TJDFT - 0030652-16.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de KOMPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO SOFFA CHAVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:19
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:19
Decorrido prazo de FERNANDO SOFFA CHAVES em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de KOMPE-COMERCIO E SERVICOS LTDA ME em 20/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030652-16.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KOMPE-COMERCIO E SERVICOS LTDA ME DECISÃO Cuida-se de Exceção de pré-executividade apresentada por KOMPE COMPERCIO E SERVIÇOS LTDA ME, em face da ação execução fiscal movida pelo Distrito Federal, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS (cód. 132) e ISS (cod. 136).
Em suas alegações, constantes no ID 49728856, a excipiente requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com fulcro no art. 174 do CTN, tendo em vista que até a data da exceção não havia sido citada.
Assevera que a única causa interruptiva legalmente prevista é o despacho que ordenou a citação em 6/5/2009.
O excepto manifestou-se alegando a inexistência de prescrição uma vez que a propositura da ação se deu dentro do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, assim como a paralização se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Pugna, portanto, pela rejeição da exceção de pré-executividade, pela citação postal de Fernando Soffa Chaves, bem como a penhora de ativos financeiros via Bacenjud (ID 51525917).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se que a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação.
Dessa forma, considero regularmente citada a executada, KOMPE COMPERCIO E SERVIÇOS LTDA ME, diante do seu comparecimento espontâneo aos autos ofertando exceção de pré-executividade, estando devidamente representada, conforme se verifica da procuração acostada ao ID 48568112. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Analisando detidamente a alegação da parte excipiente, constato que a matéria atinente à prescrição não contém maior complexidade e não demanda dilação probatória que escape do conhecimento do processo de execução, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade.
Cediço que a prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
A questão posta em juízo diz respeito à prescrição intercorrente para a efetiva cobrança do tributo devido.
Na espécie dos autos os créditos (código 136 – ISS e 132 – ICMS) foram constituídos definitivamente em 1/11/2005, 1/12/2005, 1/3/2006, 1/4/2006 e 11/5/2006, a ação foi proposta em 5/5/2009, e o despacho que recebeu a inicial e ordenou a citação do executado ocorreu em 6/5/2009, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (vide ID 17008655 - Pág. 1).
Com efeito, desde a ordem de citação proferida em 6/5/2009, o feito só voltou a ter andamento, em março de 2018 com a digitalização (ID 17008656) e com o comparecimento espontâneo do executado para apresentar procuração e contrato social, bem como apresentar a exceção em apreço, oportunidade em que se deu a citação.
Vê-se, pois, que sequer as diligências para o ato citatório foram expedidas pelo poder competente.
Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Os executados José Olívio Chaves e Fernando Soffa Chaves não foram citados ainda.
Dessa forma, à secretaria para que retifique a autuação, a fim de constar também como executados JOSÉ OLÍVIO CHAVES e FERNANDO SOFFA CHAVES e providencie a citação de ambos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 13:43
Recebidos os autos
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24/07/2021 13:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2019 15:56
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2019 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 20:53
Juntada de Certidão
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12/11/2019 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/05/2018 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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