TJDFT - 0708601-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 13:08
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:02
Outras decisões
-
14/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708601-19.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELZA DOS SANTOS ALEIXO, BRENDON VINICIUS DOS SANTOS ALEIXO, MAXWELTON VICTOR DOS SANTOS ALEIXO, EWERTON AUGUSTO DOS SANTOS ALEIXO HERDEIRO: EDREI DINIZ PINTO INVENTARIADO(A): ADERLY ALEIXO DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem a informação de que não pretendem promover o inventário da falecida, Elza dos Santos Aleixo, tendo em vista a necessidade do referido procedimento na via judicial ou extrajudicial, a fim de os herdeiros terem acesso ao valor destinado a ela nestes autos (Id. 201004117), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/09/2024 06:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708601-19.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELZA DOS SANTOS ALEIXO, BRENDON VINICIUS DOS SANTOS ALEIXO, MAXWELTON VICTOR DOS SANTOS ALEIXO, EWERTON AUGUSTO DOS SANTOS ALEIXO HERDEIRO: EDREI DINIZ PINTO INVENTARIADO(A): ADERLY ALEIXO DA SILVA DESPACHO Antes mesmo da expedição de alvará de levantamento, nos termos da sentença (Id. 201004117), sobreveio a notícia do óbito de Elza dos Santos Aleixo (Id. 207022386).
Isto posto, intimem-se as partes para juntada da certidão de óbito de Elza dos Santos Aleixo, bem como para esclarecer sobre a abertura de inventário, para fins de destinação da cota a ela correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
19/08/2024 08:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:39
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
17/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial n° 780331338 do Banco de Brasília S/A - BRB, em nome do de cujus, Aderly Aleixo da Silva, sendo 1/2 (um meio) para a meeira, Elza Dos Santos Aleixo, inscrita no RG nº 712.458 SSP/DF e no CPF sob o nº *70.***.*64-68, e o restante em cotas igualitárias, a saber: 1/4 (um quarto) para cada um dos seguintes herdeiros: (a) Brendon Vinicius dos Santos Aleixo, portador do passaporte sob nº GC109206, SR/DPF/DF; (b) Maxwelton Victor dos Santos Aleixo, inscrito no RG sob nº 3.287.536 SESP/DF e no CPF sob o nº *55.***.*00-17; (c) Ewerton Augusto dos Santos Aleixo, inscrito no RG sob nº 2.407.632 SSP/DF e no CPF sob o nº *13.***.*64-54; (d) Edrei Dinis Pinto, inscrito no RG sob nº 35.092.928 SSP/DF e no CPF sob o nº *94.***.*79-05.
Custas pelas partes em iguais proporções.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais do processo, se houver.
Calculadas, deduzam-nas do valor que cabe à meeira e aos herdeiros, proporcionalmente às suas cotas.
Com a dedução das custas finais proporcionais, se houver, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
28/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708601-19.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELZA DOS SANTOS ALEIXO, BRENDON VINICIUS DOS SANTOS ALEIXO, MAXWELTON VICTOR DOS SANTOS ALEIXO, EWERTON AUGUSTO DOS SANTOS ALEIXO HERDEIRO: EDREI DINIZ PINTO INVENTARIADO(A): ADERLY ALEIXO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente processo (Id. 196505664), requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 06:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:30
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 157930644) e emendas (Ids.163691846, 165065433, 167714719 e 169935237) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo falecido, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC).
Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Alvará judicial: cabimento (CPC, artigo 666).
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479,65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito. - Deliberações finais.
Oficie-se requisitando informações ao Banco Itaú S/A, agência 7161, sobre a existência de valores da titularidade do falecido (Id. 157934461).
Em caso de existência de saldo em favor do falecido, promova-se a transferência do(s) valor(es) encontrado(s) para conta judicial, cuja abertura fica, desde logo, deferida.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de desobediência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora, em 05 (cinco) dias, a ausência do herdeiro Edrei no polo ativo do feito, tendo em vista também ser descrito como filho do falecido, conforme certidão de óbito (Id. 157934456).
Com a resposta do ofício, diga a parte requerente em 15 (quinze) dias.
De tudo feito, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:20
Outras decisões
-
29/09/2023 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/09/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/08/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar cópias da certidão de nascimento (se solteiro), da certidão de casamento (se casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado) dos interessados E.
A. dos S.
A. e M.
V. dos S.
A., atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, tendo em vista o caráter consensual da ação.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar os demais interessados no polo ativo da ação, conforme procurações acostadas aos autos (Ids. 167714723, 167714744 e 167717446).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/08/2023 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/06/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:14
Declarada incompetência
-
10/05/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710144-08.2023.8.07.0004
Condominio da Chacara 34-B do Nucleo Rur...
Rebeca Cristina Souza Santos
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:35
Processo nº 0708915-68.2023.8.07.0018
Evanio Celestino de Brito
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 11:56
Processo nº 0742785-47.2022.8.07.0016
Nelide Carmem Mathias
Distrito Federal
Advogado: Alberto do Carmo Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 11:11
Processo nº 0700943-69.2021.8.07.0001
Elizabeth Mary Baptista
Maria Garcia Leal da Conceicao
Advogado: Joel Baptista de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2021 23:24
Processo nº 0711076-64.2021.8.07.0004
Qualidade Alimentos LTDA
Comercial de Alimentos Sl LTDA
Advogado: Maria Cecilia Prates Ely
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 14:53