TJDFT - 0019429-66.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES DE LISBOA ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:10
Indeferido o pedido de MARCIA MARQUES DE LISBOA ANDRADE - CPF: *39.***.*58-72 (EXECUTADO)
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30/04/2025 14:10
Outras decisões
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14/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicação
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES DE LISBOA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:24
Apensado ao processo #Oculto#
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06/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES DE LISBOA ANDRADE em 06/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 23:16
Recebidos os autos
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11/03/2022 23:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/09/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019429-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIA MARQUES DE LISBOA ANDRADE DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida em face do DISTRITO FEDERAL por MARCIA MARQUES DE LISBOA ANDRADE, a nulidade do título, por ausência de requisitos legais e a ocorrência da prescrição inicial.
O exequente apresentou resposta ao ID 72473153.
Refuta as alegações e pede a penhora de ativos financeiros. É o breve relato.
Decido. Preliminarmente, no que diz respeito à nulidade da CDA executada, inexiste vício formal a declarar, tendo em vista que ao contrário do alegado pela excipiente, é possível inferir de seu texto a origem do débito, sua natureza e legislação correspondente, pela indicação do código nº 905, com o fundamento legal declinado na certidão de ajuizamento, qual seja, Reposição e Indenizações, Lei nº1711/1952 (EFPCU). No que concerne à prescrição da pretensão executória, cumpre salientar que a CDA executada se refere à dívida ativa não-tributária, não se lhe aplicando o Código Tributário Nacional. Também não se aplica as normas de direito civil aos créditos de natureza não-tributária, devendo incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/31, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios. Ainda, consoante art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, o prazo prescricional fica suspenso pelo prazo de 180 dias, a contar da inscrição, o que vem a acrescer, na prática, o lapso da prescrição da pretensão executória.
Transcrevo o dispositivo: Art. 2º [...] § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. No caso dos autos, observa-se na certidão de ajuizamento, que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 09/02/2004.
Por sua vez, a ação foi ajuizada em 31/07/2009, ou seja, dentro do prazo quinquenal, haja vista o cômputo do lapso de 180 dias de suspensão. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCIA MARQUES DE LISBOA ANDRADE - CPF/CNPJ: *39.***.*58-72, no valor de R$ 115.363,94, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/07/2021 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:34
Recebidos os autos
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02/07/2021 12:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2021 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 15:52
Recebidos os autos
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29/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2020 23:59:59.
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18/02/2020 19:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/02/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 17:49
Recebidos os autos
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17/10/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2019 13:15
Juntada de Certidão
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11/05/2018 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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