TJDFT - 0717378-66.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:24
Processo Desarquivado
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06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717378-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LXIV SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EXECUTADO: DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por LXIV SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em desfavor de DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 173240586, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:01
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717378-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LXIV SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EXECUTADO: DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a via do acordo deverá conter a qualificação completa de ambas as partes.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 01:12
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717378-66.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LXIV SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Polo passivo: DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:52:45.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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24/01/2023 02:33
Publicado Edital em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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11/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 15:05
Recebidos os autos
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21/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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