TJDFT - 0710735-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA DOURADA em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AILTON BARRETO DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710735-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON BARRETO DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO SERRA DOURADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto em sede de Juizados não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95).
Somente haverá incidência de preparo caso haja eventual interposição de recurso, cujos pressupostos de admissibilidade serão analisados pela Turma Recursal.
Cuida-se de ação de embargos à execução, em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte exequente, ingressou com os presentes embargos à execução, sem observar o disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95, o qual determina que os embargos à execução serão opostos nos próprios autos da execução, mediante simples petição.
Destaca-se, outrossim, que nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, a interposição de embargos se dá em audiência em caso de penhora, ou se garantido o Juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Diante desse contexto, a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, § 3º do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, caput, da lei n. 9.099/1995, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95, diante da inadequação da via eleita, bem como da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários advocatícios pela aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:37:35 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 21:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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15/08/2023 19:07
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2023 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:21
Declarada incompetência
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14/08/2023 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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