TJDFT - 0758705-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:50
Processo Desarquivado
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05/04/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 07:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA BITARAES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758705-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA BITARAES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos pelo embargante ANTONIO CARLOS PEREIRA BITARAES contra DISTRITO FEDERAL, alegando que não reconhece as dívidas cobradas na execução fiscal, referentes a IPTU no valor de R$ 796,6, TLP no valor de R$ 388,83 e TEOs somadas em R$ 6.390,27.
O embargante argumenta que não há veracidade fática nessas cobranças, e que a certidão da dívida ativa que instruiu a demanda principal é ilegal e possui vício insanável, tornando o título executivo nulo.
O embargante afirma que, preliminarmente, não reconhece as cobranças de IPTU e TLP, uma vez que os únicos dois imóveis de sua propriedade não possuem débitos, conforme demonstram as certidões negativas de débitos emitidas pela Secretaria de Estado de Economia Subsecretaria Da Receita para os imóveis situados Quadra L, casa 20 e Quadra “A” lote 13, ambos na Vila Weslian Roriz da Granja do Torto - DF.
Com relação à Taxa Execução de Obras (TEO), o embargante alega que não é devida, pois o seu direito ao contraditório e ampla defesa foi tolhido pela ausência de notificação, e que foi atribuída ao embargante a responsabilidade pela propriedade de imóvel diverso.
O embargante argumenta que a embargada lhe atribuiu a propriedade do apartamento "204", quando na verdade ele possui apenas o "203" do mesmo prédio, e que acusa o embargante de suposta construção irregular.
Diante dessas alegações, o embargante apresentou os seguintes pedidos: a) autuação da presente em apenso ao processo de execução nº 0728468-44.2022.8.07.0016; b) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução fiscal em comento até o julgamento final do processo, evitando-se a constrição patrimonial indevida, até julgamento final do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, o provimento do recurso; c) intimação da embargada, por seu procurador, para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo legal, sob pena de revelia; d) julgamento procedente dos embargos para declarar nula a certidão da dívida ativa, por ser desprovida de processo administrativo prévio, cerceando o direito de defesa da embargante, ou, se superada a preliminar, no mérito, requer a extinção da execução fiscal pela inexigibilidade, ante a comprovação de que não houve infração de responsabilidade do embargante.
Em resposta aos embargos à execução fiscal apresentados por ANTONIO CARLOS PEREIRA BITARAES contra o DISTRITO FEDERAL, o Distrito Federal alega que o embargante não possui interesse de agir, uma vez que já possui a condição pleiteada no processo.
Além disso, argumenta que a atuação do Fisco foi pautada pelo princípio da legalidade, não havendo ilegalidade na cobrança dos tributos.
O Distrito Federal defende que a Administração pública deve agir estritamente de acordo com o que a lei determina e que o embargante não apresentou fundamentos sólidos para sua contestação.
Réplica apresentada.
Foi determinada a juntada de documentos.
O embargante se manifestou.
Houve pedido de tutela de urgência, que foi indeferido.
Decido.
Analiso a alegação de que a parte é carecedora de ação.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
No presente caso, há interesse processual.
As partes estão em litígio.
Há discordância quanto à aplicação do direito.
Está presente o binômio utilidade/necessidade.
A via processual é adequada à sua finalidade.
A lei não exige o prévio contato entre as partes extrajudicialmente.
E o pedido formulado neste processo ainda não foi atendido na íntegra pela parte embargada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com relação à Taxa Execução de Obras (TEO), o embargante alega que não é devida, porque o seu direito ao contraditório e ampla defesa foi tolhido pela ausência de notificação, e que foi atribuída ao embargante a responsabilidade pela propriedade de imóvel diverso.
O embargante argumenta que a embargada lhe atribuiu a propriedade do apartamento "204", quando na verdade ele possui apenas o "203" do mesmo prédio, e que acusa o embargante de suposta construção irregular.
O documento do id 180555845 prova que não houve a devida notificação do embargante quanto ao auto de infração.
Embora conste que foi entregue via postal, é impossível identificar seu recebedor.
