TJES - 5003804-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:45
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003804-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: FABIANA DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu descontos em folha de pagamento relativos a contrato de cartão de crédito consignado.
A agravada alegou desconhecimento da contratação e pediu a imediata interrupção dos descontos.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos descontos em folha de pagamento, quando há indícios suficientes da existência de contrato válido de cartão de crédito consignado, com efetiva utilização dos valores pelo consumidor.
III.
Razões de decidir Os documentos anexados pelo agravante evidenciam, em sede de cognição sumária, a existência de contrato firmado entre as partes e a utilização dos valores por meio de saques e acessos ao aplicativo do banco.
Não se admite, em tutela de urgência, a suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão consignado, quando presente início de prova da regularidade contratual.
A medida de suspensão pode ocasionar prejuízo de difícil reparação, ante a possibilidade de comprometimento da margem consignável por outros credores, dificultando eventual restituição dos valores ao final da demanda.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de indícios de contrato válido de cartão de crédito consignado, com efetiva utilização dos valores, afasta a plausibilidade da suspensão dos descontos em folha por meio de tutela de urgência. 2.
A suspensão dos descontos pode acarretar prejuízo de difícil reparação, diante da possibilidade de comprometimento da margem consignável por outros credores.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5003804-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A AGRAVADO: FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513-A, RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI - ES21505-A VOTO O agravante sustenta, em síntese, que (i) os descontos realizados em folha de pagamento são legítimos, haja vista contrato assinado entre as partes; (ii) a agravada usufruiu dos valores provenientes do cartão consignado, o que afastaria a alegação de desconhecimento da contratação; (iii) a suspensão dos descontos ocasionaria prejuízo de difícil reparação, uma vez que poderia comprometer a recuperação dos valores devidos; e (iv) a imposição da multa diária é desproporcional.
Pois bem.
No caso em apreço, a documentação acostada pelo agravante permite verificar, em sede de cognição sumária, indícios robustos da existência de relação contratual entre as partes, o que fragiliza a alegação da agravada quanto ao desconhecimento do negócio jurídico.
Com efeito, foram colacionados aos autos comprovantes de utilização do cartão, inclusive por meio de saques, além de comprovantes de acesso à fatura pelo aplicativo do banco, indicando comportamento que evidencia ciência e adesão às cláusulas contratuais.
Este Tribunal de Justiça tem adotado posição cautelosa quanto à suspensão de descontos de reserva de margem consignável, especialmente quando há evidências de que o contrato foi regularmente pactuado, como ocorre no presente caso. É certo que a irreversibilidade dos efeitos da medida deve ser considerada, pois a suspensão dos descontos pode resultar na utilização da margem por outros credores, inviabilizando eventual restituição dos valores ao final da demanda.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a decisão de ID 12638766. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
05/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 21:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 15:01
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5003804-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A AGRAVADO: FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513-A, RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI - ES21505-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, apreciando ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar ao Banco BMG S/A que suspenda, no prazo de 05 dias, quaisquer descontos relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O agravante sustenta, em síntese, que (i) os descontos realizados em folha de pagamento são legítimos, haja vista contrato assinado entre as partes; (ii) a agravada usufruiu dos valores provenientes do cartão consignado, o que afastaria a alegação de desconhecimento da contratação; (iii) a suspensão dos descontos ocasionaria prejuízo de difícil reparação, uma vez que poderia comprometer a recuperação dos valores devidos; e (iv) a imposição da multa diária é desproporcional.
Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a confirmação.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do NCPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento processual.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse passo, em análise de cognição sumária que o momento comporta, não se verifica a plausibilidade jurídica suficiente para a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de origem, tendo em vista que há fortes indícios da relação contratual entre as partes.
Explico.
Conforme demonstrado pelo agravante, a agravada usufruiu dos valores disponibilizados via cartão consignado.
Ademais, foram juntados documentos comprovando registros de saques e utilização do cartão de crédito pela agravada, o que fragiliza a tese de contratação desconhecida.
Este Tribunal de Justiça tem adotado posição cautelosa quanto à suspensão de descontos de reserva de margem consignável, especialmente quando há evidências de que o contrato foi regularmente pactuado, como ocorre no presente caso. É certo que a irreversibilidade dos efeitos da medida deve ser considerada, pois a suspensão dos descontos pode resultar na utilização da margem por outros credores, inviabilizando eventual restituição dos valores ao final da demanda.
Por tais motivos, defiro pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato.
Intime-se a agravada, para, querendo, ofertar resposta ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Intime-se o agravante desta decisão.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
17/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 13:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/03/2025 18:41
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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