TJES - 0003020-75.2009.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO CARARI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO CARARI em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
09/06/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
06/06/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 01:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0003020-75.2009.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) ANTONIO ROBERTO CARARI(*78.***.*40-25); MARIA CELIA PRAVATO CARARI(*76.***.*20-82); Vinícius W.
Lima registrado(a) civilmente como VINICIUS WANDERMUREM LIMA(*53.***.*74-79); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação para ciência do encaminhamento de ordem de registro de matrícula de usucapião ao Cartório de Imóveis bem como para diligenciar o pagamento de eventuais emolumentos e fornecer os documentos exigidos pelo tabelionato para cumprimento da ordem.
MARATAÍZES, 30 de maio de 2025 CHEFE DE SECRETARIA -
30/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ANTONIO ROBERTO CARARI - CPF: *78.***.*40-25 (REQUERENTE), MARIA CELIA PRAVATO CARARI - CPF: *76.***.*20-82 (REQUERENTE), MAHIR COSTA FILHO (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.30
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0003020-75.2009.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO CARARI, MARIA CELIA PRAVATO CARARI REQUERIDO: MAHIR COSTA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS WANDERMUREM LIMA - ES30605 Advogado do(a) REQUERIDO: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 SENTENÇA / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano ajuizada por Antonio Roberto Carari e Maria Celia Pravato Carari em face de Mahir Costa Filho, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Alegam os autores, que: […] adquiriram, mediante recibo de compra e venda, a posse do imóvel – uma área de terreno com 240,00 m 2 (duzentos e quarenta metros quadrados), sendo 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) referente a) parte do lote sob o no 03 (três), da Quadra 06 (seis) - Faixa "D", medindo 06 (seis) metros de frente e fundos e 20 (vinte) metros nas laterais direita e esquerda + 120 m 2 (cento e vinte metros quadrados) referente b) parte do lote sob o no 05 (cinco), da Quadra 06 (seis) - Faixa "D", medindo 06 (seis) metros de frente e fundos e 20 (vinte) metros nas laterais direita e esquerda, situado no "BAIRRO DAS ARRAIAS", na Praia de Marataízes, no município e comarca de Marataízes - ES, confrontando pela frente com a Rua Pedro Souza Maia (antiga Rua E Projetada), Fundos com lote 02 (Margareth LunzMathielo) e lote 04 (Gerson Pacheco), lado direito com parte do lote no 03 (Zelio Arnaldo Pravato e Maria Lima Wandermurem) e lado esquerdo com parte do lote no 05 (Vinicius Barros de Souza) (fls. 339).
Alegam que, desde 24 de agosto de 1993, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem contestação ou oposição de terceiros, de forma contínua e com animus domini.
Aduzem que construíram uma casa sobre o terreno e que a mantêm bem cuidada e cercada.[...] Requerem a procedência da presente demanda, com a declaração de propriedade do imóvel usucapiendo, com a expedição de mandado para que o cartório competente proceda com o respectivo registro.
Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição inicial (fls. 02-07) com procuração e documentos (fls. 08-18v).
Despacho, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação dos requeridos e intimação dos entes públicos para manifestação (fl. 20) Eventuais interessados incertos ou desconhecidos foram citados por edital (fls. 30-31).
Os confrontantes Maria Lima Wandermurem (fl. 31v), Erinaldo Araújo de Souza (fl. 33), Gerson Pacheco, Marli da Silva Pacheco (fl. 51v), Zélio Arnaldo Pravato, Rita de Cássia Melo Pravato (fl. 106v) foram devidamente citados.
O Município de Marataízes (fl. 120), o Estado do Espírito Santo (fl. 38) e União (fl. 73) afirmaram não possuir interesse na demanda.
O proprietário registral Mahir Costa foi citado por via editalícia (fls. 75-77).
Decorrido o prazo (fl. 77v), foi proferido despacho nomeando curador especial (fl. 78) que apresentou contestação, por negativa geral, às fls. 81-82.
Réplica (fls. 87-89) ratificando os termos da inicial.
