TJDFT - 0701796-86.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:21
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:25
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701796-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: SIMONE CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de SIMONE CARDOSO DA SILVA, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte exequente disse não saber o paradeiro da parte executada.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
Registre-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:19
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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24/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
24/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/05/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 16:08
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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