TJES - 5006159-17.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:28
Decorrido prazo de CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006159-17.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA EXECUTADO: A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC.
ARACRUZ. 19/08/2025 -
19/08/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 04:23
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:23
Decorrido prazo de A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:40
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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15/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5006159-17.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 EXECUTADO: A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU - SP268620 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ 1.000,79, ciente que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora, conforme Despacho ID 72496717.
ARACRUZ. 11/07/2025 -
11/07/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006159-17.2024.8.08.0006 REQUERENTE: CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 REQUERIDO: A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU - SP268620 DESPACHO Analisando detidamente o feito, observo que, após a descida dos autos do Colégio Recursal, a parte autora pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o Código de Processo Civil.
Sendo referida irregularidade passível de ser sanada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes determinados nos artigos 523 e 524 do CPC, sob pena de indeferimento do início do cumprimento de sentença e imediato arquivamento dos autos.
Findo o prazo, in albis, retornem os autos ao arquivo.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 02 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
03/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:30
Processo Reativado
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14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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04/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA - CPF: *39.***.*51-20 (REQUERENTE).
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03/04/2025 04:07
Decorrido prazo de CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:07
Decorrido prazo de A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006159-17.2024.8.08.0006 REQUERENTE: CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 REQUERIDO: A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU - SP268620 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA em face de A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA, por meio da qual pleiteia indenização por danos materiais no montante de R$ 900,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Alega a parte requerente ter se matriculado em curso de “máquinas pesadas” ofertado pelo requerido, pagando pelo serviço o valor de R$ 900,00.
Sustenta ter feito a contratação sob a oferta da parte ré, de se tratar de oportunidade de crescimento profissional.
Afirma ter acreditado que poderia alavancar sua carreira e melhorar sua condição de vida e a de sua família, o que não se concretizou por culpa da suplicada, que não disponibilizou o curso.
Sustenta que, mesmo após solicitar a restituição da quantia paga, na via administrativa, teve seu pleito negado indevidamente pela parte requerida.
Em contestação, a parte demandada aduz preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alega ausência do dever de indenizar, justificando que o autor não concluiu as aulas porque não quis, mesmo tendo o “QR CODE” fornecido na data da assinatura do contrato, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Réplica autoral, ID 61894846.
Quanto a preliminar de incompetência territorial, rejeito-a, visto que a relação contratual entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, em virtude do art. 101, I, do CDC assegurar ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prevalece referida regra sobre cláusulas contratuais de eleição de foro, hipótese dos autos, visto que a cláusula de eleição, atribuindo domicílio diverso, causa desvantagem excessiva à parte consumidora.
Superada a fase preliminar, adentro no mérito da causa.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 900,00, entendo merecer acolhida, pois, embora comprovada a disponibilização das aulas teóricas e que o requerente às iniciou, utilizando o “QR CODE” entregue na data da contratação e apresentado nos autos pelo autor, verifica-se que a suplicada não demonstrou a ministração de aulas práticas.
Assim, malgrado o conjunto probatório demonstre que as aulas teóricas foram iniciadas pelo autor, mediante utilização do usuário e senha criada pela parte ré, no ato da contratação do serviço – ID 51993698, a ausência de disponibilização das aulas práticas, com o objetivo de que o requerente pudesse, de fato, aprender como manejar as máquinas pesadas, é autorizativo a ensejar a restituição da quantia paga, merecendo referido pleito o caminho da procedência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela parte suplicada, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
Quanto ao ato ilícito, entendo por configurado, vez que reprovável a conduta da parte demandada que, de forma negligente, deixou de ministrar as aulas práticas em favor autoral.
Todavia, a prática de ato ilícito, por si só, não resulta na obrigação de indenizar, pois não basta a constatação de ato praticado pelo agente e o nexo de causalidade, sendo imprescindível que dos autos emane o terceiro elemento embasador, qual seja, o dano. É nessa seara que não vislumbro a possibilidade do pleito indenizatório prosperar, pois o demandante não aportou qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela demandada, sequer demonstrou ter entrado em contato com ela, seja pelo SAC ou representantes de vendas, ou através do Procon.
Nessa linha, não há que se falar em desvio produtivo por ausência de resolução na via administrativa, quando ausente evidência de descaso para com o consumidor, e, principalmente, quando não há demonstração de maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, como ocorreu no caso sub judice.
Sobre o tema, segue jurisprudência do STJ: "CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 201414/PA, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 05/02/2001, p. 100)." Assim, tenho pela inocorrência dos alegados danos morais, vez que não há indicativos mínimos da pratica conduta capaz de causar abalo moral e psíquico ao suplicante parte, merecendo o pleito indenizatório seguir o caminho da improcedência.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a requerida a pagar a parte demandante o valor de R$ 900,00, a título de indenização por danos materiais.
Atualização monetária a contar da data do pagamento, dia 25.08.2023, com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar da data do ajuizamento da ação, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
17/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA - CPF: *39.***.*51-20 (REQUERENTE).
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27/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/12/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
03/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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