TJDFT - 0705150-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:31
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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26/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705150-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AILTON PIEDADE PINTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de BRASÍLIA/DF, local também de pagamento consignado na nota promissória ora executada.
A tentativa de citação da executada restou infrutífera e, instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação da executada por telefone, o que não pode ser deferido pelo fato do executado não residir no endereço informado, nesta Circunscrição Judiciária.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, trata-se de uma ação de execução na qual a parte executada não reside em Ceilândia/DF, e nem consta a referida Circunscrição Judiciária como local de pagamento na nota promissória, e sim Brasília/DF, ao passo que a exequente também está situada em Brasília/DF.
Levando em consideração esse fato, considerando que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, e a nota promissória prevê local de pagamento em BRASÍLIA/DF, sendo que o endereço da exequente também situa-se em BRASÍLIA/DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Retire-se a anotação de sigilo vinculada ao documento de id. 169692436, porquanto os atos processuais são públicos e o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções descritas no art. 189 do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
02/09/2023 12:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705150-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AILTON PIEDADE PINTO DECISÃO Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada nos sistemas indicados na petição Id. 165762120, tendo em vista que a exequente não demonstrou o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
Com efeito, cabe à parte autora, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte executada, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Logo, concedo à exequente o prazo final de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:48
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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03/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/06/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:49
Desentranhado o documento
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27/02/2023 18:27
Recebidos os autos
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27/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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