TJES - 5003570-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:45
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003570-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR AGRAVADO: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O crédito decorrente de taxas condominiais possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 2.
A execução desse tipo de crédito não se submete ao plano de recuperação judicial e não está sujeita à suspensão prevista na legislação falimentar. 3.
A cooperação entre os juízos, autorizada pelo art. 68 do CPC, visa à efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a troca de informações para localização de bens passíveis de penhora. 4.
Havendo indícios de existência de ativos sob controle do juízo da recuperação judicial, mostra-se razoável e necessário o compartilhamento de dados patrimoniais, a fim de viabilizar a satisfação do crédito. 5.
Recurso provido.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5003570-36.2025.8.08.0000 Agravante: Condomínio Residencial Caminho do Mar Agravada: Goldfarb 8 Empreendimento Imobiliário Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Caminho do Mar contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo para averiguação da existência de bens passíveis de penhora da empresa agravada, Goldfarb Empreendimentos IMobiliários Ltda., em recuperação judicial.
A agravante sustenta, em síntese, que (a) que a decisão recorrida contraria o dever de cooperação entre os juízos, previsto no art. 68 do CPC, uma vez que a busca de bens do devedor não pode se restringir aos meios tradicionais quando há indícios de disponibilidade patrimonial sob controle do juízo recuperacional; (b) seu crédito, decorrente de taxas condominiais, possui natureza extraconcursal, o que lhe confere prioridade no recebimento, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; (c) esgotou os meios ordinários de localização de bens da agravada por meio do SISBAJUD, sem êxito; (d) a recusa da cooperação entre os juízos impõe ônus excessivo ao credor, comprometendo a efetividade da execução; (e) a recuperanda anunciou aumento de capital no valor de R$ 301.745.591,08 (trezentos e um milhões setecentos e quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e um reais e oito centavos), o que demonstra a incompatibilidade entre a inexistência de bens localizados e a capacidade financeira do grupo econômico ao qual pertence; e (f) o recurso deve ser provido para determinar a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, a fim de que se obtenham informações sobre bens passíveis de penhora.
Decisão proferida no id. 12638168, deferindo o efeito ativo.
Contrarrazões apresentadas no id. 12930949. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia recursal cinge-se em aferir a possibilidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para averiguação da existência de bens passíveis de penhora em nome da empresa agravada, diante da alegada natureza extraconcursal do crédito condominial e da ausência de êxito na localização de ativos por meios ordinários.
No caso, o crédito exequendo é de natureza extraconcursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se sujeita ao plano de recuperação da devedora e deve ser satisfeito com prioridade: “As cotas condominiais constituem despesas necessárias à administração do ativo, sendo classificadas como créditos extraconcursais, conforme previsto no art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005.” (REsp n. 2.181.310/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências, como é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) O art. 68 do CPC expressamente permite a troca de informações entre os juízos para a prática de atos processuais, sendo dever do Estado garantir a tutela jurisdicional efetiva e célere.
Além disso, há indicativos de que o grupo econômico da agravada dispõe de ativos financeiros consideráveis, tornando desarrazoado exigir que o credor, sem os meios adequados, localize bens que estão sob controle do juízo falimentar.
A ausência dessa cooperação pode resultar em dano irreparável ao agravante, que permanecerá sem perspectiva concreta de satisfação de seu crédito.
Nesse viés, entendo que o recurso merece provimento, pois a medida requerida não acarreta prejuízo ao juízo da recuperação judicial e viabiliza a obtenção de informações essenciais para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a decisão, determinando a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, solicitando informações sobre a existência de bens passíveis de penhora da agravada e sua possível constrição, nos termos do art. 68 e do art. 835, I, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão 19/05/2025 a 26/05/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
04/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:57
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR - CNPJ: 21.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003570-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR AGRAVADO: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693-A Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A DECISÃO Cuida-se de de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Caminho do Mar contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo para averiguação da existência de bens passíveis de penhora da empresa agravada, Goldfarb Empreendimentos IMobiliários Ltda., em recuperação judicial.
A agravante sustenta, em síntese, que (a) que a decisão recorrida contraria o dever de cooperação entre os juízos, previsto no art. 68 do CPC, uma vez que a busca de bens do devedor não pode se restringir aos meios tradicionais quando há indícios de disponibilidade patrimonial sob controle do juízo recuperacional; (b) seu crédito, decorrente de taxas condominiais, possui natureza extraconcursal, o que lhe confere prioridade no recebimento, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; (c) esgotou os meios ordinários de localização de bens da agravada por meio do SISBAJUD, sem êxito; (d) a recusa da cooperação entre os juízos impõe ônus excessivo ao credor, comprometendo a efetividade da execução; (e) a recuperanda anunciou aumento de capital no valor de R$ 301.745.591,08 (trezentos e um milhões setecentos e quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e um reais e oito centavos), o que demonstra a incompatibilidade entre a inexistência de bens localizados e a capacidade financeira do grupo econômico ao qual pertence; e (f) o efeito ativo deve ser concedido para determinar a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, a fim de que se obtenham informações sobre bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o deferimento do efeito ativo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade do direito alegado.
No caso, o crédito exequendo é de natureza extraconcursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se sujeita ao plano de recuperação da devedora e deve ser satisfeito com prioridade.
O art. 68 do CPC expressamente permite a troca de informações entre os juízos para a prática de atos processuais, sendo dever do Estado garantir a tutela jurisdicional efetiva e célere.
Além disso, há indicativos de que o grupo econômico da agravada dispõe de ativos financeiros consideráveis, tornando desarrazoado exigir que o credor, sem os meios adequados, localize bens que estão sob controle do juízo falimentar.
A ausência dessa cooperação pode resultar em dano irreparável ao agravante, que permanecerá sem perspectiva concreta de satisfação de seu crédito.
Nesse viés, verifico a presença dos requisitos para concessão do efeito ativo, pois a medida requerida não acarreta prejuízo ao juízo da recuperação judicial, apenas viabiliza a obtenção de informações essenciais para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, defiro o efeito ativo para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, solicitando informações sobre a existência de bens passíveis de penhora da agravada e sua possível constrição, nos termos do art. 68 e do art. 835, I, do CPC.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para ciência da decisãoi e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Vitória-ES, 17 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 14:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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