TJES - 5004337-95.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FARLEM DA SILVA SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004337-95.2024.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FARLEM DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão com pedido liminar, nos quais verifico que na petição ID 61424176, a parte autora pediu a desistência do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando a faculdade da parte requerente de desistir ad nutum do processo e como a ré não chegou a ser citada, nada impede a extinção do processo pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da requerida. 3.
Por isso, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 61424176 e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC. 4.
Custas quitadas.
Sem honorários porque a lide não chegou a ser instalada. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/02/2025 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 20:29
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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