TJES - 5000829-30.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TANIA MACHADO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000829-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por TANIA MACHADO DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a autora alega ser titular da linha telefônica nº (27) 99726-9206, utilizada há mais de seis anos, e que, em 2023, contratou plano pós-pago com a requerida.
Contudo, em razão de inadimplência de três faturas, a linha foi suspensa em outubro de 2024.
Relata que, após a quitação dos débitos, buscou a reativação da linha, sendo surpreendida com a negativa da requerida, que condicionou o restabelecimento ao pagamento de dívida vinculada à linha nº (73) 99915-3715, pré-paga e cancelada em 2013, no estado da Bahia.
Mesmo após o pagamento desse débito, a requerida teria mantido a recusa em reativar a linha principal.
Pugna a reativação da linha cancelada, a devolução em dobro do valor pago relativo à linha anterior e indenização por danos morais.
Decisão que indeferiu a liminar pretendida ao id. 62033184.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, argui que em relação à linha (27) 99726-9206 houve inadimplência por mais de 90 dias, sendo lícito a suspensão e posterior cancelamento da linha.
No tocante à linha (73) 99915-3715 menciona que havia débitos pendentes desde o ano de 2013, sendo também lícita a cobrança desses valores.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Em preliminar de mérito, sustenta a requerida a inépcia da inicial, aduzindo que a inicial carece de provas mínimas acerca dos eventos narrados pela autora.
Contudo, entendo que a análise das provas está intrinsicamente ligada ao mérito da questão, não devendo ser avaliada de forma perfunctória.
Aduz, ainda, a necessidade de perícia para elucidação do caso, uma vez que os prints juntados carecem de autenticação eletrônica.
Diferente do levantado, entendo que a matéria aqui posta comporta a apreciação por este juízo, não havendo necessidade de prova complexa.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Em contratos como o presente, especialmente na seara das telecomunicações, os serviços prestados devem atender a padrões mínimos de qualidade e continuidade, conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, aplicável ao caso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de adimplir as faturas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, o que motivou a suspensão e, posteriormente, o cancelamento da linha telefônica nº (27) 99726-9206, em 17/10/2024.
Nos termos do art. 97 da Resolução supracitada, é lícito à prestadora cancelar o serviço, nas modalidades pré-paga ou pós-paga, em caso de inadimplemento do consumidor, após suspensão total da linha por, no mínimo, 30 dias consecutivos.
No caso em exame, não se constata qualquer irregularidade na conduta da requerida, a qual procedeu ao cancelamento da linha após o decurso do prazo regulamentar e em conformidade com as normas da agência reguladora.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
Tenho que, nos presentes autos, a parte promovida de desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos as informações e provas necessárias para extinguir o direito da autora.
Infere-se dos autos que as cobranças realizadas foram lícitas e o cancelamento dos serviços foram devidamente realizados, com a devida cobrança dos períodos de uso da cliente.
Por outro lado, no que se refere à linha telefônica nº (73) 99915-3715, consta nos autos que a requerida condicionou a reativação da linha nº (27) 99726-9206 ao pagamento de débito vinculado à mencionada linha, referente ao ano de 2013.
A autora sustenta que a referida linha operava na modalidade pré-paga, não estando, portanto, sujeita à cobrança de valores, mas não apresenta qualquer elemento de prova capaz de corroborar tal alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ainda assim, observa-se que eventual cobrança relacionada à linha em questão está fulminada pela prescrição, conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Assim, transcorrido período superior a dez anos entre o suposto débito e a exigência de pagamento, operou-se a prescrição da pretensão creditória.
Dessa forma, mostra-se indevida a exigência de pagamento de dívida prescrita como condição para reativação de outra linha.
Ademais, comprovado o pagamento espontâneo pela autora de valor indevido e prescrito, é cabível a restituição em dobro do montante, nos termos do art. 42, § único, do CDC, no valor de R$ 209,66 (duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos) por se tratar de cobrança manifestamente indevida e sem justificativa plausível Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
A autora realizou pagamento de cobrança flagrantemente prescrita, datada do ano de 2013, com a justificativa da necessidade desta quitação para a reativação de linha anteriormente suspensa.
Nesta toada, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, ante a gravidade da situação e por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da requerente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao devolução do valor pago indevidamente, em dobro, no valor de de R$ 209,66 (duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) pela taxa SELIC, e juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
IMPROCEDENTE o pedido de reativação da linha (27) 99726-9206.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de TANIA MACHADO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*30-68 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de habilitações
-
19/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000829-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: TANIA MACHADO DOS SANTOS Endereço: Avenida Ana Barcelos Correa, 378, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-145 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, salas 709,710 e 711, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por TANIA MACHADO DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, todos qualificados.
A parte autora narra que é titular da linha telefônica nº 27-99726-9206, utilizada há mais de seis anos, e que contratou, em 2023, um plano pós-pago com a requerida.
No entanto, diante de dificuldades financeiras, deixou de pagar três parcelas, o que resultou na suspensão da linha em outubro de 2024.
Alega que, após quitar os débitos pendentes, procurou a requerida para reativar a linha, mas foi informada da impossibilidade em razão de suposta dívida relacionada a outra linha, nº (73) 99915-3715, localizada no estado da Bahia, que teria sido contratada na modalidade pré-paga e cancelada em 2013.
A autora afirma ter efetuado o pagamento desse débito para regularizar a situação, mas, mesmo assim, a requerida recusou-se a reativar a linha principal.
Em sede liminar, a autora requer a imediata reativação da linha nº 27-99726-9206, sob pena de multa diária.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
A probabilidade do direito da autora depende de maior elucidação acerca dos fatos.
Em sua narrativa, a requerente sustenta que a linha nº (73) 99915-3715 foi contratada como pré-paga e posteriormente cancelada, o que, em tese, afastaria a possibilidade de cobrança de valores em aberto.
Todavia, não há elementos concretos que demonstrem a modalidade da referida linha ou o efetivo cancelamento em 2013.
Ademais, o comprovante de pagamento anexado aos autos não se refere a uma quitação definitiva, mas a um mero agendamento, o que fragiliza a tese da autora de que cumpriu integralmente as exigências impostas pela requerida para a reativação da linha principal.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se apresenta de forma robusta, considerando que a situação narrada envolve questões patrimoniais e contratuais que podem ser solucionadas no curso da demanda, sem a necessidade de intervenção liminar.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/04/2025 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
03/02/2025 13:18
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/02/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a TANIA MACHADO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*30-68 (REQUERENTE)
-
27/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010981-92.2024.8.08.0024
Olga Abdo Campos
Alexandre Pereira de Abreu
Advogado: Thatyane Maria Campos Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2024 17:28
Processo nº 5002840-80.2023.8.08.0069
R. R. S. Perim - Eireli
R S R Transportes Eireli
Advogado: Rhubria Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 03:03
Processo nº 5009036-71.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Naara Nunes de Souza
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2023 14:33
Processo nº 5050986-59.2024.8.08.0024
Robinson de Araujo Medeiros
Jacy de Araujo Medeiros
Advogado: Catarina Angela Carvalho Breda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:38
Processo nº 5009029-11.2024.8.08.0014
Olga de Almeida Castro
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 15:59