TJDFT - 0708915-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EVANIO CELESTINO DE BRITO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 17:20
Desentranhado o documento
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22/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:53
Outras decisões
-
22/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EVANIO CELESTINO DE BRITO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 22:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inexiste decisão judicial restringindo o valor das rpvs aquém do limite de 20 salários-mínimos.
Assim, recebo os embargos como simples petição para assentar que o teto das rpvs é de 20 salários-mínimos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito exequendo (ID 196218558), homologado ao ID 203919620.
Após, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:49
Outras decisões
-
18/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:46
Outras decisões
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29/05/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do v.
Acórdão de ID 236189335.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:41
Outras decisões
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19/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/05/2025 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 00:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O IRDR 21 já foi julgado - A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 – IRDR n. 21, fixando a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva", conforme aresto a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMITIDA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA (CPC/15, ART. 985).
JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO (CPC/15, ART. 978.
PARÁGRAFO ÚNICO). 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido com vistas à uniformização da jurisprudência deste eg.
TJDFT, com relação ao tema da legitimidade ativa para a propositura dos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, com vistas ao restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação previsto no art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, que fora suspenso pelo Decreto nº 16.990, de 7/12/1995. 2.
O fato de os Agravantes serem policiais civis, bem como Exequentes em Cumprimento Individual de Sentença sobrestado pela admissão do presente IRDR, não lhes confere interesse, tampouco legitimidade para ingressar no Incidente como representantes de toda a categoria dos Policiais Civis do Distrito Federal. 3.
A Lei Distrital nº 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, expressamente, que o benefício seria pago às expensas das dotações orçamentárias de cada um dos entes públicos citados, todos detentores de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira. 4.
Na Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao benefício alimentação devido aos seus servidores, tão somente, no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. 5.
O título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, não pode ser estendido aos servidores que, nesse período, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal, mas, sim, aos quadros das extintas Fundações do DF, dotadas de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “d”, e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, e responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, sobretudo quando as Fundações não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva. 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação “inerente” às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações. 8.
Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506). 9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “a”, e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado. 11.
Dessa forma, diante dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 32.159/1997, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, depreende-se que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 12.
Fixada essa premissa, impõe-se a análise da controvérsia, também, sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF com relação aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. 13.
Nessa vertente, ressalte-se ser inegável a ampla legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos para a defesa das categorias que representam, expressa no art. 8º, III, da CR/88, bem como na tese firmada pelo e.
STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642). 14.
A amplitude representativa dos Sindicatos afasta, inclusive, a necessidade de filiação dos substituídos, na fase de conhecimento, para fins de execução individual dos títulos judiciais formados em Ações Coletivas, que, em regra, alcançam os integrantes das categorias representas pelo ente sindical, como um todo.
Precedentes do e.
STF e do c.
STJ. 15.
Todavia, faz-se necessário esclarecer que a representatividade do SINDIRETA/DF não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical (CR/88, art. 8º, II), os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 16.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 17.
Em sede de julgamento da causa-piloto (AI nº 0733393-34.2022.8.07.0000), consoante determina no art. 978, parágrafo único, do CPC/15, constata-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, a Exequente/Agravada era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, não pertencendo, assim, aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, o que afasta a legitimidade ativa dela para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, de acordo com a tese firmada no presente IRDR. 18.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica.
Agravo Interno não provido.
Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1905562, 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Nesse sentido, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a incidência do referido IRDR no caso concreto.
Ultimada a diligência supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Outras decisões
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24/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2025 14:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 21
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13/11/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANIO CELESTINO DE BRITO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANIO CELESTINO DE BRITO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço os embargos de declaração apresentados pelo exequente, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
No presente caso existe dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento do eg.
TJDFT sobre a matéria.
A insurgência exige recurso próprio, razão pela qual rejeito os aclaratórios.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:15
Outras decisões
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30/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:18
Outras decisões
-
09/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os aclaratórios opostos pelo Distrito Federal merecem acolhimento.
A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, cujo juízo positivo de admissibilidade foi realizado pelos eminentes Desembargadores integrantes da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
BENEFICIO ALIMENTACAO.
ACAO COLETIVA No 32.159/97.
CONDENACAO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETICAO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTAO.
MATERIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO A ISONOMIA E A SEGURANCA JURIDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSAO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito a isonomia e a segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (TJ-DFT, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR N. 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, data de julgamento: 13/12/2023) (grifo nosso) Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 21
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24/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:34
Outras decisões
-
31/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho e homologo os cálculos do exequente (ID 196218558), visto que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora .
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:13
Outras decisões
-
11/07/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2024 08:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 202480822.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:00
Outras decisões
-
02/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Provimento do Agravo de Instrumento Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0754042-83.2023.8.07.0000, em consonância com o Tema de Repercussão Geral 1170, tudo com base no art. 932 do Código de Processo Civil.
Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior. 2.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:03
Outras decisões
-
29/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:11
Outras decisões
-
18/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:06
Outras decisões
-
22/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:48
Outras decisões
-
07/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 184703524.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:30
Outras decisões
-
25/01/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:18
Outras decisões
-
19/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/12/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:00
Outras decisões
-
22/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de EVANIO CELESTINO DE BRITO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:07
Outras decisões
-
01/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708915-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 167758721, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
No mesmo prazo, esclareça a parte exequente quanto aos limites subjetivos do título, haja vista que é possível observar que os benefícios ventilados foram omitidos pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pessoa jurídica distinta da parte requerida e que não compôs o polo passivo da lide na ação de conhecimento.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 13:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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