TJDFT - 0701844-41.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:58
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:04
Outras decisões
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16/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701844-41.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO DAYCOVAL, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora ter sido abordado por HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, representante da requerida CREDBRAZ, lhe oferecendo a amortização de uma dívida que mantinha junto ao BANCO DE BRASÍLIA S/A, desde que a autora contraísse um novo empréstimo, ficasse com uma parte do valor e depositasse o restante na conta da requerida CREDBRAZ, a qual assumiria a dívida e realizaria os pagamentos.
O novo empréstimo foi realizado com o BANCO DAYCOVAL, no valor de R$ 17.777,78, e transferido integralmente para a conta da requerida CREDBRAZ, acreditando, a autora, que a recebedora do valor cumpriria o pactuado.
Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, a requerida CREDBRAZ realizou os depósitos na conta da requerente, conforme o pactuado.
No início de 2020, a requerida HECHELLEY entrou em contato com a requerente comunicando a possibilidade de celebração de um novo empréstimo, no valor de R$ 10.012,53, perante o BRB, dos quais a autora ficaria com R$ 1.001,26 e o restante seria transferido para a requerida CREDBRAZ (R$ 9.011,27), o que foi feito pela autora em 14 de janeiro de 2020, no entanto, a requerida CREDBRAZ parou de efetuar os depósitos dos valores devidos.
A autora relata ter sido vítima de um golpe cometido pelas requeridas CREDBRAZ e HECHELLEY, que prometeram, a pessoa idosa, soluções financeiras inexistentes.
A autora sustenta que o BRB e o BANCO DAYCOVAL atuaram com negligência por não tomarem as devidas precauções ao concederem os empréstimos intermediados pela requerida CREDBRAZ.
Após tecer arrazoado jurídico, a parte autora requer, em caráter liminar, o bloqueio das contas das requeridas CREDBRAZ e HECHELLEY, bem como a suspensão da cobrança das prestações dos empréstimos durante o trâmite do processo.
No mérito, requer a rescisão dos contratos celebrados com a CREDBRAZ, a condenação das requeridas CREDBRAZ e HECHELLEY ao pagamento indenização pelos danos materiais e morais suportados pela autora; a “a suspensão das cobranças dos empréstimos, bem como a rescisão dos contratos de empréstimos firmados entre requerente e os requeridos BRB e BANCO DAYVOCAL, pela condição de que a requerente foi vítima de um golpe, pela falta de negligência dessas instituições financeiras que não tomaram as mínimas providências com intuito de prevenir as fraudes perpetradas” (ID 65698623).
A tutela de urgência foi parcialmente deferida “para determinar o arresto de R$ 26.789,05 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) nas contas bancárias da ré CREDBRAZ”.
Caso infrutífera a medida, restou deferida “a pesquisa de bens via renajud e a inclusão de restrição de transferência nos veículos porventura localizados” (ID 68595961).
Citado, o BANCO DAYCOVAL apresentou contestação (ID 70235236), em que alega, preliminarmente, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora deve ser atribuída exclusivamente à CREDBRAZ; sustenta, em seguida, que a petição inicial é inepta devido à ausência de documentos probatórios indispensáveis à propositura da demanda.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a autora se beneficiou da quantia contratada e que o contrato foi legitimamente firmado.
Além disso, alega que a culpa pelos prejuízos sofridos é exclusiva da autora, que transferiu o valor do empréstimo para terceiros sem verificar a veracidade das informações fornecidas, bem como defende a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pleitos autorais, com imposição de multa por litigância de má-fé à autora.
Citado, o BRB contestou o feito (ID 71004171), aduzindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pois é mero mantenedor da conta corrente da autora, e com ela pactuou contrato de empréstimo que não é questionado nesta ação.
No mérito, sustenta a regularidade dos contratos e da autorização dos descontos.
Ao final, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 78552970).
Pleiteada a inclusão de BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS no polo passivo da demanda, com o consequente bloqueio das suas aplicações financeiras, uma vez que faz parte do mesmo grupo que a requerida CREDBRAZ (ID 89123398).
O pedido foi deferido no ID 100250608.
Citada, HECHELLEY apresentou contestação (ID 117169208), em que sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que inexiste prova de que ela integre o quadro da pessoa jurídica CREDBRAZ ou que possua qualquer vínculo com esta, fora o simples vínculo de emprego.
No mérito, defende que a autora firmou contrato com a CREDBRAZ de forma livre, com base na autonomia de vontade, tendo assinado o contrato e tomado ciência de todas as cláusulas vigentes.
Sustenta que os valores dos empréstimos foram debitados na conta da autora conforme previsto no contrato, e a requerida, como empregada, apenas repassava as respectivas informações.
Ademais, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual é exclusivamente da CREDBRAZ.
Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada no ID 121052123.
Após diversas tentativas, a requerida CREDBRAZ foi citada via postal com aviso de recebimento (ID 221913708), mas não se manifestou no prazo legal.
As tentativas de citação da requerida BLUE não lograram êxito, razão pela qual, no ID 226784934, a parte autora pugnou pela sua exclusão do polo passivo, o que foi deferido no ID 226885314.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte ré CREDBRAZ, embora devidamente citada (ID 221913708), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Preliminares Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva na lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Sua análise deve se dar à luz das afirmações contidas na peça exordial, sem revolvimento probatório.
No caso concreto, observo que as partes BRB e BANCO DAYCOVAL preenchem tal requisito, diante da causa de pedir e dos pedidos contidos na inicial.
A efetiva existência de direitos da parte requerente ou deveres da parte requerida será analisada meritoriamente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida por BRB e BANCO DAYCOVAL.
Em relação à requerida HECHELLEY, anoto que restou comprovado o seu vínculo empregatício com a requerida CREDBRAZ (ID 116503603).
Como a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos é objetiva e independe da comprovação de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta do empregado e o dano causado (artigos 932, inciso III, e 933, do CC), não se faz necessária a inclusão da requerida HECHELLEY no polo passivo da demanda.
Ademais, no presente caso, a parte autora não comprovou o atuar ilícito da requerida para além das ordens ditadas pela requerida CREDBRAZ.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA e julgo o feito, em sua relação, sem resolução do mérito.
Inépcia da inicial A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Ademais, maiores considerações acerca da responsabilidade da parte requerida estão relacionadas ao mérito da demanda, não devendo ser analisadas em sede preliminar.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, assim, afasto a preliminar arguida.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a rescisão de dois negócios jurídicos que teriam sido firmados mediante fraude, ante seu inadimplemento com os termos acordados, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, bem como a condenação na restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pelos réus, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a autora celebrou contratos de mútuo (R$ 18.338,64, Banco Daycoval, ID 70235239; e R$ 10.764,93, BRB, ID 71004173) e transferiu os valores creditados em sua conta para conta de titularidade da empresa CREDBRAZ, conforme comprovantes de transferência (ID 65698637 – R$ 9.011,27 em 14/01/2020; e ID 65698638 – R$ 17.777,78 em 26/08/2019).
Pelo contrato firmado com a requerida CREDBRAZ (não impugnado por esta, haja vista a sua revelia), a autora cedeu os créditos recebidos da instituição financeira, recebendo parte do valor em contrapartida.
Saliento que não há qualquer comprovação nos autos de que a ré CREDBRAZ possua vínculo com o BRB e o BANCO DAYCOVAL ou que tenha atuado com as instituições bancárias no negócio entabulado com a autora. É certo que estamos diante de uma relação de consumo e que o prestador de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora por defeitos relativos à prestação dos serviços – art. 14 do CDC.
Todavia, a responsabilização das instituições financeiras exige além da ação ou omissão, o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano experimentado pela consumidora, o que não existe no caso deste feito.
A contratação de mútuo foi feita livremente pela consumidora, que manifestou expressamente sua vontade de contratar e se obrigou ao pagamento das parcelas ajustadas, não havendo elementos que comprovem que o contrato apresente vício de consentimento hábil à decretação de nulidade ou à rescisão.
Assim, não havendo vínculo, subordinação ou conluio entre banco e terceiros fraudadores, inexistem nexo causal entre conduta dos bancos e prejuízo sofrido por cliente, falha da prestação do serviço ou responsabilidade a ser atribuída à instituição financeira, de modo, que, em relação ao BRB e ao BANCO DAYCOVAL, os pedidos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se íntegra a relação contratual.
Neste aspecto, ressalte-se que a jurisprudência vem afastando a pretensão de anulação de contrato de mútuo, cujo valor é transferido pelo consumidor a terceiro, nos casos em que este descumpre a obrigação contratual.
O referido golpe ficou conhecido como “golpe do empréstimo”.
Conclui-se, portanto, pela existência de contratos autônomos: a) um que o autor firmou com o BRB para a concessão de crédito; outro firmado pelo autor com a requerida CREDBRAZ para repasses do valor, com a promessa de que a ré depositaria na conta do autor as parcelas ajustadas no pacto; b) um que o autor firmou com o BANCO DAYCOVAL para a concessão de crédito; outro firmado pelo autor com a requerida CREDBRAZ para repasses do valor, também com a promessa de deposito das parcelas ajustadas no acordo.
Afastado o alegado vínculo entre os requeridos BRB e BANCO DAYCOVAL, passo à análise do pedido de rescisão dos contratos de cessão de crédito.
