TJES - 0021204-12.2016.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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26/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0021204-12.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON DOS SANTOS REQUERIDO: RSF COMERCIO DE MOTOCICLETAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por ADILSON DOS SANTOS em face de COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E SERVIÇOS LTDA.
Inicial e documentos às fl. 02-48, onde o autor afirma que na data de 02 de junho de 2015, efetuou a compra da moto Honda/NXR160 Bros, ano 2015, placa PPG 8484.
Discorre que nos dias 08 de setembro de 2015 e 08 de janeiro de 2016, levou a motocicleta para revisão, oportunidade em que houve a troca da arruela e óleo.
Alega que sofreu um acidente em 21 de janeiro de 2016, enquanto pilotava a moto, em decorrência de falha no freio, o que lhe causou diversas escoriações, ficando impossibilitado de laborar.
Despacho à fl. 50 que concedeu a gratuidade da justiça ao requerente e determinou a emenda da inicial, o que foi cumprido às fl. 54-57.
Contestação e documentos às fl. 112-127, em que a parte requerida afirma que as revisões foram apenas para troca de óleo, não havendo pedido ou reclamação do autor na época de problemas com freio.
Réplica às fl. 132.
Despacho à fl. 133 que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. À fl. 134, a parte requerente pleiteou a produção de prova pericial e oral.
Certidão à fl. 136v dando conta que decorreu o prazo legal sem manifestação da empresa demandada.
Decido.
Inexistindo questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) identificar se há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pelo autor e o serviço prestado pela parte requerida; e ii) a ocorrência e extensão dos lucros cessantes e danos morais pleiteados.
O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisum; e b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
Ato contínuo, defiro o pedido de produção de prova pericial e oral requerida pelo demandante (fl. 134).
Como forma de garantir celeridade processual, nomeio como perito do juízo Saulo Silva Martins, com endereço à Avenida Vitória, n. 1978, Centro Linhares/ES, CEP: 29900-081, apto 202, e-mail: [email protected], celular: (27)99951-1455.
Nos termos do item 6.3 e § 4º do art. 2º da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Considerando que o demandante está amparado pela gratuidade da justiça, os honorários pertinentes serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021. 01- Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado. 02- Intime-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, vindo conclusos em caso de rejeição por qualquer deles. 03- Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se o perito para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, comunicando-lhe quanto aos documentos a serem apresentados: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. 04- Com a aceitação, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º. 05- Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se o expert para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que este documento deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive. 06- Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 07- Encerradas as manifestações a respeito do laudo, inclusive por eventuais esclarecimentos, proceda-se conforme o art. 10 do referido ato normativo conjunto.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
18/03/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:21
Nomeado perito
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12/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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