TJDFT - 0714838-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de S. M. CUNHA - CLINICA GINECOLOGICA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SIDNEA MACIOCI CUNHA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714838-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PIRES DE OLIVEIRA REU: SIDNEA MACIOCI CUNHA, ASSOCIACAO MARIO PENNA, S.
M.
CUNHA - CLINICA GINECOLOGICA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos proposta por Juliana Pires de Oliveira em face de Sidnéa Macioci Cunha, S.
M.
Cunha - Clínica Ginecológica e Associação Mário Penna, em razão de suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado em 12 de maio de 2020, no Hospital Mário Penna, em Belo Horizonte/MG.
A autora alega que foi diagnosticada com cistocele grau III e retocele, tendo sido orientada pela primeira requerida a realizar cirurgia reparadora.
Aproveitando a oportunidade, solicitou também a realização de labioplastia/ninfoplastia para fins estéticos.
Alega que, após o procedimento, permaneceu com os mesmos sintomas de prolapso vaginal e que os pequenos lábios vaginais ficaram assimétricos, com piora estética, perda de urina e desconforto durante o ato sexual.
Sustenta que a médica não ofereceu justificativas adequadas, tampouco acompanhamento pós-operatório satisfatório, o que lhe causou sofrimento físico e psicológico, baixa autoestima, vergonha de manter relações sexuais e dificuldades na rotina diária.
Requereu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00 e ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 6.280,00, além da inversão do ônus da prova e realização de perícia médica.
Em contestação conjunta com S.
M.
CUNHA CLÍNICA GINECOLÓGICA, Sidnéa Macioci Cunha sustenta que não houve erro médico, tendo agido com diligência e técnica adequada.
Argumenta que a responsabilidade do médico é subjetiva e que os procedimentos foram realizados conforme as boas práticas médicas, com consentimento informado da paciente, inclusive quanto à possibilidade de recidiva do prolapso.
Aponta que a assimetria dos pequenos lábios decorre de episiotomias anteriores e não da labioplastia realizada.
Defende que não há nexo causal entre os alegados danos e sua conduta, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 167916618 ).
A Associação Mário Penna, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, pois não houve qualquer conduta atribuída à instituição hospitalar, que apenas cedeu espaço físico para a realização do procedimento contratado diretamente entre a autora e a médica.
Sustenta que não há vínculo de preposição entre a profissional e o hospital, tampouco defeito na prestação dos serviços hospitalares.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à sua participação ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, destacando ainda sua condição de entidade filantrópica e pleiteando o benefício da justiça gratuita (ID 167475965 - Contestação).
A autora apresentou réplica (ID 171281874 - Impugnação e 178572815 - Impugnação ).
Indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Associação Mario Penn (ID 185974100 - Decisão ), mas a decisão foi reformada por ocasião do provimento de agravo de instrumento (ID 188093853 - Decisão e 197991706 ).
Deferida a produção de prova técnica, as partes apresentaram quesitos e foi realizada perícia por médica ginecologista.
O laudo encontra-se no ID 221714774 - Parecer técnico .
Oportunizou-se que as partes se manifestassem (Id 227205453 - Petição e 227190386 - Petição .
A autora permaneceu silente.
Vieram os autos a julgamento.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Preliminarmente, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da ré Associação Mario Penna.
A associação foi incluída no polo passivo da causa, porquanto a autora reclama indenização por danos materiais, sendo que parte deles é cobrada da requerida.
Não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva à lide.
As alegações de que a médica Sidnea Macioci não seria sua preposta configura questão de mérito atinente à definição de eventual responsabilidade civil.
Não há outras preliminares a serem examinadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Avanço ao mérito.
Dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do mesmo diploma preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O Código de Defesa do Consumidor positiva o imperativo de respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, o qual é, em sua essência, vulnerável dos pontos de vista técnico, informacional, jurídico e econômico (ar. 4º, caput).
Estabelece, ainda, o direito à informação adequada e clara e à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, III e VI).
Ainda consoante o CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as pessoas jurídicas demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa própria.
Nada obstante, a responsabilidade objetiva de hospitais e clínicas está condicionada à demonstração de culpa por parte do profissional liberal, como o médico, na realização de determinado procedimento.
Ou seja, é necessária a demonstração de que o profissional atuou com negligência, imperícia ou imprudência (art. 14, §4º do CDC).