Em seguida, foi feita a notificação via publicação no DODF, id 180555845 - Pág. 2.
Tal notificação não foi precedida de qualquer outra tentativa de intimação/notificação pessoal do embargante.
Relevante notar que se cuida de autuação por construção irregular de um prédio de 600m², de três pavimentos.
Não custava nada o fiscal ter se dirigido ao local, mais de uma vez, para tentar a efetiva intimação de quem estava construindo depois de identificá-lo por completo.
Em que pese a presunção legal de legitimidade, o DF não trouxe nenhum outro elemento que corrobore a alegação de que o embargante seria o construtor do prédio e devedor da taxa remanescente.
Ao contrário.
Foram juntados documentos que confirmam as alegações do embargante.
Os documentos juntados demonstrariam que ele, o embargante, não seria o contribuinte, porque era “proprietário” de apenas um ou dois dos apartamentos, conforme id 141362550 e 159223934.
Pelo que se nota, quem efetivamente construiu o prédio foi VANDERLEI GERALDO DOS SANTOS.
Não o embargante.
E tal pessoa revendeu os direitos para vários terceiros.
Assim, houve ofensa ao devido processo legal, além da ilegitimidade do embargante.
Não se discute que o processo administrativo tributário depende da intimação do contribuinte, para que ele possa usar os meios legais para contestar o crédito fiscal que lhe foi atribuído, respeitando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com o artigo 11, §1º, inciso I e II, da Lei Distrital n. 4.567/2011, que trata do processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, a intimação do contribuinte por publicação no Diário Oficial só é admitida depois de esgotadas as tentativas de diligência pelo correio.
Verificada a ausência de tentativa de intimação postal em endereços do devedor que eram conhecidos pelo Fisco, antes de fazer a notificação ficta, há nulidade do título executivo em razão dessa irregularidade.
Além disso, o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável ao Distrito Federal por força do art. 1º da Lei Distrital nº 2.834/2001, garante como direito do administrado "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado". É obrigação da Administração Pública assegurar ao litigante o exercício da ampla defesa, procurando sua notificação por meios adequados, podendo até mesmo, como último recurso, após o esgotamento das tentativas de intimação, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999, não se considerando cumprido diante de uma única simples tentativa de envio da notificação via postal que, sabidamente, não foi entregue e foi devolvida ao remetente. É nula a autuação por ofender aos artigos 26, §3º e 4º, bem como 2º, 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999.
Precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ALEGADO USO EXCESSIVO DO INCIDENTE.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E, POR ISSO, NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
MÉRITO.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO DO CONTRBUINTE PELA VIA POSTAL.
IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VERIFICADA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, a ser utilizado pelo executado, com vistas a infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo, mediante a apresentação de inequívoca prova documental.
Assim, referido instrumento jurídico passou a ser aceito pela doutrina e jurisprudência, sendo amplamente utilizado para a demonstração de máculas graves no título, possibilitando a discussão de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória. 1.1.
Não obstante a primeira petição apresentada pelo executado não tenha sido nominada de "exceção pré-executividade", o fato é que essa é a sua natureza jurídica, uma vez que apresentada no bojo da execução fiscal, ventilando matéria de ordem pública - a nulidade da citação, sendo prescindível, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a menção ao nomen iuris do mencionado meio de defesa. 2.
Nos termos de recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, (a) matéria alegada em exceção de pré-executividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 3.
Inviável acolher o argumento do recorrente no sentido de que a matéria ventilada pelo executado demandaria dilação probatória, porquanto a nulidade do título executivo, com base na irregularidade da intimação na via administrativa, é aferível de plano, por meio da mera análise da prova documental acostada ao feito, consistente na cópia integral do processo administrativo tributário que originou o crédito perseguido na presente execução. 4. É cediço que para a regularidade do processo administrativo tributário, mostra-se necessária a intimação do contribuinte, a fim de que possa se valer dos meios legais para impugnar o crédito fiscal que lhe foi imputado, exercitando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.1.
