TJES - 5008972-90.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO), MAYARA CHRISTINA OLIVEIRA SILVA - CPF: *01.***.*93-78 (INTERESSADO) e RONAN DA SILVA MILLER - CPF: *33.***.*92-17 (INTERESSADO).
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08/05/2025 02:50
Decorrido prazo de RONAN DA SILVA MILLER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MAYARA CHRISTINA OLIVEIRA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008972-90.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAYARA CHRISTINA OLIVEIRA SILVA, RONAN DA SILVA MILLER INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - ES31408 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJ-DF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Havendo pedido, expeça-se competente certidão de crédito.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.CNJ.
Diligencie-se. 1 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, [data da assinatura eletrônica] Juiz(a) de Direito Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7 andar, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
10/04/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008972-90.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAYARA CHRISTINA OLIVEIRA SILVA, RONAN DA SILVA MILLER INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - ES31408 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Defiro o pedido de busca e penhora on-line de eventuais ativos financeiros da parte executada, nos moldes como requerido, devendo a ordem ser cumprida por meio do sistema Sisbajud, com a consequente juntada aos autos de seu comprovante de detalhamento.
Restando exitosa a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte Executada para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo legal.
Do contrário, com a resposta das instituições bancárias, não havendo o bloqueio de numerário suficiente à satisfação do débito e em havendo expresso requerimento, proceda-se à busca e imposição de restrição de transferência, por meio do sistema Renajud, de veículos porventura existentes em nome da parte executada, com a consequente juntada aos autos do comprovante de detalhamento da ordem.
Logrando-se êxito no cumprimento da medida de imposição de restrição pelo sistema Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, com a posterior entrega do(s) bem(ns) ao exequente, ficando este na qualidade de depositário fiel do mesmo (art. 840, § 1º, do CPC), devendo o Oficial de Justiça incumbido da diligência proceder à lavratura de auto, na forma dos arts. 838 e 839, do CPC, bem como à intimação pessoal da parte executada, caso realizada a penhora em sua presença (art. 841, § 3º, do CPC), para ciência, bem como para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias.
Tendo restado inexitosas todas as sobreditas diligências, intime-se a parte exequente para ciência e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada.
Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 07:31
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/02/2025 23:59.
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07/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 11:51
Processo Reativado
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 18/11/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e MAYARA CHRISTINA OLIVEIRA SILVA - CPF: *01.***.*93-78 (REQUERENTE).
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25/11/2024 12:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:24
Decorrido prazo de RONAN DA SILVA MILLER em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MAYARA CHRISTINA OLIVEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de MAYARA CHRISTINA OLIVEIRA SILVA - CPF: *01.***.*93-78 (REQUERENTE) e RONAN DA SILVA MILLER - CPF: *33.***.*92-17 (REQUERENTE).
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02/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:31
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 15:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2024 15:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:34
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 15:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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