TJES - 5045095-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELAINE em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELAINE em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5045095-57.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: WASHINGTON FERNANDES VIEIRA, TEREZINHA BARBOZA VIEIRA INVENTARIANTE: TEREZINHA BARBOZA VIEIRA INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELAINE Advogados do(a) INTERESSADO: MADELAINE GOMES ALVES - ES12137, Advogado do(a) INTERESSADO: MADELAINE GOMES ALVES - ES12137 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GUILHERME DE BARROS - ES16889 D E C I S Ã O A parte embargante pugna para que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Para tanto, deve observar o disposto no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC.
Vejamos: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
De início, depreendo inexistir penhora, depósito ou caução suficiente.
Assim, entendo inviável a suspensão do feito em apenso.
Em caso de depósito judicial do valor exequendo, este juízo poderá reavaliar o pedido de suspensão da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse em conciliar e/ou na produção de provas, justificando a sua pertinência.
No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre eventual interesse de conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
-
15/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
23/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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