TJDFT - 0707474-85.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 18:45
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707474-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em desfavor de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 184730538, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos aos IDs 178733835 e 176407544 (R$ 3.238,20), em favor da executada, conforme autorizado pelo credor ao ID 184761797.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 184730536.
Não havendo interposição de recursos, retirem-se as restrições impostas via RENAJUD, ao ID 169935244.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sem pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707474-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se o credor para cumprir a determinação de ID 179557362, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2024 22:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:40
Outras decisões
-
06/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:18
Deferido o pedido de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707474-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF DESPACHO Por ora, à Secretaria para que realize as demais pesquisas deferidas na decisão de ID 156607469 (Renajud e Infojud).
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 168083591, por meio da qual o credor postula a pesquisa via Sisbajud de forma reiterada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707474-85.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME Polo passivo: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, já decotados os valores a serem levantados, no prazo de 15 dias. (decisão ID 168538599) BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 16:10:09.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
21/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:55
Outras decisões
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707474-85.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME Polo passivo: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição..
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o credor a indicar seus dados bancários para eventual expedição de ofício de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:03:55.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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