TJDFT - 0715898-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715898-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA POLI ENGENHARIA EIRELI ajuizou de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que foi convocada para dar continuidade, em caráter emergencial, em 23 de novembro de 2015, aceitando o encargo em 01 dezembro de 2015, para a desinterdição das respectivas caldeiras de vapor dos hospitais da rede pública hospitalar, além da manutenção preventiva e corretiva tendo em vista o estado em que se encontravam; que os serviços foram prontamente realizados para a imediata desinterdição das caldeiras e continuidade hospitalar; que assumiu os respectivos setores hospitalares até que fosse feita uma nova licitação e/ou a mudança do sistema de geração de vapor; que as notas foram pagas, porém, com o desconto “equivocado” em especial com relação o BDI - Bonificações e Despesas Indireta; que de acordo com a Decisão n.º 437/2011 do TCDF, onde esclarece que os serviços executados sem cobertura contratual o fornecedor terá que ser indenizado na sua totalidade excluindo-se os lucros, uma vez que, os respectivos serviços foram prestados atendendo em caráter emergencial e de continuidade; que o certo seria o desconto de 6% e a Secretaria de Saúde está descontando em média no percentual de 28,5%; que nas notas fiscais nº 833 e 847, do ano de 2018, o réu fez descontos indevidos de R$ 62.909,21(sessenta e dois mil novecentos e nove reais e vinte e um centavos), valor correspondente aos 28,5% do BDI quando o correto seria não ter havido qualquer desconto do BDI sobre o valor da nota fiscal.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 62.909,21(sessenta e dois mil novecentos e nove reais e vinte e um centavos) com acréscimos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu ofereceu contestação (ID 142020842) alegando, em resumo, que os serviços que teriam sido prestados não contaram com previsão contratual.
Nega a ocorrência de irregularidade e afirma ter agido de acordo com as Decisões TCDF nº 437/2011 e 533/2014.
Sustenta que “a administração pagou os serviços com observância das decisões 437/2011 e 553/2014 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que estabelecem que os valores a serem pagos, excepcionalmente, a título de ressarcimento a particulares, por serviços realizados sem cobertura contratual, devem-se restringir ao proveito obtido pela Administração, com exclusão dos cálculos de qualquer lucro ou ressarcimento de demais gastos do particular”.
Réplica no ID 142789036.
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas.
Decisão saneadora no ID 147025123.
Indeferida a prova emprestada.
Deferida e prova pericial.
Laudo juntado no ID 201506894.
Esclarecimentos nos Ids 214495839 e 227931842. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 62.909,21 (sessenta e dois mil novecentos e nove reais e vinte e um centavos).
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que prestou serviços emergenciais ao réu, mas não recebeu o valor correspondente.
O réu, por seu turno, afirmou que os serviços foram prestados em contrato, por isso, deve ser descontado o valor do BDI em razão da irregularidade.
Restou incontroverso o fato de que houve prestação de serviços sem contrato.
Mesmo que se considere a ilegalidade nesse contrato verbal, a parte ré se beneficiou do serviço prestado e realizou o pagamento da nota fiscal.
A controvérsia é somente quando ao valor a ser deduzido.
A decisão nº 473/2011 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabeleceu que “o fornecimento de serviços, obras e bens sem cobertura contratual, fora das hipóteses ressalvadas em lei, dará ao fornecedor o direito a ser indenizado somente pelo que aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, sem prejuízo de responsabilização do gestor que der causa à despesa em desconformidade com a lei”.
A parte autora afirmou na petição inicial que o desconto deveria ser de e 6% (seis por cento), mas o réu glosou e 28,5% (vinte e oito e meio por cento).
Porém, no pedido final requereu a não ocorrência de qualquer desconto do BDI sobre o valor das notas.
Realizada a prova pericial, o laudo de ID 201506894 trouxe os seguintes conceitos: O objeto de análise deste processo refere-se à glosa dos valores a serem recebidos pela Requerente, sob o argumento da Requerida de que o pagamento dos valores correspondentes ao BDI constitui lucros ou ressarcimentos, conforme decidido na decisão n° 473/2011 do TCDF.
BDI, ou Bonificação e Despesas Indiretas, é um percentual adicionado ao custo direto de uma obra ou serviço, abrangendo diversos componentes.
Inclui despesas indiretas (como administração central e de obra), tributos incidentes, riscos, e margem de lucro.
O BDI assegura que todos os custos adicionais e a margem de lucro esperada sejam cobertos, permitindo uma gestão financeira adequada do empreendimento.
Em contratos públicos e privados, a correta definição e aplicação do BDI são essenciais para a viabilidade econômica.
O lucro, portanto, é a margem adicionada ao custo total do projeto para remunerar o empreendedor pelo risco assumido, pelo capital investido e pelo retorno esperado sobre o investimento.
Representa a parcela destinada a recompensar o empresário pelo empreendimento e pela execução do serviço ou obra.
