TJES - 5004761-06.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004761-06.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUBER CASSIO MOURA, WEMERSON LOPES LOUREIRO, GABRIEL SANTOS AZEREDO BOMFIM REQUERIDO: PEDRO PAULO GANDARA CANDELOT, FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELO BARRIA RANGEL, DGM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA BRAGANCA CHAVES - ES30040, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, JEAN BAZZONI - ES37411 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória, movida por GLAUBER CASSIO MOURA, WEMERSON LOPES LOUREIRO, GABRIEL SANTOS AZEREDO BOMFIM em face de PEDRO PAULO GANDARA CANDELOT, FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELO BARRIA RANGEL, DGM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Vieram-me os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Entretanto, após detida análise dos autos, verifiquei que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes deve ser reanalisada por este Juízo, isso porque embora tenham se manifestado, este Juízo não apreciou expressamente o pedido de justiça gratuita.
Além disso, ressalto que é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) O benefício da gratuidade de justiça, assegurado constitucionalmente, pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por este Juízo quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça poderá ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos minimamente indicativos da condição de necessidade, não é suficiente para o deferimento do benefício, de modo que a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte requerente gera presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo-se prova em contrário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853013 GO 2021/0068081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Nesse contexto, a análise da situação econômica da parte requerente é prerrogativa do magistrado, que poderá exigir a apresentação de documentos que demonstrem a real necessidade da concessão do benefício, evitando que ele seja indevidamente concedido a quem não se enquadra no perfil de seus destinatários.
Ainda que não se exija a comprovação de estado de miserabilidade absoluta, é imprescindível a demonstração de elementos que indiquem a efetiva necessidade do benefício, a fim de garantir que ele seja destinado apenas àqueles que dele realmente necessitam, como forma de assegurar a justiça distributiva e preservar o acesso ao Poder Judiciário por parte dos economicamente vulneráveis.
No caso em tela, verifico que não está devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira das partes, sobretudo porque as provas acostadas em ids. 17463966, 17463970 e 17463964 não comprovam a origem dos rendimentos dos autorais que justifique a benesse.
Outrossim, os requerentes encontram-se assistidos por advogado particular, não havendo qualquer menção à atuação sob os auspícios da Defensoria Pública ou por meio de convênio de assistência judiciária gratuita e, portanto, diante do conjunto probatório até então apresentado, não se constata, de plano, situação de vulnerabilidade material que justifique a concessão irrestrita do benefício.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar às partes que comprovem documentalmente que não possuem condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Por isso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação de ambas as partes, Requerente e Requerido, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovem a insuficiência de recursos que justifique a concessão ou manutenção do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento e/ou revogação, devendo apresentar, no mínimo, os seguintes documentos: a) Trabalhador(a) individual: deverá acostar aos autos a CTPS digital ou a sua cópia, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador(a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado(a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário(a)/autônomo(a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
Fica facultado, desde logo, o recolhimento voluntário das custas processuais, o que tornará prejudicada a análise da questão.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para deliberação e saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC.
ARACRUZ-ES, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 05:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:27
Decorrido prazo de WEMERSON LOPES LOUREIRO em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GANDARA CANDELOT em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:27
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS AZEREDO BOMFIM em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:27
Decorrido prazo de GLAUBER CASSIO MOURA em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:27
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:27
Decorrido prazo de MARCELO BARRIA RANGEL em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:27
Decorrido prazo de DGM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004761-06.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUBER CASSIO MOURA, WEMERSON LOPES LOUREIRO, GABRIEL SANTOS AZEREDO BOMFIM REQUERIDO: PEDRO PAULO GANDARA CANDELOT, FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELO BARRIA RANGEL, DGM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA BRAGANCA CHAVES - ES30040, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, JEAN BAZZONI - ES37411 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória, movida por GLAUBER CASSIO MOURA, WEMERSON LOPES LOUREIRO, GABRIEL SANTOS AZEREDO BOMFIM em face de PEDRO PAULO GANDARA CANDELOT, FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELO BARRIA RANGEL, DGM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Vieram-me os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Entretanto, após detida análise dos autos, verifiquei que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes deve ser reanalisada por este Juízo, isso porque embora tenham se manifestado, este Juízo não apreciou expressamente o pedido de justiça gratuita.
Além disso, ressalto que é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) O benefício da gratuidade de justiça, assegurado constitucionalmente, pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por este Juízo quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça poderá ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos minimamente indicativos da condição de necessidade, não é suficiente para o deferimento do benefício, de modo que a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte requerente gera presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo-se prova em contrário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853013 GO 2021/0068081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Nesse contexto, a análise da situação econômica da parte requerente é prerrogativa do magistrado, que poderá exigir a apresentação de documentos que demonstrem a real necessidade da concessão do benefício, evitando que ele seja indevidamente concedido a quem não se enquadra no perfil de seus destinatários.
Ainda que não se exija a comprovação de estado de miserabilidade absoluta, é imprescindível a demonstração de elementos que indiquem a efetiva necessidade do benefício, a fim de garantir que ele seja destinado apenas àqueles que dele realmente necessitam, como forma de assegurar a justiça distributiva e preservar o acesso ao Poder Judiciário por parte dos economicamente vulneráveis.