Em se tratando de cirurgias estéticas, nas quais se estabelece uma obrigação de resultado, cabe ao médico demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços (Acórdão nº 1381898, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2021).
No caso em comento, consta dos autos que a autora foi diagnosticada com cistocele grau III e retocele, tendo sido orientada a realizar cirurgia reparadora.
Na mesma oportunidade, solicitou também a realização de labioplastia para fins estéticos.
Nada obstante, restou insatisfeita com o resultado dos procedimentos, aduzindo que tem enfrentado problemas como incontinência urinária e dispareunia (dor durante a relação sexual).
Acerca dos danos materiais reclamados, o Código Civil diz que “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ocorre que, in casu, não restaram comprovados os danos materiais.
Os serviços contratados, incluindo o procedimento cirúrgico, os honorários de anestesista, a disponibilização do espaço pelo hospital, dentre outros, foram prestados.
Assim, houve contraprestações aos pagamentos realizados, não havendo prejuízos materiais.
No que tange aos danos morais e estéticos, de igual sorte, não restaram comprovados, notadamente pela ausência de prova acerca de resultado estético desconforme o resultado-padrão esperável.
No entanto, ainda que se admitissem configurados tais danos, não se evidenciou eventual conduta culposa por parte da médica-cirurgiã, ou seja, não se confirmou nexo de causalidade entre a conduta da profissional e os prejuízos aventados.
Primeiramente, em relação aos alegados danos estéticos ao órgão genital, de acordo com a prova técnica, produzida em 04/07/2024, o exame físico na autora realizado pela perita constatou que os pequenos lábios vaginais estavam proporcionais e dentro dos padrões estéticos ordinários.
Consoante a perita, “A Autora refere que há uma pequena diferença entre os pequenos lábios, mas na verdade esta diferença se deve à perda de um pouco de tecido que a paciente já devia possuir, pois coincide com o local onde se realizou a episiotomia (corte realizado na vulva/vagina nos partos normais).
Houve uma discreta retração de tecido no pequeno lábio a direita” e “A queixa em relação a uma discreta diferença no final do pequeno lábio direito é devido a cicatrização que retraiu proveniente de episiotomia realizada há muitos anos em parto vaginal.
Não foi provocada por esta cirurgia mais recente”.
A expert concluiu que “Anatomicamente e esteticamente falando não visualizamos nenhuma deformidade que possa comprometer o resultado final da cirurgia de pequenos lábios vulvares”.
Quanto à recidiva dos prolapsos vaginais, indicada pela postulante como evidência de que teria havido falha no procedimento, a perita pontuou que a cistocele grau III apresentada inicialmente pela autora foi corrigida durante a cirurgia realizada em 12/05/2020.
A recidiva posterior, identificada em novembro/2020 como cistocele grau I, é reconhecida pela literatura médica como uma complicação possível e não configura erro médico.
Disse a perita: “A recidiva do prolapso anterior é uma complicação reconhecida após a cirurgia de correção de cistocele.
Apesar dos avanços nas técnicas cirúrgicas, a recidiva permanece um desafio significativo”.
Acrescentou, outrossim, que vários fatores influenciam na recidiva, como a genética e a qualidade do colágeno, partos vaginais múltiplos (caso da autora), dentre outros.
No que tange à dispareunia e à perda de urina, a perita sublinhou que, na linha do informado pela própria paciente, a autora já apresentava esses problemas antes do tratamento cirúrgico.
Consta dos autos, ainda, que, quando da cirurgia, a paciente optou por não corrigir a perda de urina naquele momento e que estava ciente de que poderia necessitar de novas intervenções se houvesse necessidade.
Nesse sentido, o termo de consentimento foi expresso (ID 167916623 ), o que evidencia que o dever de o médico colher o consentimento informado foi cumprido.
Ainda, segundo a perita, no prontuário médico, a cirurgiã lançou anotação de que a autora optara por não fazer o “sling”, procedimento para combater o problema.
A perita do Juízo foi categórica ao afirmar que não foi cometido um erro médico, mas sim infração à ética médica pela não documentação completa do procedimento de labioplastia.
Acresceu que os resultados de procedimentos cirúrgicos são altamente individuais e dependem de várias especificidades de cada paciente, incluindo condições de saúde pré-existentes, anatomia individual, estilo de vida e outros.
Consoante acima dito, a autora firmou termo de consentimento livre e informado (ID 167916623), não havendo indício de que sua vontade tenha sido viciada.