As despesas indiretas, por sua vez, são os custos que não estão diretamente vinculados a uma atividade específica do serviço, mas que são necessários para a realização do mesmo.
Incluem-se aqui: • Despesas administrativas: custos com pessoal administrativo, escritório central, comunicação, e outros custos administrativos. • Despesas financeiras: juros de financiamentos, seguros, e outras despesas financeiras. • Despesas de mobilização e desmobilização: custos com a preparação do canteiro de obras, transporte de equipamentos, e outros custos iniciais e finais. • Tributos: impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, como PIS, COFINS, ISS, e outros tributos. • Riscos: provisão para cobrir imprevistos e variações nos custos.
Verifica-se, portanto, que o cálculo do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) pode ser complexo, pois envolve a consideração de múltiplos fatores e componentes financeiros que variam de acordo com a natureza do serviço a ser executado, o contexto econômico e os requisitos específicos do contrato.
E chega à seguinte conclusão: De posse do BDI com a Bonificação (ou lucro), deve-se subtrair o BDI sem a Bonificação (ou lucro), resultando no percentual correspondente para a devida glosa”.
Assim sendo, temos: 27,99% – 19,61% = 8,38% De acordo com a decisão do TCDF, o percentual que representa o ganho efetivo no acordo (o qual corresponde a 8,38%) deverá ser subtraído do valor total, visto que o objetivo do contrato é compensar a contratada pelo que beneficiou a administração e não aferir lucro. (...) Conforme verifica-se a partir dos cálculos acima detalhados, o saldo que deverá ser ressarcido a POLI ENGENHARIA (sem acréscimo de correções monetárias e juros moratórios) corresponde a R$ 50.543,69 (cinquenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos.
Ademais, na complementação do Laudo de ID 227931842, o perito chega ao valor de R$ 68.951,61, atualizado até o dia 05/03/2025.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente e o réu deverá realizar o pagamento da diferença supra.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Por fim, colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 68.951,61, com incidência da taxa Selic a partir de 06/03/2025, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 19:47:44.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:38
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:01
Outras decisões
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29/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715898-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não impugnaram o laudo pericial, HOMOLOGO-O.
Adote a Secretaria as providências cabíveis para o pagamento dos honorários de perito.
Após, autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:04:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/04/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Outras decisões
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24/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:57
Outras decisões
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12/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:06
Outras decisões
-
10/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715898-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 214495839.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 10:53:43.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:58
Outras decisões
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20/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715898-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 201506894.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 10:28:46.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 22:04
Juntada de Petição de laudo
-
19/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:32
Outras decisões
-
10/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715898-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora juntou o comprovante de depósito da primeira parcela dos honorários periciais (ID 186369440), homologo os honorários periciais em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) nos termos da proposta apresentada.
Intime-se o perito para que indique, em até 10 (dez) dias, data e local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 30 (trinta) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 09:42:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:35
Outras decisões
-
01/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715898-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 185654495.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:44:58.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:05
Outras decisões
-
31/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715898-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 182891484.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 10:22:47.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
10/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715898-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 170802848.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 09:02:42.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
04/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715898-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se a determinação de realização de prova pericial, cujo custeio foi atribuído à parte autora (ID 147025123).
Apresentada a proposta pelo perito, a parte autora se insurge contra ela, sob a justificativa de que a proposta é incompatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado na elaboração do laudo, destacando, ainda, que o ônus deve ser suportado pelo DF.
Da mesma forma, o réu se insurge contra a proposta apresentada informando que a quantidade de horas indicadas pelo perito destoa do padrão de outras ações ajuizadas.
Por outro lado, intimado, o perito propôs a redução dos honorários para o montante de R$ 15.480,00.
Primeiramente, esclareço à parte autora que conforme consignado na decisão saneadora o custeio da prova pericial foi atribuído a si e não ao réu.
Portanto, indevida a transferência do encargo de custeio.
Por outro lado, tenho por bem esclarecer às partes que nem o Distrito Federal e tampouco a autora, empresa de grande porte e valor elevado de capital, são hipossuficientes a ponto de possuírem dificuldades no custeio dos encargos dos honorários periciais.
Portanto, sequer há que se cogitar a aplicação dos limites de valor estabelecidos pela Portaria Conjunta n. 53/2011 ao caso concreto.
Contudo, em que pese ter este Juízo ciência de que o valor da perícia não deve tomar por base critérios genéricos, mas sim levar em consideração a complexidade do trabalho, a competência do expert e o conhecimento técnico exigido, entendo que o valor arbitrado é excessivo se comparado com a praxe, chegando ao importe de quase 30% do valor da causa.
Nesse contexto, diante da insistência no valor arbitrado, para o momento, destituo o perito do encargo.
Prossiga-se com a intimação do próximo perito para apresentação de proposta.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:23:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:12
Outras decisões
-
25/08/2023 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715898-20.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: POLI ENGENHARIA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 168265742.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 08:39:44.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
14/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 04:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:33
Indeferido o pedido de POLI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
24/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2023 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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