TJDFT - 0000562-94.1987.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2024 20:52
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000562-94.1987.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com pendência de pagamento do PRECATÓRIO ID 164122906.
Os autos vieram conclusos em atenção à comunicação ID 187205000.
Trata-se de informação de trânsito em julgado do AGI n. 0733285-68.2023.8.07.0000.
Conforme firmado na decisão ID 186594665, Por força do provimento do agravo n. 0733285-68.2023.8.07.0000 que determinou o destacamento dos honorários advocatícios no percentual de 20%, a parte exequente comunica aos autos que a COORPRE assim procedeu em ID 186561051.
Assim, nada a prover.
Aguarde-se a execução do precatório.
AO CJU: Remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:53
Outras decisões
-
15/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000562-94.1987.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com pendência de pagamento do PRECATÓRIO ID 164122906.
Por força do provimento do agravo n. 0733285-68.2023.8.07.0000 que determinou o destacamento dos honorários advocatícios no percentual de 20%, a parte exequente comunica aos autos que a COORPRE assim procedeu em ID 186561051.
Diante do exposto, aguarde-se a execução do precatório.
AO CJU: Remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 07:57
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:44
Outras decisões
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000562-94.1987.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com pendência de pagamento do PRECATÓRIO ID 164122906 A decisão ID 165962509 indeferiu a reserva de h. contratuais.
Irresignada, o terceiro interessado interpôs o AGI n. 0733285-68.2023.8.07.0000.
A parte exequente informou o provimento do agravo n. 0733285-68.2023.8.07.0000.
Requer a remessa de ofício à COORPRE, com retenção dos 20% de Honorários Advocatícios retidos no Precatório nº2014.00.2.028128-9 - PCT 0028670-91.2014.8.07.0000, em favor do escritório ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00.
O pedido foi indeferido (ID 182364110), até o trânsito em julgado do recurso.
Uma vez mais, o requerente vem aos autos pedido o desarquivamento dos autos.
Comunica a publicação do acórdão.
Reitera pedidos anteriores. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que ao AGI n. 0733285-68.2023.8.07.0000 foi dado provimento "para determinar a reserva dos honorários contratuais, comunicando-se tal fato à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios".
No caso, após análise detida, constato não ser necessário o trânsito em julgado para cumprimento da determinação expressa.
A um porque, conforme expresso no acórdão, o recorrido não se manifestou nestes, embora intimado, para dizer se concordava com o decote.
A dois porque, em demanda anterior (ID nº 164240934) instaurada pelo terceiro interessado, o credor do precatório reconheceu que houve a cessão de apenas 80% (oitenta por cento) do requisitório, porque o restante seria devido ao requerente.
Nesse sentido, aguardar o trânsito em julgado enseja prejuízo ao terceiro interessado, mormente considerando que o cessionário requereu a compensação de crédito nos autos do precatório.
Logo, o cumprimento da decisão proferida no acórdão tem o condão de resguardar eventual direito do escritório de advocacia, a ser confirmado com o trânsito em julgado.
Acrescente-se, ademais, que o credor principal não apresentou contrarrazões ao agravo mencionado.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido e, em cumprimento à decisão superiora, determino a retenção dos 20% de Honorários Advocatícios retidos no Precatório nº2014.00.2.028128-9 - PCT 0028670-91.2014.8.07.0000, em favor do escritório ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00.
Comunique-se à COOPRE.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de precatório".
AO CJU: Retire-se a anotação de suspensão.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Promova-se a retenção dos 20% de Honorários Advocatícios retidos no Precatório nº2014.00.2.028128-9 - PCT 0028670-91.2014.8.07.0000, em favor do escritório ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00.
Comunique-se à COOPRE.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:11
Indeferido o pedido de ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (INTERESSADO)
-
23/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:27
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 06:55
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:27
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0000562-94.1987.8.07.0001 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 168314876 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 15/08/2023, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 16 de agosto de 2023 -
16/08/2023 06:53
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:04
Outras decisões
-
14/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 19:30
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2023 07:52
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:06
Indeferido o pedido de ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (INTERESSADO)
-
10/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000562-94.1987.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ROSSINI CORRÊA ADVOCACIA E ASSOCIADOS requer o desarquivamento do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo aguarda a execução de precatório em arquivo provisório. É o andamento devido ao processo.
No caso, o requerente não apresentou justificativa a fundamentar o pedido.
Ademais, o arquivamento de processo eletrônico não impossibilita o acesso das partes aos autos.
Logo, INDEFIRO o pedido ID 167414932, e determino o retorno dos autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Dê-se ciência a ROSSINI CORRÊA ADVOCACIA & ASSOCIADOS, CNPJ nº. 08885614/000100.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo para registro da ciência, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:55
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:54
Indeferido o pedido de ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (INTERESSADO)
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:29
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 09:30
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:16
Outras decisões
-
21/07/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:13
Outras decisões
-
04/07/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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