TJES - 5013558-73.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para LUCIANA JADEJESKI KEFLER - CPF: *84.***.*57-22 (REQUERENTE), MARCO ANTONIO ZACHE - CPF: *08.***.*16-31 (REQUERENTE) e UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 39.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIANA JADEJESKI KEFLER em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ZACHE em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013558-73.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ZACHE, LUCIANA JADEJESKI KEFLER REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOELSO COSTALONGA - ES29315 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado por inexigibilidade legal (Lei nº 9.099/95, art. 38). 2.
Fundamentação Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de acolher a questão preliminar suscitada pela parte Requerida e afastar a competência do Juizado Especial Cível para o deslinde da presente demanda.
Explico.
A celeuma dos autos cinge-se a alegação de má prestação de serviço médico (médico que atendeu de forma remota e possível diagnóstico equivocado) e demora no atendimento.
A alegação de má prestação de serviços médicos encontra-se no fato de que, no dia dos eventos em disputa, o médico plantonista estava em plantão de sobreaviso e fez o primeiro atendimento de forma remota.
A alegação da parte autora é que houve equívoco no primeiro diagnóstico feito remotamente, em que o médico não indicou imobilização completa do braço do menor seu filho, recomendando utilização de tipoia.
Alegam que somente após muita insistência o médico compareceu ao hospital presencialmente e receitou o engessamento (imobilização).
Por outro lado, a defesa alega que o procedimento de imobilização de fato não era necessário, e só foi recomendado no segundo atendimento por conta da insistência dos pais do menor.
Nesse caso, para dirimir a controvérsia, seria necessária realização de perícia com parecer médico sobre os exames e prontuário presentes nos autos, uma vez que este Juízo não possui expertise para realizar análise de documentos médicos.
Tal expediente é claramente incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
Além disso, alegam os requerentes que houve demora excessiva no atendimento, que demorou mais de seis horas até sua finalização.
Sobre esse ponto, deve-se destacar que na própria petição inicial os autores indicam que essa desídia poderia ser “averiguado por meio das câmeras de monitoramento da instituição”.
Desse modo, seria necessário para se compreender a situação, além da realização de perícia complexa, análise de vídeos de segurança.
Conforme assente cediço na jurisprudência pátria, a necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos juizados especiais.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados especiais (v.
AgInt no RMS 60831).
No mesmo sentido tem sido o entendimento das Turmas Recursais do E.
TJES (0013836-73.2018.8.08.0725, 0015556-21.2013.8.08.0347).
Desse modo, a combinação dos fatores acima elencados (necessidade de perícia médica e revisão de vídeos de segurança), que se mostram essenciais para uma eventual afirmação de má prestação e desídia em serviços médicos, evidencia a complexidade da causa, que afasta a possibilidade de sua análise nessa esfera judicial. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste juizado, pelo que DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do D.
Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av Jones Santos Neves, 79, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
14/05/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:14
Declarada incompetência
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA JADEJESKI KEFLER em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ZACHE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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24/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013558-73.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ZACHE, LUCIANA JADEJESKI KEFLER REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOELSO COSTALONGA - ES29315 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 DESPACHO Em observância ao requerimento formulado em audiência, considerando a extensão da peça de defesa e os documentos que a acompanham, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerente manifestar-se em sede de réplica, vedada alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso.
Sobrevindo manifestação, ou decorrido prazo, conclusos análise da prova oral pleiteada.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 07:31
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 15:56
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 00:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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