Petição do Município de Marataízes, informando que o imóvel usucapiendo tinha como contribuinte tributário o espólio de Osvaldo de Albuquerque Machado (fl. 196).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 92-94, 102-104, 124-125, 164, 188, 192, 202-202v, 214-221v, 258-258v, 260-268, 276, 317-317v, 333-333v, 352-352v, 379-379v, 405, 414 dos autos físicos e nos ID's 28091872 e 34429733 do processo eletrônico. Às fls. 333-333v, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora, para que emendasse a petição inicial, com diligências relativas a descrição do imóvel.
Decisão (fl.335) deferindo o pedido e determinando nova intimação dos entes públicos, após o cumprimento.
Manifestação da parte autora (fls. 338-341), requerendo a juntada de nova planta e memorial descritivo, qualificação de confrontantes, certidões dos cartórios de registro de imóveis de Itapemirim e Marataízes para fins de citação do proprietário registral e dos novos confinantes, bem como outros documentos pertinentes a lide.
Os novos confrontantes Vinicius Barros de Souza (fl. 383) e Sérgio Aurélio Lopes Gaetani (fl. 384), representando o espólio de Paulo Gaetani, foram devidamente citados.
Novamente intimados, o Município (ID. 27735220), o Estado do Espírito Santo (fl. 403) e a União (fl. 406) reafirmaram não possuir interesse no presente feito.
Petição, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entre a parte autora e o espólio de Paulo Gaetani (fls. 393-394), cujo representante deste último reconheceu o direito a usucapião, bem como deixou de resistir a pretensão autoral.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo (ID 43515457) e disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/TchJpI7AaSRNEfCCxgmBk0v0OUm4hrSAx-2mLwbdbsDzdFPV-W3YFm7_i3V8KNfy.mFw6UiiZhKHh2R9Q senha: et?V6ZHL (ID 45858459).
Alegações finais, pela requerida (ID 44910621).
Alegações finais, pela parte autora (ID 44915236).
Parecer final do Ministério Público, pugnando pela procedência do pedido autoral (ID 46524161).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
Consoante se depreende dos autos, pretendem os requerentes a usucapião de imóvel urbano qual seja: uma área de terreno com 240,00 m 2 (duzentos e quarenta metros quadrados), sendo 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) referente a) parte do lote sob o no 03 (três), da Quadra 06 (seis) - Faixa "D", medindo 06 (seis) metros de frente e fundos e 20 (vinte) metros nas laterais direita e esquerda + 120 m 2 (cento e vinte metros quadrados) referente b) parte do lote sob o no 05 (cinco), da Quadra 06 (seis) - Faixa "D", medindo 06 (seis) metros de frente e fundos e 20 (vinte) metros nas laterais direita e esquerda, situado no "BAIRRO DAS ARRAIAS", nesta comarca.
Pois bem.
Como é sabido, a usucapião é o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender a função socioeconômica da propriedade (artigo 5 º, inciso XXIII, da CRFB/88).
Destaca-se que a usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio.
Os requisitos para aquisição do domínio são, conforme o artigo 1.238 do Código Civil: posse mansa, pacífica, ininterrupta, pública e com animus doinini, assim como fatores sociais específicos, a exemplo: a utilização do bem como morada habitual ou que nela realize a parte obras ou serviços de caráter produtivo, consagrando nitidamente o princípio da função social da propriedade.
Pois bem.
A parte autora anexou croqui com a planta de localização (fl. 342), certidões do CGRI de Itapemirim (fl. 345-345v, 347-347v, 348-348v) e recibo de compra do imóvel usucapiendo (fl. 13-13v).
O alegado pela parte autora foi confirmado pelo teor da certidão de cumprimento do mandado de averiguação (fl. 324).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas, a saber: Jorge Tomé Marangone (09:00-15:38): que afirmou conhecer os requerentes desde 1994, que conhece o imóvel usucapiendo e que mora próximo desde o ano 2000, que conhece os requeridos como donos, que não sabe de oposição a posse. soube descrever o imóvel e que a finalidade do imóvel é residencial e que a vizinhança reconhece os autores como os donos.
