TJES - 5032369-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5032369-22.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE JESUS DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES23394 DESPACHO Vistos em inspeção. 1) Considerando que a perita nomeada na decisão proferida no ID 48542716 se manifestou rejeitando o encargo, NOMEIO, em substituição, o(a) perito(a) Dr.
PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, especialista em Ortopedia e Traumatologia, endereço profissional Rua Chafic Murad, nº 148, Bento Ferreira, Centro Ortopédico, Vitória/ES, e-mail [email protected]; para que, informe se aceita o encargo 1.1) Caso a PAULO HENRIQUE REBULI LIMA não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: a) DR.
BRUNO PASSAMANI MACHADO Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas CPF: *13.***.*64-00 Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES.
Tel.: (27) 98113-3391 E-mail: [email protected] ; b) Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected] 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos, MAJORO os honorários FIXANDO-OS em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 48542716 . 3) Cumpra-se as demais determinações contidas na decisão proferida no ID 48542716.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/07/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:18
Processo Inspecionado
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25/06/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS DIAS em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:56
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5032369-22.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE JESUS DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES23394 DECISÃO Cuida-se de ação acidentária, em fase de saneamento.
Passo, doravante, a decidir sobre as questões processuais pendentes.
Sobre a arguição de falta de interesse de agir na presente ação, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante.
Observo, claramente, que a manifestação da parte Requerida é genérica, na medida em que a Autarquia não aplicou ao caso concreto, as regras estabelecidas no Tema nº 862 do STJ, as quais utilizou como fundamento.
Preliminar afastada.
Sobre a arguição de suspensão processual até o julgamento da demanda de processo ajuizado pelo Autor contra o Requerido na Justiça Federal, cumpre-me assinalar que não existe razão à parte suscitante, tendo em vista que o processo que corre em outro juízo versa sobre matéria previdenciária comum, sem relação com acidente de trabalho.
Preliminar afastada.
Inexistindo fato que justifique sua extinção antecipada, declaro o processo saneado.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte Autora a prova dos fatos constitutivos e à parte Requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
As questões de fato relevantes ao julgamento da causa e que devem ser objeto de prova foram estabelecidas como sendo a caracterização da lesão relatada pela parte Autora como causa eficiente para a concessão do benefício acidentário objeto da lide.
Defiro a produção de prova pericial, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
Nomeio como perita do juízo a médica KARLA SOUZA CARVALHO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail: [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Perita nomeada.
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juiz de Direito -
30/01/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:58
Nomeado perito
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22/10/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:37
Processo Inspecionado
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30/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 14:26
Expedição de citação eletrônica.
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25/01/2023 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DE JESUS DIAS - CPF: *34.***.*33-39 (AUTOR).
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22/01/2023 23:46
Conclusos para despacho
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22/01/2023 23:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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