TJDFT - 0741859-66.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2025 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741859-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL TAVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: UBIRAJARA MARIANO DE CASTRO JUNIOR, VALERIA VIRGINIA DOS SANTOS DESPACHO Conforme comprovante anexado anteriormente ao id 218713569, este Juízo já promoveu, por meio do sistema RENAJUD, a retirada da restrição incidente sobre o veículo placa JKL6567.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/08/2025 21:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 16:37
Processo Desarquivado
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16/06/2025 16:36
Juntada de comunicação
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30/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:05
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741859-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL TAVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: UBIRAJARA MARIANO DE CASTRO JUNIOR, VALERIA VIRGINIA DOS SANTOS DESPACHO Ao credor para indicar o endereço onde o veículo pode ser localizado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741859-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL TAVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: UBIRAJARA MARIANO DE CASTRO JUNIOR, VALERIA VIRGINIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 23:24:54.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
21/06/2024 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2024 23:25
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:50
em cooperação judiciária
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27/05/2024 15:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741859-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL TAVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: UBIRAJARA MARIANO DE CASTRO JUNIOR, VALERIA VIRGINIA DOS SANTOS D E S P A C H O À parte credora/exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado, descontados os valores já recebidos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor do débito remanescente atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741859-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL TAVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: UBIRAJARA MARIANO DE CASTRO JUNIOR, VALERIA VIRGINIA DOS SANTOS DESPACHO Ao credor/exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741859-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL TAVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: UBIRAJARA MARIANO DE CASTRO JUNIOR, VALERIA VIRGINIA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada VALERIA VIRGINIA DOS SANTOS (id 182425792; id 185028802).
Não há documentos plausíveis a demonstrar que o valor constrito seja proveniente de seu salário.
Ademais, o recebimento de salário em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido.
Ausentes provas nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados (id 182755494) em favor do exequente.
Ao CJU para cumprir a parte final da decisão id 180557516 quanto à baixa do sigilo dos documentos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741859-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL TAVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: UBIRAJARA MARIANO DE CASTRO JUNIOR, VALERIA VIRGINIA DOS SANTOS DESPACHO Ao exequente, quanto à petição id 185028802 e anexos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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30/01/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741859-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL TAVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: UBIRAJARA MARIANO DE CASTRO JUNIOR, VALERIA VIRGINIA DOS SANTOS DESPACHO À parte executada, para juntar cópia do extrato bancário mencionado na petição ID 182425792, posto que não localizado nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/01/2024 02:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/12/2023 12:34
Recebidos os autos
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23/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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23/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2023 01:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 01:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/10/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741859-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL TAVEIRA CRISOSTOMO REQUERIDO: UBIRAJARA MARIANO DE CASTRO JUNIOR, VALÉRIA VIRGINIA DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual o autor requer a reparação de danos materiais e morais, em razão de negócio firmado com o primeiro requerido, para compra de veículo que não foi entregue.
O requerido por sua vez, a despeito de haver comparecido à audiência conciliatória, não apresentou contestação aos fatos alegados na inicial, o que induz à presunção de veracidade, consoante art. 341 do CPC. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução integral da quantia paga Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, tendo em vista o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na forma do art. 186/927, aquele que causa prejuízo à outrem, por ato ilícito, tem o dever de repará-lo.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora depositou em conta da segunda requerida, valor de R$ 10.000, para compra de veículo do primeiro requerido.
Incontrovertido também que até o presente momento o referido bem não foi entregue ao requerente pelo requerido.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No caso, tenho não conseguiu se desincumbir de seu ônus, na medida em que não apresentou resposta aos fatos alegados, o que induz à veracidade dos mesmos, conquanto não impugnados especificamente, na forma do art. 341, do CPC.
A parte autora, por sua vez, confirmou o recebimento de parte do valor desembolsado, R$ 1.100,00.
Dessa forma, diante da documentação carreada aos autos, tenho que merece acolhida o pedido de danos materiais, no valor de R$ 8.900,00 .
Dos danos morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o presente caso não apresenta suporte fático-probatório apto à sua concessão.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do autor.
Embora a situação vivida pelo requerente (não recebimento do produto adquirido ou devolução do valor parcial pago) seja um fato que traga certo aborrecimento, não há nos autos qualquer prova de inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Desta forma, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, afasto a indenização por danos morais pretendida.
Quanto ao ressarcimento do valor de R$ 500,00, deixo de acolher o pedido, diante da ausência de comprovação deste gasto.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos à devolução do valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), a título de reparação de danos materiais, corrigido a partir do desembolso, acrescido de juros a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741859-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL TAVEIRA CRISOSTOMO REVEL: UBIRAJARA MARIANO DE CASTRO JUNIOR REQUERIDO: VALÉRIA VIRGINIA DE CASTRO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/08/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0zn8Az ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 09:36:07. -
26/07/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 13:22
Juntada de intimação
-
06/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:58
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/09/2022 16:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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