TJDFT - 0706978-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 21:58
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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10/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706978-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda a inicial para correção do valor da causa e esclarecimentos sobre a marcação "Juízo 100% digital", no entanto, a determinação não foi cumprida e foi apresentado pedido de desistência (Id. 164753543).
Como a procuração juntada aos autos não confere poderes para desistir, a parte foi intimada para juntar termo de renúncia ou nova procuração com poderes específicos, porém, quedou-se inerte.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
09/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:01
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DIEGO LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:54
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/06/2023 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/06/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:14
Declarada incompetência
-
15/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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