TJDFT - 0742785-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de NELIDE CARMEM MATHIAS em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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16/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 13:09
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de NELIDE CARMEM MATHIAS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742785-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NELIDE CARMEM MATHIAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por NELIDE CARMEM MATHIAS em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, comprovasse ter direito à gratuidade de justiça e emendasse quanto a demais necessidades, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro.
Brevemente relatados.
DECIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Ressalto que, mesmo que tivesse sido deferida a gratuidade de justiça, havia necessidade de provar hipossuficiência patrimonial e garantir o Juízo.
Os embargos à execução fiscal podem ser recebidos sem a exigência de garantia do juízo, desde que seja comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor.
A simples concessão da assistência judiciária gratuita não é suficiente para esse fim.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.
Contudo, a embargante também não garantiu o Juízo no prazo conferido.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, que não é apenas o recolhimento das custas iniciais (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Ademais, a embargante não atendeu às demais determinações do id 158459122.
Diante do exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
INDEFIRO a petição inicial também, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:41
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NELIDE CARMEM MATHIAS em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de NELIDE CARMEM MATHIAS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2022 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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