TJDFT - 0710857-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de TAFNES DA SILVA PRATA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710857-66.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença TRANSITOU EM JULGADO no dia 16/01/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de Mandado de Averbação, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Ainda, certifico que trasladei cópia da sentença para os autos nº 0708126-97.2022.8.07.0020.
Nos termos da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
19/01/2024 17:27
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
18/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Ids. 171961880, pp. 01/07, e 172746218, pp. 01/04), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Custas pelas partes em iguais proporções, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista o caráter consensual da demanda.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0708126-97.2022.8.07.0020.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. -
16/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:15
Homologada a Transação
-
10/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710857-66.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TAFNES DA SILVA PRATA, QUESEDE GOMES PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): IRACEMA GOMES DA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) Da herdeira Tafnes: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. 2.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:07
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Compulsando os sistemas eletrônicos do Tribunal, verifica-se que foi proferida decisão em 28 de outubro de 2022, na ação de inventário 0708126-97.2022.8.07.0020 (Id. 140709284) que excluiu os direitos de sucessão de Joana de Jesus Durans de Jesus em relação ao bem imóvel objeto dos presentes autos, nos seguintes termos: “- Deliberações iniciais.
Inicialmente, considerando que o imóvel foi adquirido em agosto de 2004 (Id. 129036964), logo, anterior ao matrimônio com a primeira requerente (10/12/2015 - Id. 124398859), bem como que o falecido era casado sob o regime da separação obrigatória de bens, excluo o imóvel situado em "Colônia Agrícola Veredão, chácara 33, lote 24, CEP 72.000-000".
Nessa esteira, colha-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
EXCLUSÃO.
ESBOÇO DA PARTILHA.
REGIME DE CASAMENTO.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
NÃO CONCORRÊNCIA À HERANÇA.
SÚMULA Nº 377 DO STF.
ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO DOS BENS.
AUSÊNCIA.
PROVA.
INVIABILIDADE.
MEAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação obrigatória de bens, não concorre com os descendentes do de cujus, na linha do disposto no art. 1.829, I, do CPC. 2.
Conquanto a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal disponha que, ?No regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento?, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mais atual interpretação do citado enunciado, admite a meação dos bens adquiridos durante o casamento quando houver prova da contribuição específica do outro cônjuge, o que não correu no caso em comento. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AGI nº 0726631-70.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Acórdão 1.299.151, PJe de 18.11.2020, sem página cadastrada, destaques) "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DE CUJUS ANTES DO CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE ENTRE O FALECIDO E O CÔNJUGE.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NÃO CONSTATADOS.
EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
O cônjuge supérstite casado pelo regime da separação obrigatória de bens não concorre com os descendentes do de cujus na sucessão, conforme o art. 1.829, I, do CC. 2.
No caso, o imóvel arrolado no inventário foi adquirido pelo autor da herança antes da realização do casamento com a recorrente, que foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens.
O referido imóvel não é objeto de comunhão entre a apelante e o inventariado, por força da incomunicabilidade do patrimônio de cada cônjuge decorrente do regime de separação legal de bens e, também, por ter sido adquirido antes da relação conjugal, afastando a incidência do verbete sumular n. 377 do STF.
Ademais, com fulcro no art. 1.829, I, do CC, em razão da separação obrigatória de bens, a viúva não tem direito à herança, pois o falecido deixou descendentes. 3.
Com base nos arts. 481 e 482 do CC, o negócio jurídico celebrado entre a apelante e o autor da herança não tem o condão de excluir o imóvel do rol de bens a partilhar entre os herdeiros, pois não apresenta alguns dos elementos essenciais do contrato de compra e venda, quais sejam, a individualização do bem com todas as suas características, a indicação do preço e a forma de pagamento.
Além disso, não há declaração de que o valor supostamente estipulado foi recebido pelo outorgante, tampouco há prova da quitação. 4.
A transferência inter vivos da propriedade de bem imóvel exige registro do título translativo em cartório, nos termos do artigo 1.245 do CC.
Além disso, segundo o art. 108 do diploma civilista, a escritura pública é, em regra, essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Assim, além do compromisso firmado entre as partes em contrato de compra e venda, a transferência do imóvel de valor superior a trinta salários-mínimos exige escritura pública e o respectivo registro cartorário na matrícula, pressupostos não observados no caso em análise. 5.
Também não seria possível concluir que houve doação do imóvel à apelante, pois, conforme o art. 549 do CC, o referido negócio é nulo quanto à parte que exceder a parcela que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Desse modo, considerando que o de cujus só poderia dispor da metade da herança (art. 1.789 do CC) e que o imóvel é o único bem deixado por ele, não seria viável considerar que o instrumento contratual celebrado com a recorrente se reveste das características de uma doação. 6.
Ausente circunstância capaz de impor a exclusão do imóvel da partilha entre os herdeiros, filhos do inventariado, não há razão para reformar a sentença, que distribuiu os quinhões entre os sucessores e assegurou o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente, ora apelante. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados." (APC nº 0712588-13.2020.8.07.0006, Relatora Desembargador Sandra Reves, 2ª Turma Cível, Acórdão 1.389.976, PJe de 10.01.2022, sem página cadastrada, destaques).” Dessa forma, a partilha prosseguirá em favor das herdeiras Tafnes da Silva Prata e Quesede Gomes Pereira da Silva.
Ao Cartório para excluir o espólio de Sebastião Pereira da Silva dos presentes autos. - Conversão da ação de inventário em arrolamento sumário (CPC, artigo 659).
Converto a ação de inventário de Iracema Gomes da Silva pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ao(à) inventariante para elaboração do esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, providencie o(a) inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança (falecida): (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC; (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
15/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:51
Outras decisões
-
20/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 07:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 07:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/02/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/12/2022 22:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:53
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de TAFNES DA SILVA PRATA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de QUESEDE GOMES PEREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 21:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:05
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/06/2022 10:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2022 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAFNES DA SILVA PRATA - CPF: *26.***.*33-06 (HERDEIRO), IRACEMA GOMES DA SILVA - CPF: *94.***.*05-53 (INVENTARIADO(A)) e QUESEDE GOMES PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*75-59 (HERDEIRO).
-
21/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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