Informou que o imóvel foi adquirido da mãe da testemunha em 1993.
Afirmou não conhecer Mahir Costa e nem Mahir Costa, filho.
Informou que a primeira casa foi construída em 1966 e que o terreno na época foi demarcado pela marinha.
Sheila da Silva (16:45-20:13): que afirmou conhecer os autores há 30 anos, que conhece o imóvel e que mora em frente, descreveu o imóvel, que os autores são donos há mais de trinta anos, que nunca houve oposição a posse, que passam ferias e vem em feriados e temporada. que os vizinhos reconhecem os autores como donos, afirmou que o imóvel foi adquirido de dona rosalina, não conhece Mahir costa e nem o Mahir Costa Filho.
Josias dos Santos (21:43-25:52) que afirmou conhecer os autores há 21 anos, que é vizinho do imóvel, que mora no local há 22 anos, que os autores frequentam regularmente o imóvel, que quando passou a residir no local os autores já possuíam o imóvel, que nunca soube de oposição a posse dos autores, que os vizinhos conhecem os autores como donos do imóvel, que dona caçula vendeu o imóvel aos autores que nunca ouviu falar de Mahir costa e Mahir Costa Filho.
Insta salientar que não há óbice em relação aos entes públicos, pois o Estado do Espírito Santo, União e Município de Marataízes manifestaram-se pelo não interesse na área que se pretende usucapir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
Posse vintenária demonstrada.
Conjunto dos autos suficiente para abrigar a tese autoral.
Acervo probatório que, tanto na esfera documental como na esfera testemunhal, tem o condão de sustentar o caráter ad usucapionem da posse.
Testemunhas que, de maneira coesa, atestaram a qualidade e o tempo da posse.
Parte demanda que, apesar de alegar a ausência ou, no máximo, a precariedade da posse dos demandantes, não produziu qualquer prova que confirmasse a sua versão.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJRS, AC *00.***.*55-85.
Des.
Rel.
Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 30.04.2020.
Décima Oitiva Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Deste modo e sem mais delongas, a parte autora logrou êxito em demonstrar que exerce a posse, de forma mansa, pacífica e sem oposição, por tempo que excede o previsto no artigo 1.238 do Código Civil.
Assim, restando demonstrados os requisitos para a usucapião do imóvel objeto dos autos, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, amparado no art. 490 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a usucapião extraordinária e, com isso, a posse e o domínio dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo, qual seja, uma área de terreno com 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), sendo 120 m² (cento e vinte metros quadrados) referente a (a) parte do lote sob o n. 03 (três), da Quadra 06 (seis) - Faixa "D", medindo 06 (seis) metros de frente e fundos e 20 (vinte) metros nas laterais direita e esquerda, além de 120 m² (cento e vinte metros quadrados) referente a (b) parte do lote sob o n. 05 (cinco), da Quadra 06 (seis) - Faixa "D", medindo 06 (seis) metros de frente e fundos e 20 (vinte) metros nas laterais direita e esquerda, situado no "BAIRRO DAS ARRAIAS", nesta comarca.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Servirá a presente sentença, oportunamente, como título de transcrição no Cartório do Registro de Imóveis.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (fl. 20), nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
FIXO honorários em favor do curador especial nomeado (fl. 78), nos termos do artigo 6 º, da Portaria 2020 do TJES, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Após o trânsito em julgado e adotadas as diligências cabíveis, certifique-se e expeça-se o competente mandado de usucapião para o oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por fim, superados os prazos e nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/02/2025 11:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 20:02
Julgado procedente o pedido de ANTONIO ROBERTO CARARI - CPF: *78.***.*40-25 (REQUERENTE) e MARIA CELIA PRAVATO CARARI - CPF: *76.***.*20-82 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:03
Juntada de Petição de memoriais
-
17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 16:00 Marataízes - Vara Cível.
-
22/05/2024 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:48
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:15
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 16:00 Marataízes - Vara Cível.
-
24/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:09
Decorrido prazo de MAHIR COSTA FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:11
Decorrido prazo de MAHIR COSTA FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2009
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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