TJES - 5009837-58.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LIBERTY INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 18/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009837-58.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: LIBERTY INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LAMEGO SCHULER - ES15346 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face de r. decisão (evento 44940630), proferida pelo douto magistrado da 11ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que, na ação de busca e apreensão registrada sob o nº 5016298-08.2024.8.08.0024, movida pelo banco ora agravante em desfavor de LIBERTY INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, reconheceu a conexão da demanda com a ação de consignação em pagamento que tramita perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital.
No evento 9254716, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal pela colenda Terceira Câmara Cível.
Embora devidamente intimado eletronicamente no dia 05 de agosto de 2024 para apresentar contrarrazões, a agravada não se manifestou, segundo a r. certidão do evento 9744698. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em consulta ao andamento da ação originária, percebe-se que as partes transacionaram (evento 55847790), sendo que o juiz de primeiro grau homologou a avença celebrado entre as partes e resolveu o mérito da ação originária na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC (evento 56719330) no dia 19 de dezembro de 2024.
Assim, a celebração de acordo entre as partes, com o intuito de pôr fim à lide, devidamente homologado pelo órgão a quo, acarreta a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, porquanto a composição dos interesses torna despicienda a prestação jurisdicional por esta instância, restando prejudicada a apreciação deste recurso.
Nessa linha de entendimento, destaco precedente desta colenda Câmara Cível, vide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. 1 – Ante a manifesta desnecessidade da prestação da tutela jurisdicional para composição dos interesses, já alcançada pela transação celebrada entre os próprios litigantes, impõe-se o reconhecimento da carência superveniente do interesse recursal. 2 – Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*00-26, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2014, Data da Publicação no Diário: 19/01/2015) Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
14/03/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:05
Prejudicado o recurso
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31/01/2025 17:19
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 05:37
Decorrido prazo de LIBERTY INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 16:57
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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