dos honorários sucumbenciais, seja porque se trata de ato de competência do juiz, seja porque sua fixação é balizada por critérios aferíveis apenas no âmbito processual (CPC , art. 85 , § 2º, I a IV), merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Intime-se desta apenas o requerido Ednilson, ante a revelia da suplicada Aliceia.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 28 de janeiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 28 de janeiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/01/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido de MARILENE BATISTA - CPF: *70.***.*61-53 (REQUERENTE).
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22/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:12
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 17:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/10/2024 19:11
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
-
21/08/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 17:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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