Nos termos do artigo 11, §1º, inciso I, da Lei Distrital n. 4.567/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, a intimação do contribuinte através de publicação no Diário Oficial somente é possível depois do esgotamento das tentativas de diligência pela via postal. 4.2.
Constatada a falta de tentativa de intimação postal em endereços do devedor que eram conhecidos pelo Fisco, antes de proceder à notificação ficta, mostra-se correta a sentença que reconheceu a nulidade do título executivo em razão da referida irregularidade. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão 1788795, 07546316620198070016, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DÉBITOS APÓS A EXONERAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SERVIDOR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ENTREGUE.
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O devido processo legal é direito fundamental assegurado tanto no âmbito judicial, quanto no âmbito administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2.
O art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável ao Distrito Federal por força do art. 1º da Lei Distrital nº 2.834/2001, assegura como direito do administrado "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado". 3. É dever da Administração Pública garantir ao litigante o exercício da ampla defesa, buscando sua notificação por meios idôneos, tendo até mesmo como último recurso, após o esgotamento das tentativas de intimação, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999, não se considerando cumprido ante uma única simples tentativa de entrega da notificação via postal que, sabidamente, não foi entregue e foi devolvida ao remetente. 4.
A ausência de notificação da ex-servidora sobre o processo administrativo que corria em seu desfavor viola o princípio constitucional da ampla defesa e implica na nulidade do processo administrativo e improcedência do pedido inicial. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1749719, 07085115620198070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à cobrança de IPTU/TLP, conforme id 170948216 e 179412727, cuida-se do apartamento nº 204, que teria o embargante como possuidor ou proprietário irregular.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Em 2022, quando a execução fiscal foi ajuizada, o débito era regular.
Ressalto que o embargante não juntou comprovante de que pagou o débito antes do ajuizamento do feito.
Consta o pagamento após o ajuizamento da execução, conforme id 172222807.
Assim, o embargante não tem razão nesse ponto.
A cobrança era lícita.
A presunção legal de veracidade do débito inscrito foi confirmada por documento.
Por fim, há o pedido de tutela de urgência a ser reapreciado.
Além da probabilidade do direito acima quanto à TEO, há receio de dano que justifica a tutela de urgência requerida.
O embargante tem seu nome vinculado a créditos que não seria responsável.
Seu crédito está prejudicado indevidamente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para extinguir a execução fiscal nº 0728468-44.2022.8.07.0016 em relação aos créditos de números *02.***.*58-79, *02.***.*04-88, *02.***.*60-35, *02.***.*21-75 e *02.***.*21-83, da TEO.
Defiro a tutela de urgência requerida no id 157981356 para determinar que o Distrito Federal proceda à baixa/cancelamento de protestos em nome do embargante em relação aos créditos de Taxa Execução de Obras, de números *02.***.*58-79, *02.***.*04-88, *02.***.*60-35, *02.***.*21-75 e *02.***.*21-83.
Prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em favor do embargante.
Isso implicará em retirada do nome do embargante no SPC e Serasa, que captam automaticamente os dados dos protestos.
Intime-se com urgência.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Houve sucumbência recíproca não equivalente.
O embargante foi sucumbente em 15% no processo, diante dos cálculos do id 141362547 - Pág. 2.
Condeno o embargado a ressarcir 85% das custas iniciais recolhidas.
Sem custas finais contra o ente/autarquia, devido à isenção legal.
Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos créditos extintos com esta sentença, acima mencionados, inclusive com encargos de multa, juros e correção monetária, conforme constam na petição inicial da execução fiscal, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem prejuízo, condeno o embargante a pagar 15% das custas processuais.
Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargada (Fundo da PGDF), arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos créditos não extintos com esta sentença (IPTU e TLP), inclusive com encargos de multa, juros e correção monetária, conforme constam na petição inicial da execução fiscal, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758705-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA BITARAES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o embargante para comprovar que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Não havendo prova, conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:02
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS PEREIRA BITARAES - CPF: *13.***.*13-72 (EMBARGANTE)
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09/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 14:51
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:51
Outras decisões
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10/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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06/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
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01/04/2023 12:06
Recebidos os autos
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01/04/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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