No caso em tela, verifico que não está devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira das partes, sobretudo porque as provas acostadas em ids. 17463966, 17463970 e 17463964 não comprovam a origem dos rendimentos dos autorais que justifique a benesse.
Outrossim, os requerentes encontram-se assistidos por advogado particular, não havendo qualquer menção à atuação sob os auspícios da Defensoria Pública ou por meio de convênio de assistência judiciária gratuita e, portanto, diante do conjunto probatório até então apresentado, não se constata, de plano, situação de vulnerabilidade material que justifique a concessão irrestrita do benefício.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar às partes que comprovem documentalmente que não possuem condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Por isso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação de ambas as partes, Requerente e Requerido, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovem a insuficiência de recursos que justifique a concessão ou manutenção do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento e/ou revogação, devendo apresentar, no mínimo, os seguintes documentos: a) Trabalhador(a) individual: deverá acostar aos autos a CTPS digital ou a sua cópia, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador(a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado(a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário(a)/autônomo(a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
Fica facultado, desde logo, o recolhimento voluntário das custas processuais, o que tornará prejudicada a análise da questão.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para deliberação e saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC.
ARACRUZ-ES, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004761-06.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUBER CASSIO MOURA, WEMERSON LOPES LOUREIRO, GABRIEL SANTOS AZEREDO BOMFIM REQUERIDO: PEDRO PAULO GANDARA CANDELOT, FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELO BARRIA RANGEL, DGM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA BRAGANCA CHAVES - ES30040, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, JEAN BAZZONI - ES37411 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória, movida por GLAUBER CASSIO MOURA, WEMERSON LOPES LOUREIRO, GABRIEL SANTOS AZEREDO BOMFIM em face de PEDRO PAULO GANDARA CANDELOT, FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELO BARRIA RANGEL, DGM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Vieram-me os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Entretanto, após detida análise dos autos, verifiquei que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes deve ser reanalisada por este Juízo, isso porque embora tenham se manifestado, este Juízo não apreciou expressamente o pedido de justiça gratuita.
Além disso, ressalto que é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) O benefício da gratuidade de justiça, assegurado constitucionalmente, pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por este Juízo quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça poderá ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos minimamente indicativos da condição de necessidade, não é suficiente para o deferimento do benefício, de modo que a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte requerente gera presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo-se prova em contrário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853013 GO 2021/0068081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Nesse contexto, a análise da situação econômica da parte requerente é prerrogativa do magistrado, que poderá exigir a apresentação de documentos que demonstrem a real necessidade da concessão do benefício, evitando que ele seja indevidamente concedido a quem não se enquadra no perfil de seus destinatários.
Ainda que não se exija a comprovação de estado de miserabilidade absoluta, é imprescindível a demonstração de elementos que indiquem a efetiva necessidade do benefício, a fim de garantir que ele seja destinado apenas àqueles que dele realmente necessitam, como forma de assegurar a justiça distributiva e preservar o acesso ao Poder Judiciário por parte dos economicamente vulneráveis.
No caso em tela, verifico que não está devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira das partes, sobretudo porque as provas acostadas em ids. 17463966, 17463970 e 17463964 não comprovam a origem dos rendimentos dos autorais que justifique a benesse.
Outrossim, os requerentes encontram-se assistidos por advogado particular, não havendo qualquer menção à atuação sob os auspícios da Defensoria Pública ou por meio de convênio de assistência judiciária gratuita e, portanto, diante do conjunto probatório até então apresentado, não se constata, de plano, situação de vulnerabilidade material que justifique a concessão irrestrita do benefício.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar às partes que comprovem documentalmente que não possuem condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Por isso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação de ambas as partes, Requerente e Requerido, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovem a insuficiência de recursos que justifique a concessão ou manutenção do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento e/ou revogação, devendo apresentar, no mínimo, os seguintes documentos: a) Trabalhador(a) individual: deverá acostar aos autos a CTPS digital ou a sua cópia, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador(a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado(a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário(a)/autônomo(a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
Fica facultado, desde logo, o recolhimento voluntário das custas processuais, o que tornará prejudicada a análise da questão.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para deliberação e saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC.
ARACRUZ-ES, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004761-06.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUBER CASSIO MOURA, WEMERSON LOPES LOUREIRO, GABRIEL SANTOS AZEREDO BOMFIM REQUERIDO: PEDRO PAULO GANDARA CANDELOT, FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELO BARRIA RANGEL, DGM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA BRAGANCA CHAVES - ES30040 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) havendo interesse na produção de prova testemunhal, juntar o rol de testemunhas, com seu respectivo endereço; e (iv) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
Após, conclusos para decisão ou, conforme for o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 21:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:31
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGANCA CHAVES em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGANCA CHAVES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar a WEMERSON LOPES LOUREIRO - CPF: *78.***.*87-51 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 17:09
Processo Inspecionado
-
04/07/2023 00:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
03/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 15:20
Processo Inspecionado
-
23/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:35
Juntada de Petição de habilitações
-
09/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 21:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:34
Juntada de Mandado
-
24/12/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCELO BARRIA RANGEL em 07/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:03
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
13/12/2022 21:32
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS AZEREDO BOMFIM em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:16
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:51
Expedição de Mandado - citação.
-
21/11/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 17:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/11/2022 11:04
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 09:27
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 17:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 22:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/09/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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