Inclusive, no referido termo, consta expressamente que os riscos mais significativos incluíam a recidiva de prolapsos, dor e desconforto sexual, alterações urinárias e outro, justamente as queixas da paciente.
Restou comprovado que a médica estava habilitada para realizar o procedimento e se valeu das técnicas disponíveis, não havendo indicativos de que o quadro de saúde da requerente tenha sido agravado pela cirurgia, tampouco que tenha implicado dano estético.
Ademais, a médica prestou o devido acompanhamento pós-operatório, tanto que a autora fez mais de uma consulta com a profissional após o procedimento.Não há provas de que a cirurgiã tenha se negado a atender a paciente.
Em suma, não comprovada falha na realização do procedimento, e à míngua de nexo causal, não há como atribuir qualquer responsabilidade à médica ou ao hospital, ainda que a autora tenha, pessoalmente, ficado insatisfeita com o resultado.
Nessa direção, “Constatado pelo perito que não houve erro médico nas técnicas utilizadas pelo cirurgião na realização do procedimento estético, não é possível a responsabilização pelo ato cirúrgico contratado.
Apenas a insatisfação pessoal da apelante com o resultado obtido após a realização do procedimento estético não é suficiente para caracterizar ato ilícito indenizável (Acórdão 1922799, 0727003-45.2022.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
As custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ficam a cargo da autora, ora vencida (art. 85 do CPC).
Declaro suspensa a exigibilidade de tais valores, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Interposto tempestivamente recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de JULIANA PIRES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:21
Outras decisões
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18/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANA PIRES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer técnico
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11/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:15
Outras decisões
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03/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANA PIRES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714838-23.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PIRES DE OLIVEIRA REU: SIDNEA MACIOCI CUNHA, ASSOCIACAO MARIO PENNA, S.
M.
CUNHA - CLINICA GINECOLOGICA DESPACHO Conforme se extrai do comprovante de protocolo de ID 187975579, a parte requerida, ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA, interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 185974100, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Consoante Ofício de ID 188093852, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, de modo a acolher a pretensão de justiça gratuita.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais formulada em ID 187422713, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO MARIO PENNA - CNPJ: 17.***.***/0001-80 (REU).
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01/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714838-23.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PIRES DE OLIVEIRA REU: SIDNEA MACIOCI CUNHA, ASSOCIACAO MARIO PENNA, S.
M.
CUNHA - CLINICA GINECOLOGICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão às requeridas.
A parte autora, em ID 171281874, também pugnou pela realização de perícia técnica.
Portanto, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a prova pericial é por ambas requerida, submetendo-se o montante que incumbe ao beneficiário de justiça gratuita aos parâmetros previstos na Portaria Conjunta 101/2016 deste Tribunal de Justiça, com suporte no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, a divisão dos honorários deverá observar a proporção de 50 % para a autora, observada a gratuidade de justiça, e 50 % a ser rateado entre os requeridos.
Feitas tais considerações, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 180687872 e, após, cumpram-se as determinações nela contidas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/01/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:07
Outras decisões
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22/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 23:18
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIANA PIRES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/09/2023 18:10
Deferido em parte o pedido de S. M. CUNHA - CLINICA GINECOLOGICA - CNPJ: 33.***.***/0001-81 (REU) e SIDNEA MACIOCI CUNHA - CPF: *47.***.*58-26 (REU)
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714838-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PIRES DE OLIVEIRA REU: SIDNEA MACIOCI CUNHA, ASSOCIACAO MARIO PENNA, S.
M.
CUNHA - CLINICA GINECOLOGICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do AUTOR: JULIANA PIRES DE OLIVEIRA Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 07 de Setembro de 2023 15:27:04. -
07/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714838-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PIRES DE OLIVEIRA REU: SIDNEA MACIOCI CUNHA, ASSOCIACAO MARIO PENNA, S.
M.
CUNHA - CLINICA GINECOLOGICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do REU: SIDNEA MACIOCI CUNHA, ASSOCIACAO MARIO PENNA, S.
M.
CUNHA - CLINICA GINECOLOGICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) nome(s) do(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 11:32:29. -
14/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de S. M. CUNHA - CLINICA GINECOLOGICA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 22:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 22:49
Outras decisões
-
27/06/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2023 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 01:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 01:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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