TJES - 5001560-29.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001560-29.2024.8.08.0008 REQUERENTE: VERA LUCIA DIAS DA FONSECA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Considerando que a pretensão da parte autora está relacionada à obtenção do benefício em questão, foi deferida a realização de prova pericial, para a qual foi nomeado médico perito do juízo.
Laudo pericial acostado no ID 51039011, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido pugnou pela improcedência total dos pedidos, bem como pela revogação da tutela provisória concedida (ID 52977556), enquanto a parte autora requereu a nulidade da conclusão pericial (ID 53222935). É o breve relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a mera discordância do requerente em relação às conclusões do perito do Juízo não constitui fundamento suficiente para a complementação, anulação ou desconsideração do laudo pericial.
Isso porque se presume que, ao aceitar o encargo, o perito – profissional de confiança do Juízo – detém os conhecimentos técnicos necessários para a realização da prova pericial.
Além disso, sua conclusão foi devidamente fundamentada nos documentos apresentados no momento da perícia, bem como no minucioso exame clínico realizado durante o procedimento, não havendo indícios de erro material, omissão ou inconsistência que justifiquem a invalidação do laudo.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, declaro a validade do laudo pericial, rejeitando as alegações de nulidade apresentadas.
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro, Parte Especial do Código de Processo Civil, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, tendo em vista que os elementos apresentados (prova documental, perícia médica) mostraram-se suficientes, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; entendo assim ser caso de Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pelo que, INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para Sentença.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/03/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:57
Processo Inspecionado
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23/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:05
Juntada de
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23/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:49
Juntada de Laudo Pericial
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:51
Processo Inspecionado
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28/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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