Os relatos da parte autora confirmados pela preposta da requerida CREDBRAZ, atrelados com os comprovantes de transferência (ID 65698637 – R$ 9.011,27 em 14/01/2020; e ID 65698638 – R$ 17.777,78 em 26/08/2019) e as notícias de IDs 65698639 e 65698640, conferem verossimilhança à fraude relatada pela autora na petição inicial.
Há evidências, de fato, de que a autora foi vítima de estelionato praticado pelos representantes da requerida CREDBRAZ, sendo inúmeras as ações similares a esta em trâmite perante o TJDFT (por exemplo, autos n.º 0711771-61.2020.8.07.0001 e 0734753-06.2019.8.07.0001).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a existência de nulidade no negócio jurídico em questão, pois o pacto foi firmado com o objetivo de fraudar lei imperativa, na forma do art. 166, VI, do CC, haja vista o crime de estelionato perpetrado pelos representantes da ré por intermédio do ajuste.
Consequentemente, entendo que a pretensão de rescisão prospera somente em relação à requerida CREDBRAZ que, aproveitando-se da intenção da autora de quitar as dívidas e obter ganhos com as operações de crédito, fez promessa que sabia que não cumpriria, apropriando-se dos valores depositados em sua conta bancária.
Desse modo, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, retornando as partes ao estado anterior no qual se encontravam antes dos fatos.
Para tanto, a requerida CREDBRAZ deve devolver à autor a importância dela recebida (ID 65698637 – R$ 9.011,27 em 14/01/2020; e ID 65698638 – R$ 17.777,78 em 26/08/2019), com desconto das parcelas a ela repassadas nos primeiros meses da relação contratual (outubro, novembro e dezembro de 2019) até a data do inadimplemento (janeiro de 2020).
Quanto aos danos morais que a autora alega ter sofrido, não os vejo configurados na espécie, não obstante a gravidade da conduta da requerida CREDBRAZ. É que, do ponto de vista da autora, o caso não ultrapassou as consequências próprias do inadimplemento de contrato, insuscetíveis de abalar direitos da personalidade do requerente, assim previstos no art. 11 e seguintes do Código Civil.
Ademais, a impedir a configuração de danos morais, é de se destacar, no ponto, que a autora firmou contrato de legalidade, no mínimo, duvidosa, movido pelo afã de se beneficiar com o ajuste e, assim, contribuindo para os dissabores e inconvenientes relatados na petição.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA e, em consequência, extingo a demanda, em sua relação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para confirmando a tutela provisória deferida, decretar a rescisão do contrato firmado entre o autor e requerida CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, condenando-a a devolver à autora a importância de R$ 26.789,05, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, com dedução dos valores já repassados à autora nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, estes atualizados desde os desembolsos.
A correção monetária será aferida conforme o IPCA.
A partir da data da citação, ou seja, do marco inicial para a incidência dos juros, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais em face do BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A e do BANCO DAYCOVAL.
Em face da sucumbência majoritária, condeno a ré CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Paralelamente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono de HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, do BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A e do BANCO DAYCOVAL, no importe de 10% do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. À secretaria, certifique a existência de valores bloqueados.
Proceda o desbloqueio de valores, eventualmente bloqueados, nas contas bancárias de HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
07/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 12:40
Outras decisões
-
21/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:52
Outras decisões
-
10/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:08
Expedição de Carta.
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10/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 12:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-26 (REU), BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0002-13 (REU)
-
28/11/2024 17:24
Outras decisões
-
22/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:03
Outras decisões
-
21/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:15
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701844-41.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI Objeto: Citação de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI - CPF: 31.***.***/0001-26 e BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CPF: 34.***.***/0002-13, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 07:35
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:23
Outras decisões
-
10/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando r. diligências infrutíferas.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701844-41.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID171115158 por se tratar de diligência ao encargo da parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, trazer certidão simplificada da requerida BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0002-13, com a qualificação dos seus sócios administradores, a fim de possibilitar a sua citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de validade.
Cumprida a diligência acima, proceda-se à pesquisa de endereço dos sócios da CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI (certidão simplificada - ID 162950584) e BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:18
Indeferido o pedido de FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *58.***.*79-49 (AUTOR)
-
15/09/2023 18:18
Outras decisões
-
12/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701844-41.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta do Ofício 733/2023 (ID 165596972).
De ordem, procedo vista às partes.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 20:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/07/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:30
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:30
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/06/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de HECHELLEY AMANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
13/02/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:19
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:36
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 21:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/04/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 22:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 22:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 15:56
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/12/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 09:48
Recebidos os autos
-
30/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/07/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2020 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 12:55
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/07/2020 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 11:37
Recebidos os autos
-
29/06/2020 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DALVA BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *58.***.*79-49 (AUTOR).
-
24/06/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/06/2020 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 09:52
Recebidos os autos
-
18/06/2020 12:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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